Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DINIZ DE ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARCELO DINIZ ARAÚJO, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 10 de novembro de 2020, cujo resultado acarretou sequelas ao autor, requerendo, por tal motivo, o pagamento de indenização complementar apurada de acordo com a na Lei 6.194/74. Deferido o benefício da assistência judiciária. Regularmente citada, a empresa promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de documento essencial à propositura da ação (laudo do IML). Impugnou, também, a gratuidade conferida à parte autora. No mérito, sustentou que não há prova de que a lesão sofrida pelo autor decorreu de acidente de trânsito, que o boletim de ocorrência acostado aos autos
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824340-75.2023.8.15.0001 [DPVAT]
trata-se de um documento unilateral e apenas relata as alegações do autor. Também alegou a ausência de invalidez total e permanente a ensejar o pagamento da indenização máxima permitida por lei. Destacou que o caso presente trata de invalidez parcial, sendo aplicável, portanto, o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74. Ademais, alega que, na via administrativa, já houve o pagamento da verba indenizatória correspondente ao percentual de invalidez apresentada pelo demandante, de modo que o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Réplica à contestação apresentada. Exame pericial realizado, cujo laudo foi acostado ao Id. 104360670. Intimados para falarem acerca do referido laudo, a parte demandada apresentou a manifestação de Id. 106786921, enquanto o autor manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO -DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Quanto à gratuidade, observo a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo. A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido. Ademais, o patrocínio da causa por advogado particular não é condição bastante para afastar a concessão da gratuidade. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. -DA AUSÊNCIA DO LAUDO DO IML: Alega a promovida a falta de documento imprescindível ao exame da questão, na hipótese, o laudo confeccionado pelo IML que comprove o grau de invalidez suportado pelo autor, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. A ausência do referido laudo, no entanto, não tem o condão de provocar o indeferimento da inicial, tendo em vista que o art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige simplesmente a prova do acidente e do dano, e essa prova pode ser feita através de outros documentos, e não apenas através do laudo do IML. Outrossim, a prova da invalidez, total ou parcial do autor, pode e deve ser produzida na fase instrutória, não sendo peça essencial à propositura da ação. Com tais considerações, rejeito a preliminar. -DO MÉRITO:
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada em razão de acidente automobilístico que resultou em sequelas permanentes à parte promovente. O acidente noticiado nos autos ocorreu em 10 de novembro de 2020, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009. Narra o autor que, em decorrência do acidente automobilístico narrado, ficou com algumas sequelas. Em razão de tal fato buscou, na via administrativa, a satisfação do seu direito com base na legislação reguladora do Seguro DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 3.375,00 (Três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Sustenta que, nos termos da Lei 6.194/74, ainda lhe é devido o pagamento de quantia complementar. Analisando os autos, vejo que os documentos apresentados com a inicial, especialmente a declaração de Id. 76780146 - Pág. 1, informam que o autor foi atendido pelo SAMU no dia 10/11/2020 e encaminhado ao Hospital de Emergência e Trauma. Os prontuários do referido hospital, juntados nos Id’s 76780148 e ss., também confirmam que o autor deu entrada naquele estabelecimento no dia 10/11/2020 em razão de colisão de moto, tendo apresentado fratura de laringe. Outrossim, ressalto que, na esfera administrativa, a Seguradora Líder reconheceu que, em razão do acidente em comento, o autor apresentou invalidez permanente (“lesões de órgãos e estruturas cervicais”). Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que o acidente noticiado na inicial realmente aconteceu e que a sequela apontada no laudo pericial de Id. 104360670 é decorrente de tal acidente. Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, estabelecem: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Conforme se observa da leitura do dispositivo acima transcrito, o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) somente se aplica às hipóteses de invalidez total e permanente. Nos demais casos de invalidez, o referido artigo estabelece o limite de até R$ 13.500,00, pressupondo uma gradação, de acordo com o percentual de invalidez apresentado pela vítima. No caso presente, o laudo pericial de Id. 104360670 informa que o autor apresenta a seguinte sequela em decorrência do acidente automobilístico narrado: lesão em coluna cervical com debilidade permanente no percentual de 25%. Analisando a tabela constante na Lei n. 6.194/1974, verifico que o caso de “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital” implica a possibilidade de pagamento de indenização correspondente a até 100% (cem por cento) do valor do seguro (R$ 13.500,00 – treze mil e quinhentos reais). Sendo assim, conforme se verifica do dispositivo anteriormente transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, no presente caso, o valor da indenização é limitado a R$ 13.500,00, observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada, devendo-se considerar, ainda, o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica. Seguindo os parâmetros acima delineados, e tendo em vista que o Laudo Pericial acostado aos autos constatou que, do acidente noticiado na inicial, resultou à parte autora debilidade parcial de leve repercussão (25%) na coluna cervical, a respectiva indenização corresponde a 25% do valor total de R$ 13.500,00, resultando na quantia de R$ 3.375,00. Considerando que no âmbito administrativo já foi efetuado o pagamento da quantia aqui calculada, conforme informado pelo próprio autor na inicial e comprovado pelo documento de Id. 78115870 - Pág. 1, não há que se falar em pagamento de qualquer diferença, de modo que o pedido formulado na exordial não merece acolhida. DISPOSITIVO POSTO ISTO, REJEITO a impugnação à gratuidade e a preliminar arguida na peça de defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Campina Grande, 20 de maio de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.