Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830415-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Revisão de Contratos em que a parte suplicante, após alegar que houve onerosidade excessiva dos empréstimos realizados junto à promovida, pleiteia, antecipadamente, mediante emenda à inicial (ID 91045940), pelo deferimento da consignação do valor mensal de R$ 7.450,30 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos), bem como que o Banco Réu se abstenha de incluir o promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Decido Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, não se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista que a questão é solucionada por disposição própria de Lei, qual seja: art. 330, § 2º do CPC/2015, o qual dispõe: “... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. (GM) Esse, portanto, é claro ao afirmar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, não pode, por isso, querer o requerente efetuar pagamentos a menor, ou, alternativamente, consignar os valores judicialmente mesmo que em sua integralidade, quando estivermos diante de obrigações decorrente de “empréstimo, financiamento ou alienação de bens”. Ademais, entenda-se por incontroverso os valores encartados no contrato, pois, naquele momento fático, eram incontroversos a ambas as partes, demandante e demando, não se permitindo que qualquer destas, antes de declarados por decisão judicial, deixe de cumprir o negócio jurídico firmado por entender que o montante devido (porém, não incontroverso) seria outro, tudo isso sob pena de ferir princípios básicos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, além de dispositivo literal de lei. Pretende, ainda, em sede de tutela antecipada que a promovida se abstenha de incluir seu nome no rol de cadastro de inadimplentes. De igual forma, não vislumbro os requisitos a conceder a medida, pelo menos neste momento processual, considerando que inexistem elementos a comprovar nos autos o perigo de ocorrência da inscrição em cadastros de inadimplentes. Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015. P.I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito