Procedimento Comum CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/04/2019
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Esperança
Partes do Processo
IRANEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS
CPF
Autor
MARIA DAS GRACAS CANDIDO COSTA
CPF
Autor
MARIA JOSE OLIVEIRA JALES
CPF
Autor
JOANA DARC SOARES DA SILVA
CPF
Autor
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/08/2024, 10:54
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 10:53
Autor
JOANA DARC SOARES DA SILVA
CPF
Autor
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
ENERGISA BORBOREMA
Terceiro
ENERGIA BORBOREMA
Terceiro
EBERGISA BORBOREMA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Terceiro
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Terceiro
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Terceiro
ENERGISA
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Reu
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 01:08
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (REU)
31/07/2024, 10:27
Conclusos para despacho
30/07/2024, 20:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA JALES em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de IRANEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO COSTA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de JOANA DARC SOARES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:08
Juntada de Petição de cota
01/07/2024, 14:28
Publicado Sentença em 07/06/2024.
07/06/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
07/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800396-58.2019.8.15.0171 Autor(a): JOANA DARC SOARES DA SILVA e outros (3) Ré(u): Estado da Paraíba e outros SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO A TUST E TUSD. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TEMA 986 STJ. CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição do indébito, envolvendo as partes acima descritas, na qual se discute a possibilidade de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o valor total da fatura de energia elétrica, incluindo a parcela relativa ao Uso do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD e ao Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST. O feito foi suspenso, em razão do recurso repetitivo - Tema 986. É o que importa relatar. DECIDO. Segundo o artigo 332, II, do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Como é cediço, a matéria em discussão foi afetada ao rito de julgamento de recursos repetitivos, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinado a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Ocorre que o tema foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo fixada a seguinte tese: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.” Dessa forma, diante da tese fixada, não merece guarida a pretensão autoral, impondo-se a improcedência liminar por aplicação impositiva do precedente qualificado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei 12.153/2009, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora em custas, as quais ficam suspensas em razão da justiça gratuita concedida neste momento. Havendo recurso, cite-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 4 de junho de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito