Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jose Lopis Sobrinho ADVOGADOS: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
RECORRIDO: BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento ADVOGADO: Joao Francisco Alves Rosa
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0807920-43.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Jose Lopis Sobrinho (Id. 25326047), com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PEDIDOS DISTINTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. – Constatado que as causas a que se refere o magistrado sentenciante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos, deve-se anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, apontando como fundamento a existência de coisa julgada, para que se dê regular prosseguimento à ação. – Estando a causa madura para julgamento, deve a instância revisora seguir no exame do mérito, com fulcro na regra disposta no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. – “Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, em ação anterior, por sentença transitada em julgado, é devida a restituição ao consumidor dos juros remuneratórios sobre elas calculados. Inteligência do art. 184 c/c o art. 884, ambos do Código Civil/2002. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.” (0804883-07.2020.8.15.0181, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022). Foram acolhidos embargos de declaração interpostos por BV Financeira S/A, que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REEXAME. RETRATAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Após reapreciar o caso dos autos, entendo que cabe a modificação do julgado, com efeitos infringentes, havendo equívoco quanto à desconsideração da coisa julgada no pedido de devolução de valores referentes a juros sobre tarifas. - A violação a coisa julgada, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e analisada em qualquer fase processual. - Em caso semelhante, o STJ reconheceu a existência de coisa material em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação ajuizada anteriormente com pedido deduzido de forma ampla. O recurso foi admitido (Id. 28033541) e houve seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (Id. 30534002). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que “a partir de tais considerações, constata-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação das questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está consoante o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba