Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802743-65.2024.8.15.0211.
AUTOR: JOSE FERREIRA SOBRINHO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] Vistos etc. I - RELATÓRIO JOSE FERREIRA SOBRINHO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 123712951). Consta nos autos comprovante de transferência bancária realizada diretamente para conta de titularidade do patrono da parte autora (id. 124166645). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato. Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes. Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC). Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação. O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Após, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO