Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862683-67.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, ajuizada por ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA S.A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas de cadastro, registro de contrato, serviços de terceiros e avaliação de bens, e condenando a parte ré à restituição de forma simples dos valores ilegalmente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a Exequente ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA apresentou planilha de cálculo (ID 66453912) indicando um valor total da condenação, incluindo honorários, de R$ 9.378,28. Verificou-se um depósito voluntário do Executado de R$ 1.862,21 (em 17/08/2022, ID 63074678), o que resultaria em um saldo devedor remanescente de R$ 7.516,07. Em resposta, o Executado BV FINANCEIRA S.A. apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 68244932), sustentando que o valor total apurado, incluindo honorários, era de R$ 1.941,74 até 17/08/2022. Descontando o valor já pago (R$ 1.862,21), o saldo remanescente seria de apenas R$ 79,53 para a Exequente, pugnando pela extinção da execução por cumprimento integral da obrigação. Cabe destacar que, embora o Executado tenha protocolado uma petição em 01/06/2023 afirmando que "concorda com os cálculos e requerer homologação", a data dessa manifestação é anterior à elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial (14/03/2025), o que indica que se referia aos seus próprios cálculos anteriormente apresentados, não aos da Contadoria. Diante da divergência nos cálculos, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de um cálculo da quantia efetivamente devida. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos em 14/03/2025. Conforme o laudo, o valor original das tarifas era de R$ 1.186,71, financiado com juros de 1,67% ao mês em 60 parcelas fixas de R$ 31,47. Os cálculos da Contadoria, atualizados até 17/08/2022 (data do depósito do Executado), resultaram em um total devido (condenação mais honorários de 20%) de R$ 1.941,74. Após dedução do valor de R$ 1.862,21 pago pelo Executado, apurou-se um saldo remanescente para a Exequente de R$ 79,53 em 17/08/2022. Este saldo foi atualizado até 14/03/2025, resultando em um total a receber de R$ 115,03. Intimada a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, a Exequente ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA (ID 110473384) impugnou-os, alegando que a Contadoria utilizou a Tabela Price (sistema de amortização), enquanto o contrato possuía parcelas fixas. A Exequente reapresentou seus cálculos, indicando um valor linear de R$ 33,65 sobre cada parcela e chegando a um total de R$ 4.456,56 para os juros remuneratórios sobre tarifas ilegais, que, somados aos honorários de 20%, alcançavam o valor de R$ 5.347,87 atualizados até 17/08/2022. A controvérsia central reside na metodologia de cálculo dos "juros incidentes sobre as tarifas" para apuração do valor devido, conforme determinado na sentença. A sentença condenou à restituição simples do "valor ora declarado ilegal, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação". A metodologia empregada pela Contadoria Judicial para apurar os valores devidos demonstra-se mais coerente com o título executivo judicial. Ao analisar o contrato de financiamento que originou a lide, que utilizava parcelas fixas, a Contadoria adequadamente identificou que tal estrutura é compatível com o Sistema Price de Amortização. Neste sistema, embora as parcelas sejam fixas, a composição de juros e amortização varia ao longo do tempo. A Contadoria, então, isolou a parcela de juros embutida em cada prestação original que recaía sobre as tarifas declaradas nulas e aplicou os consectários da condenação. O argumento da Exequente de que a utilização da Tabela Price seria equivocada para um contrato de "parcelas fixas" denota uma aparente incompreensão da natureza do próprio Sistema Price, que, como mencionado, é precisamente um método que resulta em parcelas de valor constante. A forma como a Contadoria desmembra a amortização e os juros em cada parcela, e então aplica a correção monetária e os juros de mora sobre o componente de juros indevidamente cobrado, reflete fielmente a "incidência" desses juros dentro do fluxo financeiro original do contrato. Assim, os cálculos da Contadoria Judicial estão em conformidade com os termos da sentença transitada em julgado, aplicando a restituição de forma simples, a correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e os juros de mora de 1% ao mês. Verifica-se, no entanto, uma pequena divergência na data de início da contagem dos juros de mora. A sentença determinou a incidência "a partir da citação", que ocorreu em 04/07/2020 para o Executado. A Contadoria utilizou a data de 06/07/2020 como termo inicial. Embora essa diferença de dois dias seja mínima e não altere o percentual mensal de juros de mora aplicado (1%), devendo-se considerar o número de meses completos para o cálculo de juros simples, deve-se ratificar a data da citação como marco inicial. Todavia, em um cálculo de juros simples de 1% ao mês, a diferença de dois dias não afeta o número de "meses cheios" para fins de cálculo de 25% ou 30% como visto na planilha da Contadoria, sendo, portanto, irrelevante para o valor final apurado. Considerando que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, realizou os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sua apuração deve prevalecer. A impugnação da Exequente, embora pertinente quanto à busca de maior valor, não demonstrou erro material ou de metodologia nos cálculos da Contadoria que justifique sua anulação, mas sim uma divergência interpretativa sobre como os juros "incidiram" no contrato.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO INTEGRALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 109259101, 109259102, 109259103, 109259104, em 14/03/2025), os quais apuraram o valor remanescente a ser pago à Exequente. Em consequência, INTIME-SE o Executado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 115,03 (cento e quinze reais e três centavos), atualizado até 14/03/2025, devendo o valor ser corrigido e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência das multas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o pagamento, EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos valores devidos à Exequente ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA e aos seus patronos, conforme as proporções de condenação e honorários advocatícios, nos termos dos cálculos homologados, observando-se as formalidades legais pertinentes. Intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito