Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUIM HOME SERVICE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA LUCIENE FELIPE DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834358-38.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Analisando a documentação juntada aos autos, vejo que há previsão, em id. 91386213, de fundo de reserva e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). No que concerne aos honorários, havendo previsão expressa na convenção (art. 49), entendo pelo seu cabimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E ENCARGOS. REJEIÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE TAXA CONDOMINIAL. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE QUE TAL ÔNUS DEVE SER SUPORTADO PELO CONDÔMINO DEVEDOR E NÃO PELO CONDOMÍNIO."Embora em regra seja incabível impor à parte adversa a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais assumidos pela parte autora, admite-se a cobrança pelo condomínio edilício, quando houver previsão expressa na convenção no sentido de que ao condômino inadimplente caberá referido ônus no caso de ser promovida ação judicial de cobrança contra si" (Apelação Cível n. 0305154-07.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032823-47.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023) (Grifei). Para os juros e a multa, além de previsão na convenção, também há assento legal em art. 1.335, §1°, do CC. E a taxa extra de R$ 170,00 foi identificada em ata id. 91386223. O fundo de reserva, no entanto, é calculado no percentual de 10% sobre o valor da cota condominial, pelo que não foi possível aferir seu cabimento e correção, eis que ausente a ata com esta informação. E o valor exigido (R$ 24,89) também não representa estes 10%, quando se considera o valor informado da cota condominial (R$ 497,88). A mais, destaque-se que o fundo de reserva só será exigido, de acordo com a convenção (art. 45), até que se atinja o percentual de 50% do orçamento anual. Portanto, necessários esclarecimentos, com demonstração documental. Fica, o exequente, intimado para emendar a inicial, prestando os esclarecimentos devidos e juntando ata de assembleia em que se definiu o valor da cota condominial informada no petitório (R$ 497,88), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO