Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PUJANTE TRANSPORTES LTDA
EXECUTADOS: JOSÉ VALCLEBIO ELIAS, JOSÉ VALDEREDO TEIXEIRA DOS SANTOS JÚNIOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803660-53.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em sentença (ID: 64076979) - mantida em sede recursal - acórdão no ID: 76940394), o pleito autoral foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C." Assim, foi requerido o cumprimento da sentença, pelo advogado da parte ré, no tocante aos honorários sucumbenciais, porém, logo em seguida, este informou que não possui mais interesse processual, pugnando pela extinção do feito, diante da perda do objeto, alegando que nos autos associados, de nº 0007346-28.2014.8.15.2003 (ID: 127217132), foi homologado acordo firmado entre as partes, pelo que o cumprimento de sentença aqui em trâmite perdeu completamente sua razão de existir, em virtude da transação validamente firmada e homologada, a qual irradiou eficácia liberatória ampla, extinguindo a obrigação e firmando a composição integral do litígio. É o relatório. DECIDO. Nos presentes autos, observa-se que não há óbice à extinção do feito por falta de interesse processual. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o exequente possa ter perante a parte executada, aquele abriu mão do presente processo, de acordo com as informações relatadas. A parte exequente afirma que o cumprimento de sentença aqui em trâmite perdeu completamente sua razão de existir, em virtude da transação validamente firmada e homologada, nos autos de nº 0007346-28.2014.8.15.2003, a qual extinguiu a presente obrigação, esvaziando, desta forma, o objeto da ação, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade do ponto de vista prático. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Logo, tendo ocorrido a perda do objeto da presente ação, resta-se ausente o interesse processual da parte exequente, se mostrando inócua a continuidade do feito. Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do C.P.C. Ante ao exposto, em aplicação análoga ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da ausência expressa de interesse processual. Custas já recolhidas antecipadamente. Considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, tendo a própria parte exequente informado a falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente decisão, razão pela qual esta sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito