Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: Walter Dias de Araújo Junior e outro ADVOGADO: Luciano Viana da Silva e outra
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros
RECORRENTES: Walter Dias de Araújo Junior e outro ADVOGADO: Luciano Viana da Silva e outra
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0823303-32.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Walter Dias de Araújo Junior e outro (Id. 24721612), com base no art. 105, III, “a” e “b” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 21587449), assim ementado: “AÇÃO ORDINÁRIA. TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA CORONEL PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. PREVISÃO DE PROMOÇÃO APENAS POR MERECIMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.908/77. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ESTABELECE COMO CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO A ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SIMETRIA COM LEGISLAÇÕES ESTADUAIS E FEDERAL NO TOCANTE À PROMOÇÃO AO ÚLTIMO POSTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. 1. Não há incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 3.908/77, que prevê a promoção ao posto de Coronel exclusivamente por merecimento, com a Constituição Estadual, que estabelece a antiguidade e o merecimento como critérios para a promoção dos policiais militares sem gerar a obrigação de observância de ambos para efeito de ascensão em todos os postos. 2. A Lei Estadual nº 3.908/77 está em sincronia com outras legislações estaduais e com a legislação federal que regula as Forças Armadas, as quais estabelecem a promoção ao último posto exclusivamente por merecimento.” Em suas razões, os recorrentes alegam violação à Constituição Federal, princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF); ao art. 11 da Lei 5.821/72; ao art. 37 do Decreto Federal n° 3.998/2001, bem como à Constituição do Estado da Paraíba (art. 41, XIII, CE/PB), por completa impropriedade entre o texto da lei de promoção de oficiais (art. 10, letra “c”, da Lei Estadual n. 3.808/77) e o Texto Constitucional paraibano (art. 41, XIII, CE/PB), que determina que as promoções dos militares devam ser por antiguidade e merecimento. Objetivam as suas imediatas promoções ao posto de Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, a contar da data assinalada na petição inicial, com os direitos patrimoniais apurados. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Primeiramente, evidencia-se flagrante deficiência na fundamentação recursal, uma vez que os recorrentes não conseguiram desenvolver argumentação suficiente a ensejar o cabimento do apelo excepcional com base na alínea “b” do permissivo constitucional, pois não demonstraram qual ato de governo local contestado em face de lei federal teria sido julgado válido por este Tribunal de Justiça. É importante ressaltar que não se pode confundir lei local com ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo art. 105, III, "b", da CF. Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso, quanto a este ponto, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. A esse respeito, colaciono os julgados a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência deste e.STJ, o acolhimento da preliminar exige que a parte indique com precisão os vícios do acórdão recorrido, bem como que demonstre a relevância de cada um dos pontos ao deslinde da controvérsia. Ausentes tais providências na hipótese, é escorreita a decisão agravada ao fazer incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. No que diz respeito às questões de fundo, o acolhimento da pretensão recursal exige, ao fim e ao cabo, a análise da validade de lei local em face de lei federal, providência que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 3. Com relação à interposição do especial pela alínea "b", verifico que não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em face de lei federal. Vale destacar que lei local não se confunde com ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo art. 105, III, "b", da CRFB/88. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.468.560/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA EM RELAÇÃO AO ARROZ IMPORTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 121, II e 128 do CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. CITAÇÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. VALIDADE DE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL E EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MEDIANTE A PRESENÇA DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 217 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 6. Não há no recurso a indicação de nenhum ato de governo local, a não ser a própria aplicação das Leis Estaduais n. 533/1948, n. 12.685/2006 e n. 13.697/2011, relativamente à cobrança da Taxa CDO, de modo que não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea "b" do permissivo constitucional, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)” Ademais, a alteração do julgado recorrido demandaria, necessariamente, a análise da legislação local aplicada ao caso em questão e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medidas vedadas em sede de recurso especial, em razão dos enunciados sumulares 7[1] do STJ e 280[2] do STF, esse último aplicado analogicamente. Confira-se: “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86). Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0823303-32.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Walter Dias de Araújo Junior e outro (Id. 24721604), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 21587449), assim ementado: “AÇÃO ORDINÁRIA. TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA CORONEL PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. PREVISÃO DE PROMOÇÃO APENAS POR MERECIMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.908/77. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ESTABELECE COMO CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO A ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SIMETRIA COM LEGISLAÇÕES ESTADUAIS E FEDERAL NO TOCANTE À PROMOÇÃO AO ÚLTIMO POSTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. 1. Não há incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 3.908/77, que prevê a promoção ao posto de Coronel exclusivamente por merecimento, com a Constituição Estadual, que estabelece a antiguidade e o merecimento como critérios para a promoção dos policiais militares sem gerar a obrigação de observância de ambos para efeito de ascensão em todos os postos. 2. A Lei Estadual nº 3.908/77 está em sincronia com outras legislações estaduais e com a legislação federal que regula as Forças Armadas, as quais estabelecem a promoção ao último posto exclusivamente por merecimento.” Em suas razões, os recorrentes alegam violação à Constituição Federal, princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF); ao art. 11 da Lei 5.821/72; ao art. 37 do Decreto Federal n° 3.998/2001, bem como à Constituição do Estado da Paraíba (art. 41, XIII, CE/PB), por completa impropriedade entre o texto da lei de promoção de oficiais (art. 10, letra “c”, da Lei Estadual n. 3.808/77) e o Texto Constitucional paraibano (art. 41, XIII, CE/PB), que determina que as promoções dos militares devam ser por antiguidade e merecimento. Objetivam as suas imediatas promoções ao posto de Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, a contar da data assinalada na petição inicial, com os direitos patrimoniais apurados. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Evidencia-se que para se refutar a conclusão desta Corte no decisum impugnado, seria necessário, além do reexame do conjunto fático probatório dos autos, a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, o que torna reflexa a alegada ofensa à Constituição Federal, medidas vedada em sede de recurso extraordinário, em razão dos óbices contidos nas súmulas 279[1] e 280[2] do STF. Nesse sentido, confira-se: “Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Policial militar. Promoção. Critérios legais. Matéria infraconstitucional. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1486953 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024)” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.08.2023. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PROMOÇÃO DE OFICIAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EXCLUSÃO DA LISTA. REQUISITO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, além da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual nº 3.936/84 e Decreto nº 13.213/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Inaplicável, portanto, à hipótese, o Tema 335 da repercussão geral, visto que se trata de questão diversa, envolvendo a exclusão de militar da lista de promoção de oficiais, por antiguidade e por merecimento, considerando que o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade do ato administrativo, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao entender pela nítida possibilidade de entrega de eventual inspeção de saúde em momento posterior. 3. Além de não se encontrar prequestionado o art. 2º da CF (Súmulas 282 e 356), dado como contrariado no apelo extremo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a verificação da existência de ilegalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não configura ofensa ao postulado da separação dos poderes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1432086 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. [2]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Jurisprudência selecionada.