Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101724-50.2012.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, conforme título executivo judicial de ID 36397157, fls. 116/120. A decisão de ID 99566661 reconheceu a veracidade dos cálculos apresentados pelo liquidante, para efeito de execução, pois o Executado não apresentou os documentos exigidos pela decisão proferida ao Id 36397157, Vol. 01, fls. 102. A parte sucumbente, devidamente intimada para pagamento, deixou de proceder ao pagamento da obrigação no prazo legal, conforme certidão de ID 111859065. Assim, fora deferida a penhora online junto ao SISBAJUD (ID 116796367), havendo o bloqueio dos valores. A executada compareceu aos autos e concordou com os valores bloqueados, requereu a transferência do valor com a consequente extinção da obrigação de pagar (ID 121173372). Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 122629100). É o relatório. Decido. O valor bloqueado nos autos na conta bancária do demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor bloqueado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º e 924, II do CPC. Conforme recibo em anexo, foi determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a este feito. Assim que o valor estiver disponível na conta judicial e considerando que a parte exequente já informou os dados bancários para a transferência da quantia depositada, expeçam-se os alvarás, nos termos do requerido ao ID 122629100, em conformidade com o Ofício-Circular nº 014/2020 do Gabinete da Presidência do TJPB. Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial. Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101724-50.2012.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, conforme título executivo judicial de ID 36397157, fls. 116/120. A decisão de ID 99566661 reconheceu a veracidade dos cálculos apresentados pelo liquidante, para efeito de execução, pois o Executado não apresentou os documentos exigidos pela decisão proferida ao Id 36397157, Vol. 01, fls. 102. A parte sucumbente, devidamente intimada para pagamento, deixou de proceder ao pagamento da obrigação no prazo legal, conforme certidão de ID 111859065. Assim, fora deferida a penhora online junto ao SISBAJUD (ID 116796367), havendo o bloqueio dos valores. A executada compareceu aos autos e concordou com os valores bloqueados, requereu a transferência do valor com a consequente extinção da obrigação de pagar (ID 121173372). Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 122629100). É o relatório. Decido. O valor bloqueado nos autos na conta bancária do demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor bloqueado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º e 924, II do CPC. Conforme recibo em anexo, foi determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a este feito. Assim que o valor estiver disponível na conta judicial e considerando que a parte exequente já informou os dados bancários para a transferência da quantia depositada, expeçam-se os alvarás, nos termos do requerido ao ID 122629100, em conformidade com o Ofício-Circular nº 014/2020 do Gabinete da Presidência do TJPB. Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial. Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito