Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA LUCIA GOMES PINHEIRO, LANARA DE BORBA MARANHAO
REU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré, devidamente intimada, realizou depósito judicial tempestivo do valor executado. A parte credora manifestou-se sobre o depósito, concordando expressamente com o montante depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o depósito judicial integral do valor devido, com a concordância do credor, é suficiente para caracterizar a satisfação da obrigação e ensejar a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 513 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento da sentença observará, no que couber, as regras do Livro II da Parte Especial, aplicáveis às execuções em geral. O art. 924, II, do CPC/2015 dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Comprovado o pagamento do valor devido e havendo manifestação expressa de concordância do credor, resta configurada a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente, com a declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513 do CPC/2015. Tese de julgamento: O depósito judicial integral do valor devido, acompanhado de concordância expressa do credor, configura satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844596-58.2020.8.15.2001 [Hipoteca]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual se manifestou a parte credora, sem se opor ao valor depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Para liberação do DJO de Id. 124268134, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 124600450) e no modelo COVID. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito