Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON BRAZ SILVA
REU: PORTAL SUDOESTE ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ WILSON BRAZ SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO em face de PORTAL SUDOESTE ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que em 26/01/2018, firmou contrato com a parte ré para fins de aquisição de um imóvel (lote de terreno), a ser pago de forma parcelada; que pagou as parcelas relativas aos meses de janeiro a junho de 2018; que, em razão de dificuldades financeiras, desistiu da compra em menção, comunicou tal fato à demandada e requereu a devolução dos valores pagos; que a promovida recusou-se a rescindir o contrato em comento e passou a enviar diversas cobranças ao autor. Diante de tais considerações, pugnou pela rescisão do contrato em referência e pela devolução de 90% dos valores pagos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. A parte promovida apresentou a contestação de Id. 76595388 arguindo, dentre outras matérias, a falta de interesse de agir do autor, haja vista que o contrato apontado na inicial já foi objeto de rescisão amigável entre as partes, oportunidade em que o demandante concordou com a migração dos valores pagos para a aquisição de um outro lote. Sob tais argumentos, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Réplica apresentada no Id. 77405200. Intimada para fins de especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, enquanto a parte demandada pugnou pela oitiva do autor e de testemunhas. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Alegações finais apresentadas pelas partes nos Id’s 105583709 e 106569384. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação. A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial A falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Conforme afirmado pela empresa ré e comprovado por meio do documento de Id. 76595390 – Págs. 1/2, antes do ajuizamento da presente ação, as partes assinaram o distrato do contrato indicado na inicial. Nesta ocasião, as partes acordaram que a quantia a ser restituída pela empresa ré ao promovente corresponde a R$ 13.837,97 (após a dedução de IPTU e comissão de corretor) e seria migrada para a aquisição de um outro imóvel (lote 36 da quadra 28). Ademais, no Id. 76595390 - Pág. 3, consta documento assinado pelo autor (tal assinatura foi, inclusive, reconhecida como autêntica pelo demandante durante a audiência) autorizando a migração do valor de R$ 13.837,97 (referente ao pagamento do distrato do Lote 04 da Quadra 21 do Portal Sudoeste) para o Lote 36 da quadra 28 do mesmo empreendimento. Nesse contexto, entendo que não subsiste à parte autora interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que a relação jurídica havida entre os litigantes (com relação ao contrato apontado na inicial, firmado em janeiro de 2018 e que tinha como objeto a aquisição do lote 04 da quadra 21 – Id. 68855213) encontra-se pacificada. Firmado acordo extrajudicial entre as partes, não se faz necessária à intervenção do Poder Judiciário para a resolução da lide, a qual, a partir daquele momento, deixa de existir, esvaziando, portanto, o interesse de agir do autor Desta forma, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação. Portanto, o acolhimento da preliminar em análise é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande, 28 de fevereiro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803116-81.2023.8.15.0001 [Compra e Venda]