Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827369-50.2023.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE LUCAS DE ARAUJO DOMINGOS, devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do Requerido ao pagamento de débitos decorrentes da utilização de cartões de crédito ELO GRAFITE e VISA INFINITE, que, segundo a planilha de cálculo anexada, totalizam a quantia de R$ 136.082,29 (cento e trinta e seis mil, oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), atualizada até 05 de maio de 2023. Conforme narrado na petição inicial de Id. 73089581, o Requerente é executor de atividades financeiras relacionadas a cartões de crédito, e o Requerido teria aderido e utilizado os cartões ELO GRAFITE (nº 6550007271099380) e VISA INFINITE (nº 4066699929881219), obrigando-se ao pagamento mensal e tempestivo de todas as despesas e acessórios contratuais. O Requerente alega que, apesar da efetiva e regular prestação dos serviços e das tentativas de composição extrajudicial, o Requerido incorreu em inadimplência com relação às faturas, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora, conforme previsão contratual e artigos 389 e 395 do Código Civil. A parte Autora pleiteou, assim, a citação do Requerido e a procedência da ação para condená-lo ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais, além de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o débito apurado. Para sustentar suas alegações, o Autor juntou aos autos vasta documentação, incluindo atos societários que comprovam a sucessão do Banco Bradesco Cartões S.A. pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 73089582), procuração e substabelecimento (Id. 73089586, Id. 73089588), o regulamento de utilização dos cartões de crédito (Id. 73089589), diversos extratos de consumo detalhados para ambos os cartões (Id. 73089591 e Id. 73089593, páginas 105 a 158 do PDF), planilha de cálculo atualizada (Id. 73089594), e comprovante de situação cadastral do CPF do Requerido (Id. 73089595). O processo seguiu o trâmite para a citação do Requerido. Inicialmente, tentou-se a citação por via postal, que resultou em Aviso de Recebimento (AR) devolvido, com o status de "ausente" (Id. 84792459, Id. 84792461). Diante da frustração da citação postal, o Autor requereu a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, e a possibilidade de citação por hora certa, caso houvesse suspeita de ocultação, conforme artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (Id. 89317730). O pedido foi deferido por meio dos despachos de Id. 97413937 e Id. 98178447, que determinaram a citação por Oficial de Justiça, com a expressa advertência ao meirinho para observar eventual tentativa de ocultação e adotar a citação por hora certa, se necessário. Em cumprimento à determinação judicial, o Autor procedeu ao recolhimento das custas para a diligência do Oficial de Justiça (Id. 98935839, Id. 98935841, Id. 98935842). O mandado de citação foi devidamente expedido (Id. 99305321). Conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos (Id. 101359781), a diligência foi realizada em 21 de setembro de 2024. O Oficial de Justiça certificou que, no endereço indicado, foi atendido pelo genitor do Requerido, o Sr. Valderli Domingos, que informou que José Lucas de Araújo Domingos encontrava-se na cidade de Sapé/PB. Ato contínuo, o genitor efetuou ligação telefônica para o Requerido, e o Oficial de Justiça, após cientificar-se da identidade do demandado, CITOOU-O por meio de ligação telefônica para o número de celular (83) 99824-4125 e enviou mensagem com o mandado via aplicativo WhatsApp. O Oficial de Justiça atestou que o Requerido "de tudo ficou bem ciente", embora não tenha confirmado o recebimento nem encaminhado documento de identificação, mesmo após reiterada solicitação. O documento de comprovação da comunicação via WhatsApp também foi anexado (Id. 101361984). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação por parte do Requerido, o Autor peticionou requerendo a declaração de revelia e o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 344 e 355, I e II, do Código de Processo Civil, alegando que não há questões controversas a serem provadas e que o direito autoral já se encontra devidamente comprovado pela farta documentação e fundamentos jurídicos da inicial (Id. 105810859). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de prolação de sentença quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, quando ocorrer a revelia do réu. No caso em apreço, as peculiaridades do processo permitem a análise imediata do pleito autoral, notadamente em face da revelia decretada e da robustez da prova documental já produzida. II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A premissa fundamental para o julgamento antecipado do mérito encontra-se consubstanciada na suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos para a formação do convencimento judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, incisos I e II, estabelece as hipóteses em que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido. O primeiro inciso se aplica quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a prova documental acostada for suficiente para dirimir todas as questões de fato controvertidas, ou quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito. Já o inciso II, especificamente, trata da situação em que o réu é revel, hipótese que se configura nos presentes autos. A lide em questão, embora envolva aspectos fáticos relativos à utilização de serviços bancários e creditícios, está solidamente amparada em vasta documentação. Os extratos detalhados dos cartões de crédito, o regulamento de utilização e a planilha de cálculos não apenas delineiam a relação jurídica entre as partes, mas também fornecem os dados essenciais para a quantificação do débito. A ausência de contestação por parte do Requerido, aliada à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, conforme será detalhado em seção posterior, torna desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Não se vislumbra a existência de fatos controvertidos que demandem a produção de prova oral ou pericial, tampouco se mostra pertinente a coleta de novos elementos documentais, uma vez que a matéria debatida é fundamentalmente de direito, com os fatos devidamente comprovados pelos documentos já anexados. A pronta solução do litígio, ademais, harmoniza-se com o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, que orienta o magistrado a buscar a efetividade e a celeridade na prestação jurisdicional. A protelação injustificada do feito, com a designação de fases processuais que se mostram inócuas diante da revelia e da completude da prova documental, contraria a busca pela eficiência e a entrega de uma solução justa e tempestiva ao conflito. Assim, a decisão pelo julgamento antecipado do mérito não apenas encontra respaldo legal expresso, mas também se alinha aos postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz. II.II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre o Banco Bradesco S/A e o Sr. José Lucas de Araújo Domingos, referente à concessão e utilização de cartões de crédito, caracteriza-se como uma típica relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Autor, uma instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, conforme o artigo 3º do CDC, que define fornecedor como toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Por sua vez, o Requerido, na condição de usuário final dos serviços de crédito oferecidos, amolda-se à definição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. A incidência do CDC nessa relação implica na observância de princípios e regras específicos que visam reequilibrar a balança contratual, tradicionalmente desfavorável ao consumidor. Dentre eles, destacam-se a interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais (art. 47 do CDC), o reconhecimento da sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme será abordado em tópico subsequente. Tais preceitos garantem que o consumidor seja tratado de forma equitativa, especialmente em contratos de adesão como os de cartão de crédito, onde as cláusulas são pré-estabelecidas pelo fornecedor. É crucial que, mesmo em face da inadimplência, a análise das condições contratuais e dos encargos aplicados observe os limites impostos pela legislação consumerista, coibindo-se práticas abusivas ou onerosas em excesso. No presente caso, o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (Id. 73089589) é um contrato de adesão. A despeito da revelia do Réu, a natureza consumerista da relação exige do juízo a fiscalização das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à aplicação de juros, multas e encargos. Contudo, a análise dos termos do regulamento, como a multa de 2% e os juros de mora de 1% ao mês, bem como os juros remuneratórios e IOF detalhados, demonstra que os encargos exigidos pelo Autor estão em consonância com as práticas de mercado e os parâmetros legais estabelecidos para o setor, não se revelando manifestamente abusivos. II.III. DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO A ausência de contestação por parte do Requerido, devidamente citado, configura o instituto da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A certificação do Oficial de Justiça (Id. 101359781), que detalha o contato com o genitor do Requerido e a subsequente comunicação telefônica e via WhatsApp diretamente com o demandado, atesta que José Lucas de Araújo Domingos teve pleno conhecimento da ação movida contra si. Embora o Requerido não tenha formalizado o recebimento com a entrega de um documento de identificação, a certificação do meirinho de que ele "de tudo ficou bem ciente" é suficiente para considerar a citação válida e eficaz. A validade da citação por meios eletrônicos, quando confirmada a ciência do citando, é reconhecida pela legislação processual, visando a celeridade e a efetividade dos atos comunicatórios, como preceitua o art. 248, § 4º, do CPC. Os efeitos materiais da revelia, conforme o artigo 344 do CPC, consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. Essa presunção, contudo, não é absoluta, mas relativa (juris tantum). Isso significa que, embora os fatos afirmados pelo Autor sejam considerados verdadeiros, o juiz não está automaticamente vinculado a proferir sentença favorável ao demandante. A presunção de veracidade dos fatos não implica, de per si, no acolhimento automático do direito invocado, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório e a adequação do direito aos fatos presumidos. A presunção de veracidade dos fatos abrange a existência da relação contratual, a utilização dos cartões de crédito, a realização das despesas, a data da inadimplência e, em princípio, a aplicação dos encargos contratuais. No presente caso, a revelia corrobora a narrativa fática apresentada pelo Banco Bradesco S/A, a qual já se encontrava robustamente embasada pelos documentos acostados. A ausência de manifestação do Requerido impede a impugnação específica dos lançamentos constantes nas faturas e da metodologia de cálculo da dívida, fortalecendo a convicção sobre a correção dos valores apresentados. A inércia do devedor em contestar a ação, após ser regularmente cientificado, reforça a verossimilhança das alegações iniciais e a legitimidade dos pleitos formulados pelo Autor. II.IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova em um processo civil é regida, em regra, pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Todavia, em se tratando de relações de consumo, como é o caso presente, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No cenário da presente ação de cobrança, apesar da natureza consumerista da relação, a distribuição do ônus da prova se revela de forma peculiar. O Autor, BANCO BRADESCO S/A, cumpriu integralmente o seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação contratual de cartões de crédito, a utilização dos serviços pelo Requerido e o consequente inadimplemento. Tal comprovação foi realizada mediante a apresentação de documentos essenciais, como os regulamentos de uso dos cartões, os extratos detalhados das transações, que evidenciam o histórico de compras e pagamentos (ou a ausência deles), e a planilha de cálculos que atualiza o débito de acordo com as cláusulas contratuais e a legislação aplicável. Com a revelia do Requerido, a dinâmica processual sofre um impacto significativo. A presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, decorrente da não apresentação de contestação, dispensa o Autor de produzir provas adicionais sobre esses fatos. Por outro lado, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor recairia sobre o Requerido, caso este tivesse apresentado defesa. A sua inércia, portanto, impede que sejam suscitadas e comprovadas quaisquer circunstâncias que pudessem infirmar a pretensão creditícia do Autor. Em suma, mesmo com a potencial inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não se efetiva de forma a prejudicar a parte autora quando esta já logrou êxito em comprovar o seu direito e o réu, por sua vez, queda-se inerte, não apresentando qualquer alegação ou prova em seu favor. O arcabouço probatório apresentado pelo Banco Bradesco S/A é suficiente e apto a demonstrar o direito alegado, independentemente da inversão que, no caso, sequer foi suscitada pelo Réu revel. II.V. DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS A análise minuciosa dos argumentos e documentos acostados aos autos conduz à conclusão pela procedência do pleito autoral. O Autor, Banco Bradesco S/A, embasa sua pretensão em uma relação contratual devidamente comprovada e documentada, que originou a dívida ora cobrada. Inicialmente, é imperioso registrar a legitimidade ativa do Banco Bradesco S/A para figurar no polo ativo da demanda. Os atos societários de Id. 73089582, especificamente as atas sumárias das Assembleias Gerais Extraordinárias, demonstram que o Banco Bradesco S.A. incorporou o Banco Bradesco Cartões S.A. em 30 de agosto de 2019. Essa operação societária implicou na sucessão universal de direitos e obrigações, conferindo ao atual Autor a titularidade para promover a presente ação de cobrança relativa aos contratos de cartão de crédito originalmente firmados pela sociedade incorporada. Dessa forma, não há qualquer óbice à sua capacidade de estar em juízo para defender os interesses decorrentes dessas relações. A existência dos contratos de cartão de crédito ELO GRAFITE (nº 6550007271099380) e VISA INFINITE (nº 4066699929881219) em nome do Requerido, JOSE LUCAS DE ARAUJO DOMINGOS, está consubstanciada nos extratos detalhados (Id. 73089591 e Id. 73089593). Esses documentos registram o histórico de lançamentos, compras realizadas, pagamentos efetuados (quando houve) e o saldo devedor acumulado ao longo dos meses. A análise cronológica das faturas evidencia o padrão de uso dos cartões pelo Requerido e a subsequente interrupção dos pagamentos, o que levou à constituição da mora e à incidência dos encargos previstos no contrato. O Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco, anexado sob Id. 73089589, é a base normativa que rege a relação contratual. Este documento estabelece, de forma clara, as condições de uso dos cartões, as obrigações do titular, as tarifas aplicáveis, as taxas de juros remuneratórios e de mora, e as multas por inadimplemento. Em seu Capítulo 14, item 14.1, o regulamento dispõe expressamente que "Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades: b) multa de 2% (dois por cento); c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;". Tais previsões contratuais estão em conformidade com a legislação consumerista e as normas bancárias vigentes, não apresentando caráter abusivo. A planilha de cálculo atualizada, constante do Id. 73089594, apresenta a discriminação do débito, somando os valores de principal devidos em relação a cada cartão, acrescidos de correção monetária e juros de mora aplicados conforme as disposições contratuais. O valor total de R$ 136.082,29, calculado até 05 de maio de 2023, reflete a soma dos saldos devedores dos dois cartões, devidamente atualizados pelos encargos previstos no contrato e na lei. A clareza e a conformidade dessa planilha com os termos contratuais e os extratos anexados conferem-lhe a necessária validade para quantificar o montante devido. A revelia do Requerido, somada à robustez da prova documental produzida pelo Autor, confere verossimilhança às alegações contidas na inicial. Os fatos alegados sobre a contratação, uso e inadimplência dos cartões são corroborados pelos extratos bancários, que detalham cada operação, e pelo regulamento, que estabelece as regras para a cobrança dos encargos. Não havendo qualquer impugnação específica ou prova em sentido contrário por parte do Requerido, os fatos constitutivos do direito do Autor restam demonstrados. O pedido do Autor, portanto, encontra sólido respaldo nos documentos e na presunção de veracidade decorrente da revelia. Considerando-se o cenário processual, em que o Autor comprovou seu direito com a documentação anexada, e o Requerido, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, tornando os fatos alegados incontroversos por presunção, a condenação ao pagamento da dívida é medida que se impõe, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A incidência da multa de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês está expressamente prevista no contrato e em consonância com a legislação civil e consumerista. Os honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteados no patamar de 20% sobre o valor do débito, serão fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo despendido, observando-se a complexidade da matéria que se revela de média a baixa. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 344 e 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança, para CONDENAR o Requerido JOSE LUCAS DE ARAUJO DOMINGOS ao pagamento em favor do Autor BANCO BRADESCO S/A da quantia de R$ 136.082,29 (cento e trinta e seis mil, oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), atualizada monetariamente desde 05 de maio de 2023 (data da planilha de cálculo) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa de 2% (dois por cento), ambos incidentes desde a data do vencimento de cada parcela inadimplida, tudo conforme o regulamento de utilização dos cartões e os extratos acostados, até o efetivo pagamento do débito. Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827369-50.2023.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE LUCAS DE ARAUJO DOMINGOS, devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do Requerido ao pagamento de débitos decorrentes da utilização de cartões de crédito ELO GRAFITE e VISA INFINITE, que, segundo a planilha de cálculo anexada, totalizam a quantia de R$ 136.082,29 (cento e trinta e seis mil, oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), atualizada até 05 de maio de 2023. Conforme narrado na petição inicial de Id. 73089581, o Requerente é executor de atividades financeiras relacionadas a cartões de crédito, e o Requerido teria aderido e utilizado os cartões ELO GRAFITE (nº 6550007271099380) e VISA INFINITE (nº 4066699929881219), obrigando-se ao pagamento mensal e tempestivo de todas as despesas e acessórios contratuais. O Requerente alega que, apesar da efetiva e regular prestação dos serviços e das tentativas de composição extrajudicial, o Requerido incorreu em inadimplência com relação às faturas, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora, conforme previsão contratual e artigos 389 e 395 do Código Civil. A parte Autora pleiteou, assim, a citação do Requerido e a procedência da ação para condená-lo ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais, além de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o débito apurado. Para sustentar suas alegações, o Autor juntou aos autos vasta documentação, incluindo atos societários que comprovam a sucessão do Banco Bradesco Cartões S.A. pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 73089582), procuração e substabelecimento (Id. 73089586, Id. 73089588), o regulamento de utilização dos cartões de crédito (Id. 73089589), diversos extratos de consumo detalhados para ambos os cartões (Id. 73089591 e Id. 73089593, páginas 105 a 158 do PDF), planilha de cálculo atualizada (Id. 73089594), e comprovante de situação cadastral do CPF do Requerido (Id. 73089595). O processo seguiu o trâmite para a citação do Requerido. Inicialmente, tentou-se a citação por via postal, que resultou em Aviso de Recebimento (AR) devolvido, com o status de "ausente" (Id. 84792459, Id. 84792461). Diante da frustração da citação postal, o Autor requereu a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, e a possibilidade de citação por hora certa, caso houvesse suspeita de ocultação, conforme artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (Id. 89317730). O pedido foi deferido por meio dos despachos de Id. 97413937 e Id. 98178447, que determinaram a citação por Oficial de Justiça, com a expressa advertência ao meirinho para observar eventual tentativa de ocultação e adotar a citação por hora certa, se necessário. Em cumprimento à determinação judicial, o Autor procedeu ao recolhimento das custas para a diligência do Oficial de Justiça (Id. 98935839, Id. 98935841, Id. 98935842). O mandado de citação foi devidamente expedido (Id. 99305321). Conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos (Id. 101359781), a diligência foi realizada em 21 de setembro de 2024. O Oficial de Justiça certificou que, no endereço indicado, foi atendido pelo genitor do Requerido, o Sr. Valderli Domingos, que informou que José Lucas de Araújo Domingos encontrava-se na cidade de Sapé/PB. Ato contínuo, o genitor efetuou ligação telefônica para o Requerido, e o Oficial de Justiça, após cientificar-se da identidade do demandado, CITOOU-O por meio de ligação telefônica para o número de celular (83) 99824-4125 e enviou mensagem com o mandado via aplicativo WhatsApp. O Oficial de Justiça atestou que o Requerido "de tudo ficou bem ciente", embora não tenha confirmado o recebimento nem encaminhado documento de identificação, mesmo após reiterada solicitação. O documento de comprovação da comunicação via WhatsApp também foi anexado (Id. 101361984). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação por parte do Requerido, o Autor peticionou requerendo a declaração de revelia e o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 344 e 355, I e II, do Código de Processo Civil, alegando que não há questões controversas a serem provadas e que o direito autoral já se encontra devidamente comprovado pela farta documentação e fundamentos jurídicos da inicial (Id. 105810859). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de prolação de sentença quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, quando ocorrer a revelia do réu. No caso em apreço, as peculiaridades do processo permitem a análise imediata do pleito autoral, notadamente em face da revelia decretada e da robustez da prova documental já produzida. II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A premissa fundamental para o julgamento antecipado do mérito encontra-se consubstanciada na suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos para a formação do convencimento judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, incisos I e II, estabelece as hipóteses em que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido. O primeiro inciso se aplica quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a prova documental acostada for suficiente para dirimir todas as questões de fato controvertidas, ou quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito. Já o inciso II, especificamente, trata da situação em que o réu é revel, hipótese que se configura nos presentes autos. A lide em questão, embora envolva aspectos fáticos relativos à utilização de serviços bancários e creditícios, está solidamente amparada em vasta documentação. Os extratos detalhados dos cartões de crédito, o regulamento de utilização e a planilha de cálculos não apenas delineiam a relação jurídica entre as partes, mas também fornecem os dados essenciais para a quantificação do débito. A ausência de contestação por parte do Requerido, aliada à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, conforme será detalhado em seção posterior, torna desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Não se vislumbra a existência de fatos controvertidos que demandem a produção de prova oral ou pericial, tampouco se mostra pertinente a coleta de novos elementos documentais, uma vez que a matéria debatida é fundamentalmente de direito, com os fatos devidamente comprovados pelos documentos já anexados. A pronta solução do litígio, ademais, harmoniza-se com o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, que orienta o magistrado a buscar a efetividade e a celeridade na prestação jurisdicional. A protelação injustificada do feito, com a designação de fases processuais que se mostram inócuas diante da revelia e da completude da prova documental, contraria a busca pela eficiência e a entrega de uma solução justa e tempestiva ao conflito. Assim, a decisão pelo julgamento antecipado do mérito não apenas encontra respaldo legal expresso, mas também se alinha aos postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz. II.II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre o Banco Bradesco S/A e o Sr. José Lucas de Araújo Domingos, referente à concessão e utilização de cartões de crédito, caracteriza-se como uma típica relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Autor, uma instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, conforme o artigo 3º do CDC, que define fornecedor como toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Por sua vez, o Requerido, na condição de usuário final dos serviços de crédito oferecidos, amolda-se à definição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. A incidência do CDC nessa relação implica na observância de princípios e regras específicos que visam reequilibrar a balança contratual, tradicionalmente desfavorável ao consumidor. Dentre eles, destacam-se a interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais (art. 47 do CDC), o reconhecimento da sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme será abordado em tópico subsequente. Tais preceitos garantem que o consumidor seja tratado de forma equitativa, especialmente em contratos de adesão como os de cartão de crédito, onde as cláusulas são pré-estabelecidas pelo fornecedor. É crucial que, mesmo em face da inadimplência, a análise das condições contratuais e dos encargos aplicados observe os limites impostos pela legislação consumerista, coibindo-se práticas abusivas ou onerosas em excesso. No presente caso, o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (Id. 73089589) é um contrato de adesão. A despeito da revelia do Réu, a natureza consumerista da relação exige do juízo a fiscalização das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à aplicação de juros, multas e encargos. Contudo, a análise dos termos do regulamento, como a multa de 2% e os juros de mora de 1% ao mês, bem como os juros remuneratórios e IOF detalhados, demonstra que os encargos exigidos pelo Autor estão em consonância com as práticas de mercado e os parâmetros legais estabelecidos para o setor, não se revelando manifestamente abusivos. II.III. DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO A ausência de contestação por parte do Requerido, devidamente citado, configura o instituto da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A certificação do Oficial de Justiça (Id. 101359781), que detalha o contato com o genitor do Requerido e a subsequente comunicação telefônica e via WhatsApp diretamente com o demandado, atesta que José Lucas de Araújo Domingos teve pleno conhecimento da ação movida contra si. Embora o Requerido não tenha formalizado o recebimento com a entrega de um documento de identificação, a certificação do meirinho de que ele "de tudo ficou bem ciente" é suficiente para considerar a citação válida e eficaz. A validade da citação por meios eletrônicos, quando confirmada a ciência do citando, é reconhecida pela legislação processual, visando a celeridade e a efetividade dos atos comunicatórios, como preceitua o art. 248, § 4º, do CPC. Os efeitos materiais da revelia, conforme o artigo 344 do CPC, consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. Essa presunção, contudo, não é absoluta, mas relativa (juris tantum). Isso significa que, embora os fatos afirmados pelo Autor sejam considerados verdadeiros, o juiz não está automaticamente vinculado a proferir sentença favorável ao demandante. A presunção de veracidade dos fatos não implica, de per si, no acolhimento automático do direito invocado, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório e a adequação do direito aos fatos presumidos. A presunção de veracidade dos fatos abrange a existência da relação contratual, a utilização dos cartões de crédito, a realização das despesas, a data da inadimplência e, em princípio, a aplicação dos encargos contratuais. No presente caso, a revelia corrobora a narrativa fática apresentada pelo Banco Bradesco S/A, a qual já se encontrava robustamente embasada pelos documentos acostados. A ausência de manifestação do Requerido impede a impugnação específica dos lançamentos constantes nas faturas e da metodologia de cálculo da dívida, fortalecendo a convicção sobre a correção dos valores apresentados. A inércia do devedor em contestar a ação, após ser regularmente cientificado, reforça a verossimilhança das alegações iniciais e a legitimidade dos pleitos formulados pelo Autor. II.IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova em um processo civil é regida, em regra, pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Todavia, em se tratando de relações de consumo, como é o caso presente, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No cenário da presente ação de cobrança, apesar da natureza consumerista da relação, a distribuição do ônus da prova se revela de forma peculiar. O Autor, BANCO BRADESCO S/A, cumpriu integralmente o seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação contratual de cartões de crédito, a utilização dos serviços pelo Requerido e o consequente inadimplemento. Tal comprovação foi realizada mediante a apresentação de documentos essenciais, como os regulamentos de uso dos cartões, os extratos detalhados das transações, que evidenciam o histórico de compras e pagamentos (ou a ausência deles), e a planilha de cálculos que atualiza o débito de acordo com as cláusulas contratuais e a legislação aplicável. Com a revelia do Requerido, a dinâmica processual sofre um impacto significativo. A presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, decorrente da não apresentação de contestação, dispensa o Autor de produzir provas adicionais sobre esses fatos. Por outro lado, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor recairia sobre o Requerido, caso este tivesse apresentado defesa. A sua inércia, portanto, impede que sejam suscitadas e comprovadas quaisquer circunstâncias que pudessem infirmar a pretensão creditícia do Autor. Em suma, mesmo com a potencial inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não se efetiva de forma a prejudicar a parte autora quando esta já logrou êxito em comprovar o seu direito e o réu, por sua vez, queda-se inerte, não apresentando qualquer alegação ou prova em seu favor. O arcabouço probatório apresentado pelo Banco Bradesco S/A é suficiente e apto a demonstrar o direito alegado, independentemente da inversão que, no caso, sequer foi suscitada pelo Réu revel. II.V. DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS A análise minuciosa dos argumentos e documentos acostados aos autos conduz à conclusão pela procedência do pleito autoral. O Autor, Banco Bradesco S/A, embasa sua pretensão em uma relação contratual devidamente comprovada e documentada, que originou a dívida ora cobrada. Inicialmente, é imperioso registrar a legitimidade ativa do Banco Bradesco S/A para figurar no polo ativo da demanda. Os atos societários de Id. 73089582, especificamente as atas sumárias das Assembleias Gerais Extraordinárias, demonstram que o Banco Bradesco S.A. incorporou o Banco Bradesco Cartões S.A. em 30 de agosto de 2019. Essa operação societária implicou na sucessão universal de direitos e obrigações, conferindo ao atual Autor a titularidade para promover a presente ação de cobrança relativa aos contratos de cartão de crédito originalmente firmados pela sociedade incorporada. Dessa forma, não há qualquer óbice à sua capacidade de estar em juízo para defender os interesses decorrentes dessas relações. A existência dos contratos de cartão de crédito ELO GRAFITE (nº 6550007271099380) e VISA INFINITE (nº 4066699929881219) em nome do Requerido, JOSE LUCAS DE ARAUJO DOMINGOS, está consubstanciada nos extratos detalhados (Id. 73089591 e Id. 73089593). Esses documentos registram o histórico de lançamentos, compras realizadas, pagamentos efetuados (quando houve) e o saldo devedor acumulado ao longo dos meses. A análise cronológica das faturas evidencia o padrão de uso dos cartões pelo Requerido e a subsequente interrupção dos pagamentos, o que levou à constituição da mora e à incidência dos encargos previstos no contrato. O Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco, anexado sob Id. 73089589, é a base normativa que rege a relação contratual. Este documento estabelece, de forma clara, as condições de uso dos cartões, as obrigações do titular, as tarifas aplicáveis, as taxas de juros remuneratórios e de mora, e as multas por inadimplemento. Em seu Capítulo 14, item 14.1, o regulamento dispõe expressamente que "Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades: b) multa de 2% (dois por cento); c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;". Tais previsões contratuais estão em conformidade com a legislação consumerista e as normas bancárias vigentes, não apresentando caráter abusivo. A planilha de cálculo atualizada, constante do Id. 73089594, apresenta a discriminação do débito, somando os valores de principal devidos em relação a cada cartão, acrescidos de correção monetária e juros de mora aplicados conforme as disposições contratuais. O valor total de R$ 136.082,29, calculado até 05 de maio de 2023, reflete a soma dos saldos devedores dos dois cartões, devidamente atualizados pelos encargos previstos no contrato e na lei. A clareza e a conformidade dessa planilha com os termos contratuais e os extratos anexados conferem-lhe a necessária validade para quantificar o montante devido. A revelia do Requerido, somada à robustez da prova documental produzida pelo Autor, confere verossimilhança às alegações contidas na inicial. Os fatos alegados sobre a contratação, uso e inadimplência dos cartões são corroborados pelos extratos bancários, que detalham cada operação, e pelo regulamento, que estabelece as regras para a cobrança dos encargos. Não havendo qualquer impugnação específica ou prova em sentido contrário por parte do Requerido, os fatos constitutivos do direito do Autor restam demonstrados. O pedido do Autor, portanto, encontra sólido respaldo nos documentos e na presunção de veracidade decorrente da revelia. Considerando-se o cenário processual, em que o Autor comprovou seu direito com a documentação anexada, e o Requerido, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, tornando os fatos alegados incontroversos por presunção, a condenação ao pagamento da dívida é medida que se impõe, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A incidência da multa de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês está expressamente prevista no contrato e em consonância com a legislação civil e consumerista. Os honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteados no patamar de 20% sobre o valor do débito, serão fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo despendido, observando-se a complexidade da matéria que se revela de média a baixa. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 344 e 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança, para CONDENAR o Requerido JOSE LUCAS DE ARAUJO DOMINGOS ao pagamento em favor do Autor BANCO BRADESCO S/A da quantia de R$ 136.082,29 (cento e trinta e seis mil, oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), atualizada monetariamente desde 05 de maio de 2023 (data da planilha de cálculo) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa de 2% (dois por cento), ambos incidentes desde a data do vencimento de cada parcela inadimplida, tudo conforme o regulamento de utilização dos cartões e os extratos acostados, até o efetivo pagamento do débito. Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito