Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GERLANE CARDOSO DE ARAUJO
EMBARGADO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0825847-22.2022.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. GERLANE CARDOSO DE ARAÚJO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por FUNDAÇÃO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO (Execução n.º 0822631-97.2015.8.15.2001), ambas as partes devidamente qualificadas. Intimado, o embargado arguiu preliminar de intempestividade dos embargos. Intimado para réplica, o embargante não se manifestou. No ID 85956422 foi certificado que, embora a embargante seja representada pelo Defensoria Pública, a qual possui a prerrogativa processual do prazo dobrado, teria ocorrido o esgotamento do prazo para opor os embargos em 18/4/2022, enquanto a demanda foi distribuída em 5/5/2022. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, via ordinária de defesa do executado em execução de título extrajudicial, deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial da contagem do prazo processual deve ser de acordo com o artigo 231 do CPC ou, se a execução for por carta, art. 915, §2º, da legislação processual. No caso dos autos, extraio que a execução n.º 0822631-97.2015.8.15.2001 efetivou a citação da executada, ora embargante, em 24/3/2022, por meio de diligência frutífera do oficial de justiça, o que implica na contagem do prazo processual em conformidade com o artigo 231, II. Logo, iniciando-se o prazo para opor os embargos em 25/3/2022 (sexta-feira), deve ser observada prerrogativa da Defensoria Pública na contagem do prazo de 15 (quinze) dias, razão pela qual, desconsiderando eventuais feriados, esgotaria em 5/5/2022, data da distribuição da demanda. Portanto, não há se falar em intempestividade dos embargos à execução. Por outro lado, observo que a matéria de defesa não corresponde ao que preconiza o artigo 917 do CPC. Extraio da inicial que a embargante, em suas 3 (três) páginas, limita-se a qualificar a parte, requerer audiência de conciliação, concessão de efeito suspensivo, dispensa de garantia do juízo, sem atacar o título executivo, tampouco alegando qualquer tipo de nulidade processual. É bem verdade que a Defensoria Pública, em regra, não possui o ônus da impugnação específica. Entretanto, quando se trata de embargos à execução fiscal, ação própria e autônoma, não se admite a sua propositura genérica. Nesse sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contratos Bancários – Cédula de Crédito Bancário – Alegação de cobranças abusivas no instrumento contratual, bem como de irregularidade no aval – Sentença de improcedência – Apelo do autor – Impugnação por meio de negativa geral – Impossibilidade - Prerrogativa reservada exclusivamente à contestação - Violação ao Princípio da Dialeticidade – Configuração - Inobservância ao artigo 1.010, II e III, do CPC – Precedentes - Honorários advocatícios – Advogado nomeado pelo Convênio DPE/OAB – Cabimento, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 – Fixação que deve ser feita pelo juízo de origem Sentença mantida – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1021994-24.2023.8.26.0564; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) Não visualizo, contudo, que o manejo dos embargos tenha sido com intuito protelatório, haja vista que se intentou, por meio da Defensoria Pública, a resolução do imbróglio a partir dos instrumentos técnicos à disposição da representante judicial, tentando, ainda, os meios autocompositivos. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, I e 920, III, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da execução. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais deve ficar suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida a parte vencida. Junte-se a presente sentença aos autos executivos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito