Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 7.344,66
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JAQUELANE MARIA BEZERRA SANTOS
CPF
Autor
BV FINANCEIRA
Terceiro
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESIMENTO
Terceiro
BANCO VOTORANTIM S.A.
Terceiro
BANCO BV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/09/2024, 22:46
Transitado em Julgado em 26/07/2024
02/09/2024, 22:46
BANCO VOTORANTIM S.A.
Terceiro
BANCO BV
Terceiro
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de JAQUELANE MARIA BEZERRA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
26/07/2024, 01:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
04/07/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
04/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELANE MARIA BEZERRA SANTOS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804749-10.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. JAQUELANE MARIA BEZERRA SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na petição inicial de ID 84948909. No despacho de ID 84960229, foi determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, juntando os documentos hábeis à apreciação do seu pedido de concessão da gratuidade judicial, todavia, regularmente intimada, deixou escoar todo o seu prazo, quedando-se silente. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Em casos de inércia da parte Promovente quando devidamente intimada para cumprir determinação de emenda à petição inicial, o CPC/2015 trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 321. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” “Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: […] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [...]” Na espécie, foi determinado que à parte demandante emendasse a petição inicial no tocante à acostar aos autos os documentos hábeis à apreciação do seu pleito de concessão da gratuidade judicial, todavia, nada obstante ter sido intimada e advertida, a parte promovente não se manifestou nos autos. Dito isto, diante do descumprimento da determinação judicial pela parte promovente, o indeferimento da Petição Inicial é medida que se impõe. Assim e gizadas tais razões de decidir, JULGO improcedente o pleito autoral e EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos exatos termos dos art. 321, caput, parágrafo único, c/c 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
03/07/2024, 00:00
Indeferida a petição inicial
02/07/2024, 09:46
Determinado o arquivamento
02/07/2024, 09:46
Conclusos para despacho
01/07/2024, 22:52
Decorrido prazo de JAQUELANE MARIA BEZERRA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 00:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
06/06/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804749-10.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente destaco que a tramitação da presente ação em segredo de justiça não possui amparo legal, pois inexiste quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC. Alterações realizadas. Ademais, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução. Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, cópia de suas faturas de água e energia atualizadas, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito