Juntada de comunicações29/04/2026, 10:47
Expedição de Carta.29/04/2026, 10:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.29/04/2026, 10:31
Desentranhado o documento29/04/2026, 10:31
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 09:43
Juntada de Certidão10/02/2026, 18:08
Juntada de Certidão10/02/2026, 16:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:35
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 10:02
Expedição de Carta.22/10/2025, 10:00
Juntada de Ofício21/10/2025, 10:09
Juntada de Ofício21/10/2025, 10:08
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES SILVA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:34
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES SILVA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:34
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:34
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 14:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.17/09/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:42
Publicado Despacho em 17/09/2025.17/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009730-04.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, para indicar nos autos, em 15 dias, o endereço e CNPJ, da Seguradora Líder/FENASEG, para confecção do ofício requerido na petição de ID112944525. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009730-04.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, para indicar nos autos, em 15 dias, o endereço e CNPJ, da Seguradora Líder/FENASEG, para confecção do ofício requerido na petição de ID112944525. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009730-04.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com relação à certidão de iD. 112364892, intime-se a parte promovida/litisdenunciante para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, cumpra-se conforme requerido na petição retro. Após, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito16/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009730-04.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com relação à certidão de iD. 112364892, intime-se a parte promovida/litisdenunciante para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, cumpra-se conforme requerido na petição retro. Após, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito16/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009730-04.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com relação à certidão de iD. 112364892, intime-se a parte promovida/litisdenunciante para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, cumpra-se conforme requerido na petição retro. Após, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito16/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009730-04.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com relação à certidão de iD. 112364892, intime-se a parte promovida/litisdenunciante para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, cumpra-se conforme requerido na petição retro. Após, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/09/2025, 09:46
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 12:23
Decorrido prazo de JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:04
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:04
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES SILVA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:04
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 16:32
Conclusos para decisão12/05/2025, 10:49
Juntada de Certidão12/05/2025, 10:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.29/04/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202528/04/2025, 22:28
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 16:15
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão contida no Termo de Audiência (ID106771802), INTIMO as partes no prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre a resposta do INSS(ID110012925). Em 22/04/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital23/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão contida no Termo de Audiência (ID106771802), INTIMO as partes no prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre a resposta do INSS(ID110012925). Em 22/04/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital23/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão contida no Termo de Audiência (ID106771802), INTIMO as partes no prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre a resposta do INSS(ID110012925). Em 22/04/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital23/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão contida no Termo de Audiência (ID106771802), INTIMO as partes no prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre a resposta do INSS(ID110012925). Em 22/04/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital23/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão contida no Termo de Audiência (ID106771802), INTIMO as partes no prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre a resposta do INSS(ID110012925). Em 22/04/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital23/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/04/2025, 09:49
Juntada de aviso de recebimento22/04/2025, 08:34
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 14:25
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:37
Juntada de Certidão26/03/2025, 08:36
Juntada de comunicações26/03/2025, 08:16
Juntada de comunicações19/03/2025, 12:39
Juntada de Ofício19/03/2025, 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.28/01/2025, 14:40
Juntada de Petição de outros documentos28/01/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 19:48
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 00:23
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009730-04.2013.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA ________________________________________________________________________________________________________________________ AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando o requerimento contido no ID 104145694, protocolado no prazo estabelecido na decisão de ID 103491121, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 28/01/2025, às 10:30 horas, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 28/01/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” João Pessoa, 05 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária06/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009730-04.2013.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA ________________________________________________________________________________________________________________________ AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando o requerimento contido no ID 104145694, protocolado no prazo estabelecido na decisão de ID 103491121, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 28/01/2025, às 10:30 horas, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 28/01/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” João Pessoa, 05 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária06/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0009730-04.2013.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA ________________________________________________________________________________________________________________________ AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando o requerimento contido no ID 104145694, protocolado no prazo estabelecido na decisão de ID 103491121, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 28/01/2025, às 10:30 horas, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 28/01/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” João Pessoa, 05 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária06/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0009730-04.2013.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA ________________________________________________________________________________________________________________________ AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando o requerimento contido no ID 104145694, protocolado no prazo estabelecido na decisão de ID 103491121, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 28/01/2025, às 10:30 horas, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 28/01/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” João Pessoa, 05 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária06/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0009730-04.2013.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA ________________________________________________________________________________________________________________________ AUDIÊNCIA - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando o requerimento contido no ID 104145694, protocolado no prazo estabelecido na decisão de ID 103491121, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 28/01/2025, às 10:30 horas, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 28/01/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” João Pessoa, 05 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária06/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/12/2024, 20:34
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 13:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.21/11/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202420/11/2024, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009730-04.2013.8.15.2001.
Intimação - AUDIÊNCIA DESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/01/2025, às 10:30 horas, a ser realizada de modo presencial. Ato contínuo, expedi mandado para a parte autora prestar depoimento, bem como procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 28/01/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.. João Pessoa, em 18 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 101856477 Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009730-04.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOSE BALTAZAR DE MENDONÇA NETO ajuizou o que denominou “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” em face de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Deferida a gratuidade judiciária ao autor (id 23168627, fls. 45). Citado, o réu apresentou contestação (id. 23168628, fls. 48 a 59); Preliminares de denunciação à lide suscitadas pelo réu em sede de contestação; Impugnação pelo autor (id. 23168628, fls. 66 a 76); Determinada a citação dos litisdenunciados para contestarem a defesa da promovida (id. 23168628, fls.76v); Contestações apresentadas pelos litisdenunciados (id. 23168629, fls. 133 a 151, id. 23168628, fls. 48 a 59, e id. 23168628, fls. 98 a 109); Intimadas, as partes, para justificarem a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide (id. 91432622); Requerimento de produção de novas provas pelas partes, em específico, a produção de prova oral com oitiva da parte autora, além das testemunhas já arroladas. Assim como, ofício ao INSS, SUSEP e Seguradora Líder/FENASEG, para que prestem informações; O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC, visto o requerimento de ambas as partes para produção de novas provas, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos da demanda. 2. Pontos controvertidos. Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade laboral ou não do autor; b) na hipótese de ser constatada a incapacidade laboral do autor, a relação entre tal incapacidade e o acidente de trânsito sofrido; c) a culpa ou não da ré UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA no acidente de trânsito e no resultado obtido pelo autor; d) a concessão ou não de benefício previdenciário durante o período de afastamento do autor de suas atividades laborais; e e) a extensão dos danos alegados pelo autor. 3. Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pelas partes, bem como a expedição de ofício ao INSS para prestar informações se o autor é ou foi beneficiário de alguns dos benefícios previdenciários, a partir de agosto de 2012, assim como o tempo de duração e a justificativa para deferimento ou indeferimento do pedido. Por fim, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2024, às 11h30min, de forma PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 103491121 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacy Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o choque de audiências informado no ID 103491112, designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 26/01/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta), de forma PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 103840866 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROCESSO: 0009730-04.2013.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA DECISÃO
Vistos, etc. Na decisão de ID 103491121, onde se lê: "designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 26/01/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta)", leia-se: "designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 28/01/2025, às 10h30min (data e horário disponíveis na pauta). João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009730-04.2013.8.15.2001.
Intimação - AUDIÊNCIA DESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/01/2025, às 10:30 horas, a ser realizada de modo presencial. Ato contínuo, expedi mandado para a parte autora prestar depoimento, bem como procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 28/01/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.. João Pessoa, em 18 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 101856477 Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009730-04.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOSE BALTAZAR DE MENDONÇA NETO ajuizou o que denominou “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” em face de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Deferida a gratuidade judiciária ao autor (id 23168627, fls. 45). Citado, o réu apresentou contestação (id. 23168628, fls. 48 a 59); Preliminares de denunciação à lide suscitadas pelo réu em sede de contestação; Impugnação pelo autor (id. 23168628, fls. 66 a 76); Determinada a citação dos litisdenunciados para contestarem a defesa da promovida (id. 23168628, fls.76v); Contestações apresentadas pelos litisdenunciados (id. 23168629, fls. 133 a 151, id. 23168628, fls. 48 a 59, e id. 23168628, fls. 98 a 109); Intimadas, as partes, para justificarem a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide (id. 91432622); Requerimento de produção de novas provas pelas partes, em específico, a produção de prova oral com oitiva da parte autora, além das testemunhas já arroladas. Assim como, ofício ao INSS, SUSEP e Seguradora Líder/FENASEG, para que prestem informações; O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC, visto o requerimento de ambas as partes para produção de novas provas, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos da demanda. 2. Pontos controvertidos. Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade laboral ou não do autor; b) na hipótese de ser constatada a incapacidade laboral do autor, a relação entre tal incapacidade e o acidente de trânsito sofrido; c) a culpa ou não da ré UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA no acidente de trânsito e no resultado obtido pelo autor; d) a concessão ou não de benefício previdenciário durante o período de afastamento do autor de suas atividades laborais; e e) a extensão dos danos alegados pelo autor. 3. Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pelas partes, bem como a expedição de ofício ao INSS para prestar informações se o autor é ou foi beneficiário de alguns dos benefícios previdenciários, a partir de agosto de 2012, assim como o tempo de duração e a justificativa para deferimento ou indeferimento do pedido. Por fim, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2024, às 11h30min, de forma PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 103491121 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacy Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o choque de audiências informado no ID 103491112, designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 26/01/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta), de forma PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 103840866 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROCESSO: 0009730-04.2013.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA DECISÃO
Vistos, etc. Na decisão de ID 103491121, onde se lê: "designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 26/01/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta)", leia-se: "designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 28/01/2025, às 10h30min (data e horário disponíveis na pauta). João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009730-04.2013.8.15.2001.
Intimação - AUDIÊNCIA DESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/01/2025, às 10:30 horas, a ser realizada de modo presencial. Ato contínuo, expedi mandado para a parte autora prestar depoimento, bem como procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 28/01/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.. João Pessoa, em 18 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 101856477 Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009730-04.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOSE BALTAZAR DE MENDONÇA NETO ajuizou o que denominou “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” em face de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Deferida a gratuidade judiciária ao autor (id 23168627, fls. 45). Citado, o réu apresentou contestação (id. 23168628, fls. 48 a 59); Preliminares de denunciação à lide suscitadas pelo réu em sede de contestação; Impugnação pelo autor (id. 23168628, fls. 66 a 76); Determinada a citação dos litisdenunciados para contestarem a defesa da promovida (id. 23168628, fls.76v); Contestações apresentadas pelos litisdenunciados (id. 23168629, fls. 133 a 151, id. 23168628, fls. 48 a 59, e id. 23168628, fls. 98 a 109); Intimadas, as partes, para justificarem a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide (id. 91432622); Requerimento de produção de novas provas pelas partes, em específico, a produção de prova oral com oitiva da parte autora, além das testemunhas já arroladas. Assim como, ofício ao INSS, SUSEP e Seguradora Líder/FENASEG, para que prestem informações; O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC, visto o requerimento de ambas as partes para produção de novas provas, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos da demanda. 2. Pontos controvertidos. Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade laboral ou não do autor; b) na hipótese de ser constatada a incapacidade laboral do autor, a relação entre tal incapacidade e o acidente de trânsito sofrido; c) a culpa ou não da ré UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA no acidente de trânsito e no resultado obtido pelo autor; d) a concessão ou não de benefício previdenciário durante o período de afastamento do autor de suas atividades laborais; e e) a extensão dos danos alegados pelo autor. 3. Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pelas partes, bem como a expedição de ofício ao INSS para prestar informações se o autor é ou foi beneficiário de alguns dos benefícios previdenciários, a partir de agosto de 2012, assim como o tempo de duração e a justificativa para deferimento ou indeferimento do pedido. Por fim, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2024, às 11h30min, de forma PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 103491121 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacy Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o choque de audiências informado no ID 103491112, designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 26/01/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta), de forma PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 103840866 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROCESSO: 0009730-04.2013.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA DECISÃO
Vistos, etc. Na decisão de ID 103491121, onde se lê: "designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 26/01/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta)", leia-se: "designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 28/01/2025, às 10h30min (data e horário disponíveis na pauta). João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009730-04.2013.8.15.2001.
Intimação - AUDIÊNCIA DESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/01/2025, às 10:30 horas, a ser realizada de modo presencial. Ato contínuo, expedi mandado para a parte autora prestar depoimento, bem como procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 28/01/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.. João Pessoa, em 18 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 101856477 Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009730-04.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOSE BALTAZAR DE MENDONÇA NETO ajuizou o que denominou “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” em face de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Deferida a gratuidade judiciária ao autor (id 23168627, fls. 45). Citado, o réu apresentou contestação (id. 23168628, fls. 48 a 59); Preliminares de denunciação à lide suscitadas pelo réu em sede de contestação; Impugnação pelo autor (id. 23168628, fls. 66 a 76); Determinada a citação dos litisdenunciados para contestarem a defesa da promovida (id. 23168628, fls.76v); Contestações apresentadas pelos litisdenunciados (id. 23168629, fls. 133 a 151, id. 23168628, fls. 48 a 59, e id. 23168628, fls. 98 a 109); Intimadas, as partes, para justificarem a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide (id. 91432622); Requerimento de produção de novas provas pelas partes, em específico, a produção de prova oral com oitiva da parte autora, além das testemunhas já arroladas. Assim como, ofício ao INSS, SUSEP e Seguradora Líder/FENASEG, para que prestem informações; O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC, visto o requerimento de ambas as partes para produção de novas provas, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos da demanda. 2. Pontos controvertidos. Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade laboral ou não do autor; b) na hipótese de ser constatada a incapacidade laboral do autor, a relação entre tal incapacidade e o acidente de trânsito sofrido; c) a culpa ou não da ré UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA no acidente de trânsito e no resultado obtido pelo autor; d) a concessão ou não de benefício previdenciário durante o período de afastamento do autor de suas atividades laborais; e e) a extensão dos danos alegados pelo autor. 3. Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pelas partes, bem como a expedição de ofício ao INSS para prestar informações se o autor é ou foi beneficiário de alguns dos benefícios previdenciários, a partir de agosto de 2012, assim como o tempo de duração e a justificativa para deferimento ou indeferimento do pedido. Por fim, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2024, às 11h30min, de forma PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 103491121 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacy Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o choque de audiências informado no ID 103491112, designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 26/01/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta), de forma PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 103840866 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROCESSO: 0009730-04.2013.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA DECISÃO
Vistos, etc. Na decisão de ID 103491121, onde se lê: "designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 26/01/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta)", leia-se: "designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 28/01/2025, às 10h30min (data e horário disponíveis na pauta). João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009730-04.2013.8.15.2001.
Intimação - AUDIÊNCIA DESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/01/2025, às 10:30 horas, a ser realizada de modo presencial. Ato contínuo, expedi mandado para a parte autora prestar depoimento, bem como procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 28/01/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.. João Pessoa, em 18 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 101856477 Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009730-04.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOSE BALTAZAR DE MENDONÇA NETO ajuizou o que denominou “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” em face de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Deferida a gratuidade judiciária ao autor (id 23168627, fls. 45). Citado, o réu apresentou contestação (id. 23168628, fls. 48 a 59); Preliminares de denunciação à lide suscitadas pelo réu em sede de contestação; Impugnação pelo autor (id. 23168628, fls. 66 a 76); Determinada a citação dos litisdenunciados para contestarem a defesa da promovida (id. 23168628, fls.76v); Contestações apresentadas pelos litisdenunciados (id. 23168629, fls. 133 a 151, id. 23168628, fls. 48 a 59, e id. 23168628, fls. 98 a 109); Intimadas, as partes, para justificarem a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide (id. 91432622); Requerimento de produção de novas provas pelas partes, em específico, a produção de prova oral com oitiva da parte autora, além das testemunhas já arroladas. Assim como, ofício ao INSS, SUSEP e Seguradora Líder/FENASEG, para que prestem informações; O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC, visto o requerimento de ambas as partes para produção de novas provas, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos da demanda. 2. Pontos controvertidos. Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade laboral ou não do autor; b) na hipótese de ser constatada a incapacidade laboral do autor, a relação entre tal incapacidade e o acidente de trânsito sofrido; c) a culpa ou não da ré UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA no acidente de trânsito e no resultado obtido pelo autor; d) a concessão ou não de benefício previdenciário durante o período de afastamento do autor de suas atividades laborais; e e) a extensão dos danos alegados pelo autor. 3. Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pelas partes, bem como a expedição de ofício ao INSS para prestar informações se o autor é ou foi beneficiário de alguns dos benefícios previdenciários, a partir de agosto de 2012, assim como o tempo de duração e a justificativa para deferimento ou indeferimento do pedido. Por fim, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2024, às 11h30min, de forma PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 103491121 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacy Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o choque de audiências informado no ID 103491112, designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 26/01/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta), de forma PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 103840866 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Nº DO PROCESSO: 0009730-04.2013.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE BALTAZAR DE MENDONCA NETO PROMOVIDOS: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA, VALDECI RODRIGUES SILVA DECISÃO
Vistos, etc. Na decisão de ID 103491121, onde se lê: "designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 26/01/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta)", leia-se: "designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 28/01/2025, às 10h30min (data e horário disponíveis na pauta). João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/11/2024, 20:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.18/11/2024, 20:45
Outras Decisões14/11/2024, 11:45
Conclusos para decisão13/11/2024, 21:56
Outras Decisões10/11/2024, 21:03
Conclusos para decisão09/11/2024, 16:12
Juntada de informação09/11/2024, 15:58
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:51
Juntada de comunicações07/11/2024, 08:58
Juntada de Petição de diligência31/10/2024, 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2024, 06:58
Expedição de Mandado.15/10/2024, 13:51
Juntada de Ofício15/10/2024, 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/10/2024, 14:45
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:32
Conclusos para despacho25/06/2024, 20:41
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES SILVA em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:49
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 09:07
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 18:33
Publicado Intimação em 07/06/2024.07/06/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, ambas peticionaram conforme ids. 71672989 e 72603362. Acontece que, observando detalhadamente os requerimentos supracitados, verifico que estes foram realizados de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, em 10 dias, justificarem a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide, ou seja, identificando os fatos que elas se destinam a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juíza de Direito06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, ambas peticionaram conforme ids. 71672989 e 72603362. Acontece que, observando detalhadamente os requerimentos supracitados, verifico que estes foram realizados de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, em 10 dias, justificarem a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide, ou seja, identificando os fatos que elas se destinam a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juíza de Direito06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, ambas peticionaram conforme ids. 71672989 e 72603362. Acontece que, observando detalhadamente os requerimentos supracitados, verifico que estes foram realizados de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, em 10 dias, justificarem a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide, ou seja, identificando os fatos que elas se destinam a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juíza de Direito06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, ambas peticionaram conforme ids. 71672989 e 72603362. Acontece que, observando detalhadamente os requerimentos supracitados, verifico que estes foram realizados de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, em 10 dias, justificarem a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide, ou seja, identificando os fatos que elas se destinam a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juíza de Direito06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, ambas peticionaram conforme ids. 71672989 e 72603362. Acontece que, observando detalhadamente os requerimentos supracitados, verifico que estes foram realizados de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, em 10 dias, justificarem a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide, ou seja, identificando os fatos que elas se destinam a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juíza de Direito06/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/06/2024, 18:57
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 12:18
Conclusos para decisão07/06/2023, 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/05/2023, 14:04
Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 18/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:23
Decorrido prazo de MARCILIO FERREIRA DE MORAIS em 18/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:21
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 01:21
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 00:47
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 05/04/2023 23:59.08/04/2023, 00:17
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 19:41
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 11:52
Proferido despacho de mero expediente16/03/2023, 21:31
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/04/2022, 11:39
Juntada de Petição de comunicações18/03/2022, 14:53
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento16/03/2022, 11:25
Juntada de Petição de petição26/05/2020, 20:33
Juntada de Petição de petição03/04/2020, 11:15
Conclusos para despacho24/01/2020, 11:52
Expedição de Outros documentos.30/10/2019, 16:38
Decorrido prazo de HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA em 07/10/2019 23:59:59.08/10/2019, 03:26
Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 07/10/2019 23:59:59.08/10/2019, 03:26
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 07/10/2019 23:59:59.08/10/2019, 03:25
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 07/10/2019 23:59:59.08/10/2019, 03:25
Juntada de Petição de petição03/10/2019, 14:28
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 30/09/2019 23:59:59.01/10/2019, 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 30/09/2019 23:59:59.01/10/2019, 03:24
Expedição de Outros documentos.19/09/2019, 17:54
Expedição de Outros documentos.19/09/2019, 17:29
Juntada de ato ordinatório19/09/2019, 17:26
Ato ordinatório praticado19/09/2019, 17:26
Processo migrado para o PJe01/08/2019, 10:16
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 07/2019 18:43 TJEJPEL22/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2019 NF 104/122/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 MIGRACAO P/PJE22/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2019 P017623192001 13:41:21 UNIDAS19/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2019 P017509192001 11:31:04 CIA MUT19/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2019 P017623192001 12:30:01 UNIDAS18/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2019 P017509192001 15:43:41 CIA MUT17/06/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2019 NF 6811/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2019 NF 68/1906/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2019 NF 68/1906/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 06/2019 P015932192001 14:49:54 TERCEIR03/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 31: 05/2019 P015932192001 11:43:17 TERCEIR31/05/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 23: 05/2019 D017265192001 08:57:14 TERCEIR23/05/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2019 P011708192001 16:12:22 UNIDAS25/04/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2019 P011708192001 14:38:45 UNIDAS23/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 28: 03/201928/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2019 P008568192001 14:44:03 UNIDAS26/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019 P008568192001 16:14:38 UNIDAS25/03/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2019 NOTA DE FORO 15/9227/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 15/1925/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 15/1925/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 15/1925/02/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/201829/11/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/201813/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 11/201813/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2018 PA05797182001 15:22:55 JOSE BA13/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 11/2018 P051140182001 15:22:55 UNIDAS13/11/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2018 PA05797182001 13/11/2018 13:2813/11/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 11/201813/11/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 12: 11/2018 P051140182001 16:42:30 UNIDAS12/11/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/10/2018 017359PB31/10/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 29: 10/2018 D044408182001 13:42:49 TERCEIR29/10/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2018 NF 135/1825/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 135/118/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 09/201818/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 09/201818/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2018 P007607182001 15:56:12 UNIDAS21/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2018 P007607182001 15:27:31 UNIDAS23/02/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 15: 12/2017 D024026172001 15:05:15 TERCEIR15/12/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 15: 12/2017 D019397172001 15:05:15 TERCEIR15/12/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 15: 12/2017 D019396172001 15:05:14 TERCEIR15/12/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 20: 03/201720/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/201723/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/201717/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 02/201717/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P007628162001 17:09:51 UNIDAS30/01/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2016 P007628162001 13:26:08 UNIDAS11/02/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 02/2016 04/201604/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2016 NF 04/1602/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/201518/12/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/201527/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 27: 10/2015 P018403152001 14:10:52 JOSE BA27/10/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2015 NF 032/1506/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 22: 04/2015 P018403152001 16:19:22 JOSE BA22/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2015 NF 32/1508/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 04/2014 A IMPUGNAçãO10/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 03/2014 AR JG 89380076 BR12/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 07: 02/201407/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 11/2013 CITAçãO ORDENADA08/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/201312/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/201313/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2013 CERTIDãO DE AUTUAçãO13/06/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 04/2013 TJEJPI529/04/2013, 00:00