Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Flávio José Costa de Lacerda
Recorrido: Paulo Fracinette de Oliveira
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0812738-43.2019.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 22762046), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 18272146), ementado nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO PARA CITAÇÃO POR MANDADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. MÉRITO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTAS REJEITADAS PELO TCE. MULTA IMPOSTA PELO TCE A GESTOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF (RE Nº 1003433/RJ - TEMA 642). LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (ART. 485, VI, DO CPC). ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, IV, “B”, DO CPC). APELO PREJUDICADO. 1. Ao concluir o julgamento do RE nº 1003433/RJ, o STF fixou tese (Tema nº 642) no seguinte sentido: ‘O município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal’. 2. Acompanhando a jurisprudência obrigatória do STF, a Colenda Segunda Câmara Cível já evoluiu seu entendimento, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do Estado da Paraíba para execução das multas impostas à gestor público municipal. 3. Nesse contexto, vê-se que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Exequente e, por conseguinte, extinção da ação, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), é medida que se impõe. 4. Apelo prejudicado.” Nas suas razões (Id. 22762046), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 85, § 10 do CPC. A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior. É que o dispositivo apontado não foi objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre a matéria tratada no aludido fragmento normativo (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba