Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 04 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO - 0822209-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água]
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais pleiteando a parte autora, antecipadamente, a determinação judicial para obrigar a ré CAGEPA ao restabelecimento do fornecimento de água. É o suficiente relatório. Decido. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sem maiores delongas, entendo que é o caso de concessão do pedido liminar formulado pela parte autora. Isto porque a concessão do pleito requer a configuração cumulativa dos dois requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Os documentos colacionados apontam que, em tese, o promovente não se encontra inadimplente em face da ré, não havendo, prima facie, nenhuma justificativa para a suspensão dos serviços. No mesmo esteio, percebe-se o preenchimento do requisito do perigo da demora, porquanto o fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Outrossim, há a possibilidade de ser a medida reversível, já que a promovida poderá cobrar eventuais débitos por outras vias pelo direito previstas, caso haja a improcedência do pedido final.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu, CPC/2015, restabeleça, no prazo de 48hrs, o fornecimento de água no imóvel onde reside o promovente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão. EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE. Defiro a gratuidade processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5o, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4o e 6o do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). P.I. e Cumpra-se. João Pessoa, data fornecida pelo sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 04 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO - 0822209-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água]
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais pleiteando a parte autora, antecipadamente, a determinação judicial para obrigar a ré CAGEPA ao restabelecimento do fornecimento de água. É o suficiente relatório. Decido. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sem maiores delongas, entendo que é o caso de concessão do pedido liminar formulado pela parte autora. Isto porque a concessão do pleito requer a configuração cumulativa dos dois requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Os documentos colacionados apontam que, em tese, o promovente não se encontra inadimplente em face da ré, não havendo, prima facie, nenhuma justificativa para a suspensão dos serviços. No mesmo esteio, percebe-se o preenchimento do requisito do perigo da demora, porquanto o fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Outrossim, há a possibilidade de ser a medida reversível, já que a promovida poderá cobrar eventuais débitos por outras vias pelo direito previstas, caso haja a improcedência do pedido final.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu, CPC/2015, restabeleça, no prazo de 48hrs, o fornecimento de água no imóvel onde reside o promovente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão. EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE. Defiro a gratuidade processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5o, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4o e 6o do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). P.I. e Cumpra-se. João Pessoa, data fornecida pelo sistema. Juiz(a) de Direito