Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR DE FRANCA SOUZA.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JAIR DE FRANÇA SOUZA em face BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor relata que, em julho de 2023, foi contatado por supostos representantes do Banco BRB, que ofertaram a renegociação de empréstimos consignados com redução de juros e quitação de dívidas existentes junto à Fundação Habitacional do Exército (FHE). A proposta previa um retorno de R$ 2.500,00, que seria disponibilizado ao Autor após a renegociação. Após concordar, foi orientado a realizar um depósito de R$ 16.000,00 em nome de uma pessoa jurídica denominada PAGAMENTOS S/A. Posteriormente, constatou que os valores não foram utilizados para quitar o saldo devedor junto à FHE e que as parcelas do novo empréstimo foram acumuladas com as dívidas anteriores. Aduz, ainda, que em agosto de 2023, foi informado sobre um novo empréstimo, com parcela reduzida para R$ 300,00, mas, ao invés de resolver o problema, verificou-se que outros dois contratos fraudulentos foram gerados em seu nome, totalizando um débito de R$ 53.324,66. O Autor afirma que os contratos foram assinados de forma fraudulenta, com a utilização de um certificado digital criado sem o seu consentimento. Requereu a concessão de tutela de evidência para suspensão dos descontos do empréstimo do BANCO BRB. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica dos contratos firmados de maneira fraudulenta, condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados de maneira indevida. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência indeferida. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação do valor da causa, em razão do valor da causa não considerar a totalidade da pretensão autoral. No mérito, destaca que, diferentemente do que alega o autor, os contratos foram assinados pelo próprio promovente, com reconhecimento biofacial e geolocalização, de modo que se sofreu golpe foi com a sua contribuição, dado que não tomou os devidos cuidados ao transferir valores para terceiros. Aponta, ainda, que concedeu todas as devidas orientações ao demandante para que em nenhuma hipótese transferisse valores para terceiros estranhos à relação contratual. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Intimados para especificar provas, o autor juntou novos contracheques para demonstrar a continuidade dos descontos e o réu manifestou o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801383-54.2024.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva ad causam A parte ré alega que o valor atribuído pelo autor não reflete corretamente a somatória das pretensões deduzidas na inicial, considerando-se os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 52.622,66, correspondente ao débito cuja anulação é pleiteada, sem incluir o valor de R$ 10.000,00 pretendido a título de danos morais, conforme expresso na exordial. Nos termos do artigo 292, incisos II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao montante econômico pretendido, englobando o valor de cada pedido com expressão econômica diretamente aferível. Considerando que a soma dos pedidos liquidados é de R$ 62.622,66 e que os danos materiais não foram quantificados, deve-se corrigir o valor atribuído para refletir adequadamente o valor econômico discutido.
Ante o exposto, defiro a impugnação ao valor da causa e determino a retificação do valor para R$ 62.622,66, nos termos do artigo 292 do CPC. MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispões: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o ar. 14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor. Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pelo réu não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo o banco trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade da contratação. A contratação regular de um empréstimo em forma digital impõe à instituição bancária de demonstrar, nos autos, que houve assinatura digital da parte autora, “selfie” de segurança, parâmetros da geolocalização, aceite por política de biometria facial, que comprovam definitivamente a relação jurídica, assim como o depósito na conta da promovente. Ademais, a parte autora não nega o empréstimo e o recebimento dos valores, o que, inclusive, fica claro por meio dos comprovantes de transferências aos golpistas realizados pelo demandante. Isso resolve a primeira parte da questão, sendo a regularidade da contratação do empréstimo junto ao banco réu, que está suficientemente demonstrada nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJPB - 0801288-55.2023.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS SOFRIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALTA DE CLAREZA DOS TERMOS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO.ERRO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO AUSENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato. Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. - Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (TJPB - 0801490-16.2023.8.15.0231, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DO APELO. -Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença. (TJPB - 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) O que resta em discussão diz respeito à suposta promessa de portabilidade da dívida. É incontroverso que a parte autora foi vítima de um golpe praticado por falsários, assim como que valores foram transferidos para terceiros, mas não ao banco réu, seu verdadeiro credor. Todavia, não se pode impor ao réu a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora, decorrente da fraude em questão. Com efeito, os documentos juntados aos autos não mostram nenhum tipo de vazamento de informações sigilosas da autora, mas, pelo contrário, este que enviou aos estelionatários seus dados, tendo seguido todas as instruções dos criminosos Nesse diapasão, as provas trazidas pela autora não se mostram suficientes para imputar a responsabilidade ao banco demandado por suposta fraude, não tendo este se comprometido com portabilidade de dívida. Vejamos a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO FRAUDADOR. PROVA DA OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. FATO ADMITIDO COMO INCONTROVERSO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO CUSTODIANTE DA CONTA PARA QUAL OS VALORES FORAM TRANSFERIDOS. FORTUITO EXTERNO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos (art. 374, III, do Código de Processo Civil). 2. No caso em que o sujeito, vítima de fraude, transfere, de forma regular, valores para a conta bancária indicada pelo fraudador, não há que se falar em falha do serviço prestado pelo banco custodiante da conta utilizada para o recebimento indevido das quantias transferidas, tratando-se de fortuito externo, pelo que incabível a responsabilização da instituição financeira. Precedentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.(TJPB - 0800638-21.2022.8.15.0071, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) Nesse diapasão, não houve pelo réu qualquer prática de ato ilícito, com a prova dos autos indicando que a parte autora foi vítima de golpe, praticado por terceiros estelionatários e, portanto, ensejador de fortuito externo, restando descaracterizado a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98,§3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO