Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAUTO MONTEIRO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Cobrança de ICMS sobre o fornecimento de Energia Elétrica. Encargos setoriais sobre o valor da operação (TUST e TUSD). Incidência sobre a base de cálculo. Decisão proferida em sede de recursos repetitivos. Tema nº 986/STJ. Improcedência do pedido. - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS (REsp nº 1692023 -MT, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024).
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800789-53.2019.8.15.0471 [Cálculo de ICMS "por dentro", Exclusão - ICMS]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ADAUTO MONTEIRO DA SILVA em face de ESTADO DA PARAIBA e ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual questiona a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia. Suspenso o processo na forma do Num. 23902642. Contestação nos eventos nºs 31518778 e 31518780, com réplica no Num. 31539117. A Serventia Judicial certificou o julgamento do REsp nº 1692023 – Tema 986/STJ, com afetação sobre a matéria em liça. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de matéria unicamente de direito, da qual cabe julgamento antecipado da lide, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Assim, autorizado está o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária a(o) autor(a) a AJG, nos termos do art. 99, §3° do CPC, considerada a presunção "juris tantum" da hipossuficiência alegada (STF: RT 755/182). Em julgamento datado de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos [1] (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo. Min. Relator HERMAN BENJAMIN. Foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Pelo que se verifica do julgado acima, é perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre a tarifação (diferença a demanda reservada de potência contratada e efetivamente consumida) sobre o tributo, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, em relação à verba sucumbencial, observa-se que o processo se encontrava suspenso, na forma do Num. 23902642. No entanto, as partes praticaram atos no período de suspensão do processo ao arrepio da lei. Veja-se: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Com efeito, não se tratando de casos urgentes, estes devem-se reputar inexistentes, em face do disposto no art. 314 do CPC. Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE, pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, na medida em que o promovido praticou atos na fase de suspensão do processo (CPC, art. 313 c/c o art. 314). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, sua exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Transitado em julgado, em permanecendo esta decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Recurso Especial nº. 1692023 -MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data de Julgamento em 13.03.2024 e Data de Publicação do Acórdão em 29.05.2024.