Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE OLIVEIRA BARBOSA, JOSE LOPES DOS SANTOS, MARIA ESTELA GOMES DE LIRA, MARIA DO SOCORRO SOARES BARRETO DE OLIVEIRA, IVANIZE FERREIRA DA SILVA, ROSINETE GERONIMO SALES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800096-69.2019.8.15.0471 [Alíquota Zero]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por LUCINEIDE OLIVEIRA BARBOSA, JOSE LOPES DOS SANTOS, MARIA ESTELA GOMES DE LIRA, MARIA DO SOCORRO SOARES BARRETO DE OLIVEIRA, IVANIZE FERREIRA DA SILVA, ROSINETE GERONIMO SALES em face de ESTADO DA PARAIBA e ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual questiona a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em julgamento datado de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos [1] (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo. Min. Relator HERMAN BENJAMIN. Foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Tratando da improcedência liminar do pedido, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (destaquei) Como se observa, para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, dentre outras hipóteses, a violação expressa a entendimentos repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores. É a conjuntura do presente caso. A propósito: “(…). O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC). A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa. Preliminar rejeitada. (…)” (TJDFT – AC 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020). Isto posto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, haja vista que sequer houve citação das partes promovidas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sua exigibilidade fica suspensa ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, na forma do art. 2412 do CPC (§2°, art. 332, CPC). Em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, voltem-me conclusos para os fins do § 3° do art. 332 do CPC (exercício do juízo de retratação). Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Recurso Especial no. 1692023 -MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data de Julgamento em 13.03.2024 e Data de Publicação em 29.05.2024.