Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEUKARTY RONNIERY SINESIO MOURA.
REU: SELMA TAVARES DE OLIVEIRA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0800871-17.2023.8.15.0351 [Cheque].
Vistos, etc. LEUKARTY RONNIERY SINESIO MOURA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SELMA TAVARES DE OLIVEIRA alegando que era credor da quantia de R$ 5.525,00 (cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais), referentes à emissão dos cheques nº 901487, 901486, 901491 emitidos em 20/06/2020, 18/06/2020 e 07/08/2020, respectivamente. Em decisão de id. 78172961, foi deferida a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada e, querendo, oponha embargos. A parte ré foi citada e apresentou Embargos Monitórios (Id. Num. 90592901). Sustentam a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar na causa, tendo em vista que os cheques foram emitidos nominalmente para Antônio José Félix de Oliveira, e Posto Zuilton III, após endossados por ANTONIO CESAR TAVARES DE OLIVEIRA, sendo que a ré alega que, em nenhum momento, realizou qualquer transação com promovente. Intimado, o autor não apresentou impugnação aos embargos monitórios. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento monitório busca estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Quanto à escolha do procedimento, verifico que a petição inicial foi acompanhada de cópia dos cheques nºs 901487, 901486, 901491, adequando-se perfeitamente ao conceito de prova escrita de dívida não dotada de executividade. Entretanto, tenho que falece ao autor a legitimidade ativa para propor a presente demanda. Com efeito, verifico que se tratam de cheques nominais a Antônio José Félix de Oliveira, e Posto Zuilton III. Ou seja, emitido em favor de um terceiro. Por sua vez, embora existam algumas assinaturas no verso da cártula, não há nada indicando que os assinantes são os representantes do Posto Zuilton III (901487 e 901486), e não há nada que comprove a assinatura de Antônio José Félix de Oliveira (901491), apenas a assinatura de Antônio César Tavares de Oliveira. Competia ao autor demonstrar a regularidade da transferência do título de crédito, mas, apesar de intimado, não se manifestou e não especificou as provas que pretendia produzir. Nesse sentido, é o caso de reconhecimento da sua ilegitimidade ativa. Ante ao exposto, ACOLHO ESSES EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO