Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801503-76.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de cotas PASEP cumulada com reparação de danos proposta por SERGIO LUIZ BERNARDO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de revisar os valores das cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), corrigir irregularidades na gestão de sua conta e obter reparação por danos materiais e morais. Alega o autor que é titular de uma conta PASEP desde 1990 e, após se aposentar, constatou que os valores disponíveis para saque eram irrisórios e incompatíveis com o tempo de serviço e os depósitos realizados. Afirma que houve falha na gestão dos valores depositados, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação de índices de correção monetária e rendimentos previstos. Sustenta que tais irregularidades configuram enriquecimento ilícito do banco e violação à obrigação de preservação do saldo acumulado nas contas PASEP, conforme determinado no art. 239, §2º, da Constituição Federal de 1988. Para reforçar sua pretensão, o autor argumenta que o Banco do Brasil, responsável pela administração das contas PASEP, deve responder por eventuais irregularidades na gestão dos valores, com fundamento na responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Aduz ainda que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve haver a inversão do ônus da prova em seu favor, dada sua hipossuficiência. Ressalta que a metodologia utilizada para atualização dos saldos da conta foi inadequada, ignorando índices oficiais e expurgos inflacionários, o que resultou em significativa defasagem nos valores devidos. Diante disso, solicita a condenação do réu à restituição dos valores desfalques da conta PASEP, devidamente corrigidos, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ocorre que por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (Tema Repetitivo 1300), para decidir “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Assim, determino o sobrestamento do presente processo até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva dos REsp ns. 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 22 de janeiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito