Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANNE PORTO PESSOA
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DE VALORES). DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829464-19.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DE VALORES), interposta por MARIANNE PORTO PESSOA, qualificada nos autos, em face EMBARCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de Id. 90290409. Após a citação do demandado, a parte demandada apresentou proposta de acordo no ID 91260828, a qual foi aceita pela parte demandante no ID 91469665, postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no ID 91260828, o qual foi aceita pela parte demandante no ID 91469665, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito