Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0836699-71.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: CIEMILDO MATOS DA SILVA Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO OAB: PB25593 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios] Vistos etc. Incialmente, em razão da certidão de ID91506831, após consulta ao sistema Prevjud, foi identificado benefício de prestação continuada recebido pelo executado, com último pagamento bruto de R$1.412,00, conforme declaração em anexo, razão pela qual, passo à análise do pedido de penhora formulado pelo exequente no ID86570968. Pois bem.
Trata-se de pedido de penhora sobre benefício previdenciário recebido pelo executado no importe de 30% (ID 86570968). Ressalte-se, a priori, que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos não é absoluta e deve ser apreciada caso a caso, mediante comprovação da parte interessada. Segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.). Assim, embora o STJ também tenha entendido pela impenhorabilidade em qualquer conta quando o valor for inferior a 40 salários mínimos (STJ – AgInt no REsp. 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021), tal posição deve ser sopesada em conjunto com o atual entendimento quanto à relativização da regra em face de peculiaridade do caso concreto, a saber, inexistência de ofensa à manutenção do mínimo existencial e a subsistência do executado/devedor e sua família. Neste entendimento, seguem ementas, inclusive, da decisão proferida pela Corte Especial do STJ em 19.04.2023: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora do salário da executada. Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015. Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como “absolutamente impenhoráveis”. Supressão do vocábulo “absolutamente” no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos. Técnica da mitigação-relativização-flexibilização. Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto. Cautela. Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805). Mínimo existencial. Rol explicativo de precedentes do C. STJ. Tabelas e grupos de julgados. Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse. Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor. Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco/seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização. Mecânica do cálculo. Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso. Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos. Impenhorabilidade categórica. Recurso desprovido. (TJSP - nº 2247856-73.2022.8.26.0000,Rel. Des. Rômulo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 04.05.2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Portanto, atualmente, de acordo com entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade, independente do valor ou na natureza da conta (poupança, corrente, salário), pode ser mitigada, desde que utilizada em caráter subsidiário, quando não houver ofensa à subsistência do devedor e sua família. Fica, pois, observada a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado. Outrossim, fazendo-se uso da Técnica da mitigação-relativização-flexibilização, com admissibilidade excepcional e que depende das circunstâncias fáticas do caso concreto, na busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805) e o mínimo existencial, tem-se que parte da jurisprudência do STJ autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco/seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30% e outra parte mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos, conforme ementas supracitadas. Partindo de tal pressuposto, é possível constatar que o executado recebe R$1.412,00 a título de remuneração bruta por benefício de prestação continuada com início em 07/2022, conforme declaração em anexo, sendo o valor líquido recebido em maio/24 de R$864,00. Desta feita, na situação concreta, pode-se atestar a inaplicabilidade da relativização da regra da impenhorabilidade, porquanto recebido mensalmente pela executada valor inferior a 03 salários mínimos, situação em que a impenhorabilidade é categórica. Finalmente, em pedido alternativo, o exequente postula a designação de audiência de conciliação, contudo, em momento anterior já se manifestou de forma contrária a tal pedido, formulado pelo executado (ID 83044194), restando prejudicada a medida. Outrossim, a composição extrajudicial entre as partes pode ocorrer a qualquer tempo, sendo apresentada minuta para homologação. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado no ID 86570968. Comunicações necessárias. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer outros meio aptos à satisfação do crédito. Não havendo manifestação arquivem-se os autos. PRAZO: 05 DIAS João Pessoa, em 04 de junho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário