Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA ROCHA LIMA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 290 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827119-80.2024.8.15.2001 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em desfavor de MARCOS ANTONIO DA ROCHA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte foi, então, intimada para recolher as custas processuais. Todavia, não atendeu à determinação conforme atesta página de custas (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0827119-80.2024.8.15.2001/guias). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte autora é pleiteou os benefícios da gratuidade judicial sem juntar qualquer comprovação da condição de hipossuficiência. Além de quedar-se inerte quanto à apresentação de comprovação de sua condição de hipossuficiente, deixou de realizar o devido pagamento das custas. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC, estabelece que: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supracitadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito