Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONIK B RODRIGUES SOARES
REU: CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA COM AMOR LTDA SENTENÇA AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828908-17.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. MONIK B RODRIGUES SOARES ajuíza AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE em face de CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA COM AMOR LTDA, ambas devidamente qualificadas, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica. Aduz a autora, psicóloga, que assinou contrato de prestação de serviços para com a empresa requerida no dia 16 de maio de 2024, em sua pessoa jurídica, onde era PRESTADORA Nesse deslinde, tratam os autos de pedido de declaração de nulidade de multa rescisória, com a consequente rescisão contratual entre as partes, recebendo a autora na sua integralidade e sem retenção, o valor de R$ 13.666,00, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 Intimada a autora a emendar a inicial juntando nos autos comprovante de residência em seu nome, requer a desistência da ação no ID 90611137. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura. Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual. Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE. João Pessoa, 17 de maio de 2024. Juíza de Direito