Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816606-53.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. EVERTON DIEGO MARINHO MENDES, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Pedido de Tutela Cautelar e Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que firmou com a parte ré “Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)”, realizando o pagamento da quantia de R$ 8.977,85 (oito mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) obtendo, em contrapartida, remuneração mensal. Menciona, ainda, que desde janeiro de 2023, a empresa ré não cumpre o pagamento da contraprestação prevista no contrato outrora pactuado. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela cautelar que determine o bloqueio judicial de bens e valores pertencentes aos promovidos, no montante de R$ 8.977,85 (oito mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 87996399 ao Id nº 87996404. É breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar. In casu, é público e notório que os ativos financeiros, e outros bens, pertencentes aos promovidos já se encontram bloqueados por ordens judiciais exaradas em sede de ações coletivas movidas pelo Ministério Público Estadual, isto em decorrência da natureza dos fatos que ensejaram a propositura da presente demanda, bem como de milhares de outros processos. Nesse ínterim, é importante ressaltar que todas as medidas cautelares pleiteadas pela parte autora se mostram completamente esvaziadas pela prévia existência das providências adotadas pelo parquet, descaracterizando, ademais, o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo Assim consignado, eventual adoção de diligências semelhantes neste feito seriam ineficazes, até porque, acaso a parte autora obtenha o reconhecimento do direito vindicado, possivelmente terá que pugnar pela sua satisfação em sede de concurso de credores. Dito isto, em análise apriorística, não diviso o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela cautelar pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar e, consequentemente, julgo prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira promovida. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Citem-se, pois, os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, 24 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito