Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677, RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS - PB27035 Promovido(a):
EXECUTADO: DENIS OLEGARIO DE LIMA, MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834903-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Condomínio] Promovente:
Vistos, etc. Pela análise dos autos, percebo que há comprovação das cotas condominiais (R$ 214,56) e taxa (R$ 42,40) em ids91466543 e 91466547. Entretanto, necessária a correção do valor da causa, para constar a dívida, mais 12 prestações vincendas, eis que o pedido abarca, também, o que se vencer até o final da demanda. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS COM BASE NA ÚLTIMA COTA CONDOMINIAL COBRADA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, adequou o valor da causa com base na soma das prestações vincendas, considerando a última cota condominial cobrada. 1. Considerando que o pedido engloba prestações vencidas e vincendas de cotas condominiais que são variáveis, correta a decisão que fixa o valor da causa com base na dívida principal mais doze prestações vincendas no valor da última cota de condomínio noticiada nos autos, conforme art. 292, I, § 2º, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00742128920208190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) No que concerne a legitimidade passiva ad causam da Masterplan Incorporação Limitada, tenho que não houve a demonstração de sua responsabilidade, e faculto a parte a demonstrá-la em 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão da requerida da lide. Observe-se que, de acordo com o tema 886, do STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. RESP 1345331/RS É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora responde pelas despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, mas somente até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que se dá no momento da entrega das chaves. (Acórdão 1227656, 00194223020168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020). Determino, portanto, que o autor emende a inicial para adequá-la conforme disposto acima, no prazo exposto. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO