Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BERNADETE COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. Litispendência. Pressupostos legais atendidos. Inteligência do artigo 485, inciso V, bem como do §3º do referido artigo c/c art. 337, §5º do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. - Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, reveladora do aludido instituto processual, que deve ser reconhecida, sob risco de decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria posta em litígio.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808020-66.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. No presente feito, de natureza e partes acima qualificadas, observou-se que a parte autora havia ajuizado ação anterior, inicialmente distribuída para a Justiça Federal (em 2019) e posteriormente redistribuída para este Tribunal de Justiça, para a 2ª Vara Cível da Capital, sob o nº 0834370-91.2020.8.15.2001, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Ressalte-se que a própria autora comunicou a existência de litispendência nos autos (ID nº 102350263). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que esta ação está em litispendência em relação à de n.º 0834370-91.2020.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Capital. Importante ressaltar que embora a distribuição daquele feito para aquele Juízo tenha sido posterior ao ajuizamento da presente demanda, deve ser levada em consideração a data da primeira distribuição realizada naqueles autos, ainda no ano de 2019, para a Justiça Federal. Ademais, percebo que há nas duas ações identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, não havendo nenhuma complexidade de uma em relação a outra. Inclusive, os fatos alegados nas duas ações são os mesmos. Assim, perfeitamente aplicável a norma prevista no art. 485, V, do Código Processual Civil, que prevê a extinção do feito sem resolução do mérito no caso de reconhecimento da litispendência, que pode ser feito de ofício, conforme depreende-se do art. 337, § 5º, CPC.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes. Intime-se a perita para ciência acerca da desnecessidade da prova pericial em razão da presente sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica