Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - São devidos ônus sucumbenciais pela parte demandada quando, independente da juntada do documento no curso da demanda, houver prova da negativa de entrega pela via administrativa.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805253-44.2023.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Produção Antecipada de Provas com Exibição de Documento em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em breve síntese, que efetuou empréstimo com o banco promovido e que em razão disso solicitou diversas vezes a segunda via do contrato, sendo que o seu pedido não foi atendido pelo demandado. Destaca que enviou notificação extrajudicial ao banco promovido, requerendo os contratos firmados nos últimos cinco anos. Assere que objetiva com a presente demanda verificar se as condições contratuais e a incidência de juros e correção monetária estão dentro dos limites legais. Destaca, ainda, que embora tenha solicitado administrativamente o referido documento, seu pleito não restou atendido, fato que a motivou buscar a via judicial para fins de viabilizar o acesso pretendido. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 77438067 ao Id nº 77438079. A parte promovida se manifestou espontaneamente (Id nº 83946538), arguindo, no mérito, que no ato de celebração do negócio jurídico fora disponibilizado cópia do contrato. Ressalta que não se opôs ao fornecimento dos documentos solicitados pela parte promovente. Pede, alfim, a extinção do feito, sem a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Intimada a se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte promovida, a promovente apresentou manifestação, conforme se vê do evento de Id nº 92343202. Intimadas as partes para se pronunciarem acerca da produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 93458906). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. M É R I T O Analisando-se os autos, constata-se que a autora propôs a presente ação com o intuito de ver exibido todos contratos de empréstimo firmado com o demandado nos últimos cinco anos, uma vez que visa, posteriormente, a discutir a relação jurídica oriunda da avença. Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90. Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, a promovente poderia se ver tolhida do direito de fiscalização dos termos do contrato, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial. Tratando-se de direito subjetivo da promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda. Relevante destacar, ainda, que a produção antecipada de prova proposta pela parte autora é perfeitamente cabível, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Quanto ao prévio requerimento, a demandante fez prova de que solicitou na via administrativa o documento descrito na exordial, conforme documento de Id nº 77438078 e 77438079. A parte promovida, por sua vez, carreou aos autos cópia da documentação requerida pela promovente. No tocante à alegação do banco réu de que o requerimento administrativo fora apresentado sem procuração com poderes específicos, entendo que não merece acolhimento. Em atenção ao requerimento administrativo instado nos autos (Id nº 77438079), percebe-se que a parte promovente anexou comprovante de aviso de recebimento da notificação extrajudicial encaminhada ao banco promovido (Id nº 77438078). Tal fato evidencia que a parte autora solicitou administrativamente a cópia dos contratos celebrados, todavia, diante da recusa, se viu na contingência de ajuizar a presente demanda. Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os documentos pretendidos, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte promovente, sendo, portanto, justo que a parte promovida seja condenada no ônus da sucumbência, máxime em decorrência do princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação, a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (…). (grifei). (STJ - AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifo nosso). Diante da exibição dos documentos pleiteados na exordial e considerando que a exibição de documentos é uma medida satisfativa, entendo por imperiosa a procedência da demanda.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I. João Pessoa - PB, 26 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - São devidos ônus sucumbenciais pela parte demandada quando, independente da juntada do documento no curso da demanda, houver prova da negativa de entrega pela via administrativa.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805253-44.2023.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Produção Antecipada de Provas com Exibição de Documento em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em breve síntese, que efetuou empréstimo com o banco promovido e que em razão disso solicitou diversas vezes a segunda via do contrato, sendo que o seu pedido não foi atendido pelo demandado. Destaca que enviou notificação extrajudicial ao banco promovido, requerendo os contratos firmados nos últimos cinco anos. Assere que objetiva com a presente demanda verificar se as condições contratuais e a incidência de juros e correção monetária estão dentro dos limites legais. Destaca, ainda, que embora tenha solicitado administrativamente o referido documento, seu pleito não restou atendido, fato que a motivou buscar a via judicial para fins de viabilizar o acesso pretendido. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 77438067 ao Id nº 77438079. A parte promovida se manifestou espontaneamente (Id nº 83946538), arguindo, no mérito, que no ato de celebração do negócio jurídico fora disponibilizado cópia do contrato. Ressalta que não se opôs ao fornecimento dos documentos solicitados pela parte promovente. Pede, alfim, a extinção do feito, sem a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Intimada a se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte promovida, a promovente apresentou manifestação, conforme se vê do evento de Id nº 92343202. Intimadas as partes para se pronunciarem acerca da produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 93458906). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. M É R I T O Analisando-se os autos, constata-se que a autora propôs a presente ação com o intuito de ver exibido todos contratos de empréstimo firmado com o demandado nos últimos cinco anos, uma vez que visa, posteriormente, a discutir a relação jurídica oriunda da avença. Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90. Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, a promovente poderia se ver tolhida do direito de fiscalização dos termos do contrato, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial. Tratando-se de direito subjetivo da promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda. Relevante destacar, ainda, que a produção antecipada de prova proposta pela parte autora é perfeitamente cabível, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Quanto ao prévio requerimento, a demandante fez prova de que solicitou na via administrativa o documento descrito na exordial, conforme documento de Id nº 77438078 e 77438079. A parte promovida, por sua vez, carreou aos autos cópia da documentação requerida pela promovente. No tocante à alegação do banco réu de que o requerimento administrativo fora apresentado sem procuração com poderes específicos, entendo que não merece acolhimento. Em atenção ao requerimento administrativo instado nos autos (Id nº 77438079), percebe-se que a parte promovente anexou comprovante de aviso de recebimento da notificação extrajudicial encaminhada ao banco promovido (Id nº 77438078). Tal fato evidencia que a parte autora solicitou administrativamente a cópia dos contratos celebrados, todavia, diante da recusa, se viu na contingência de ajuizar a presente demanda. Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os documentos pretendidos, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte promovente, sendo, portanto, justo que a parte promovida seja condenada no ônus da sucumbência, máxime em decorrência do princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação, a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (…). (grifei). (STJ - AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifo nosso). Diante da exibição dos documentos pleiteados na exordial e considerando que a exibição de documentos é uma medida satisfativa, entendo por imperiosa a procedência da demanda.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I. João Pessoa - PB, 26 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito