Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834239-77.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: TUNISIA DE MEDEIROS MARQUES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC. Considerando que a parte exequente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de TUNISIA DE MEDEIROS MARQUES, também devidamente qualificado (a), conforme exposto na exordial. A parte exequente peticionou requerendo, reiteradamente, a desistência da presente ação, id's. 91594799/92452353. Ausência de citação. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório. No caso em testilha, o exequente ingressou com pedido expresso de desistência. De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte que se manifestou pedindo a desistência da lide. Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz (a) de Direito