Juntada de Petição de petição27/04/2026, 09:04
Juntada de Petição de petição27/04/2026, 08:37
Conclusos para despacho20/02/2026, 13:34
Decorrido prazo de EDSON BARROS DE OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:41
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Decisão em 21/01/2026.27/01/2026, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202614/01/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON BARROS DE OLIVEIRA, MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0035053-55.2006.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Espécies de Contratos]
Trata-se de cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer consistente na regularização e outorga de escritura definitiva de imóvel objeto de permuta entre as partes. Transcorrido o prazo de intimação para realização da ação descrita no julgado, os executados quedaram inertes, motivo pelo qual o credor requereu a aplicação da multa, cuja última atualização denota o valor de R$ 428.900,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos reais). Indicou à penhora o bem de propriedade do executado, cujo auto de penhora consta no ID 16689127 - Pág. 75, e laudo de avaliação no ID 108282037. Oficiada, a serventia notarial indicou a impossibilidade de registro da penhora sobre a unidade específica (apartamento 201), por ausência de desmembramento do bem principal na matrícula imobiliária. A parte exequente aduz que a ausência de registro trata-se justamente de desdobramento da obrigação fixada na sentença e não cumprida, motivo pelo qual requereu a desconsideração da penhora efetivada apenas sobre a unidade e pugnou pela constrição da integralidade do imóvel localizado na Rua Aragão e Melo, 802, Torre, nessa cidade, de matrícula 24.422 - ID 111344511. Os devedores, através da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentaram exceção de pré-executividade (ID 125260445), defendendo a “nulidade das CDAs” e a extinção da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da análise atenta do caderno processual, vislumbro verdadeiro tumulto processual na execução do julgado, que perdura há quase 16 (dezesseis) anos, demandando o saneamento do feito para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. I) Do Desmembramento e da Responsabilidade do Executado A certidão cartorária que informa a impossibilidade de registro da penhora sobre a unidade autônoma ("apartamento 201") por inexistência de desmembramento do imóvel matriz apenas corrobora o inadimplemento dos executados. A regularização registral do imóvel, com o devido desmembramento e individualização das unidades, consiste em consectário lógico e jurídico da obrigação de fazer fixada na sentença exequenda. Ao permutar e entregar a posse de uma unidade habitacional, é dever do construtor/proprietário providenciar a regularização do empreendimento. A omissão dos executados em proceder à averbação da construção e ao desmembramento viola diretamente o disposto na legislação pátria. Nesse sentido, dispõe o artigo 18 da Lei nº 6.766/1979: "Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação." Igualmente, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seu artigo 167, II, "4", estabelece a necessidade de averbação para tais modificações no imóvel: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;" Portanto, a ausência de individualização da matrícula é falha atribuível exclusivamente aos réus, não podendo tal fato servir de escudo para impedir a satisfação do crédito ou a efetivação da penhora. II) Da Penhora da Totalidade do Imóvel Diante da inexistência jurídica da unidade autônoma "apartamento 201" perante o Registro de Imóveis, e considerando que o imóvel matriculado sob o nº 24.422 (ID 113883055) engloba a totalidade do terreno e das construções nele erigidas — ainda não regularizadas —, acolho o pedido do exequente para que a constrição recaia sobre a integralidade do imóvel base. Não sendo possível penhorar a fração ideal ou a unidade específica por falta de matrícula própria (culpa dos executados), a penhora deve incidir sobre o imóvel registrado em nome dos devedores, qual seja, a Casa sob nº 812, situada na Rua Aragão e Melo, Torre, objeto da Matrícula nº 24.422 do Cartório Eunápio Torres (2º Ofício de Registro de Imóveis). Ressalta-se que, em caso de eventual alienação judicial, deverá ser resguardada a quota-parte ou os direitos de terceiros de boa-fé que porventura ocupem outras unidades, focando-se a expropriação no patrimônio disponível dos executados suficiente para a satisfação da dívida e da obrigação principal. III) Da Exceção de Pré-Executividade Por fim, analiso a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos devedores através da Defensoria Pública (ID 125260445). Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na peça incidental, observo que não foram coligidos aos autos documentos comprobatórios idôneos da atual situação financeira do executado que justifiquem a concessão do benefício. É cediço que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não induz presunção absoluta de hipossuficiência econômica da parte, permanecendo incólume o dever de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o executado encontrava-se anteriormente representado por advogado constituído nos autos (ID 16689116), o que torna ainda mais premente o esclarecimento acerca do patrocínio e da efetiva necessidade da benesse estatal. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado comprove a sua alegada hipossuficiência através da apresentação dos seguintes documentos: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.; c) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; d) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; No mesmo prazo acima assinalado (quinze dias), deve ainda ser esclarecido se a Defensoria Pública assume o patrocínio integral em substituição ao causídico outrora habilitado. No mérito da referida exceção, as alegações de I) "nulidade das CDAs" II) necessidade suspensão e III) e a tese de prescrição baseada no Código Tributário Nacional mostram-se dissociadas da realidade destes autos. Pois bem. A presente demanda trata de cumprimento de sentença de natureza eminentemente cível, oriunda de um contrato de permuta de imóveis entre particulares, não possuindo qualquer correlação com dívidas de natureza tributária ou execução fiscal municipal apontadas nos autos de nº 0823831-61.2023.8.15.2001. A peça apresentada pela Defensoria Pública (ID 125260445) é manifestamente genérica e parece ter sido extraída de contexto estranho à lide, invocando nulidades de títulos que sequer existem neste processo. De igual modo, não há que se falar em conexão ou reunião do feito em análise com a Execução Fiscal nº 0823831-61.2023.8.15.2001, dada a manifesta ausência dos requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A referida lide fiscal possui partes (município de João Pessoa), causa de pedir (execução de IPTU) e pedidos totalmente diversos da obrigação de fazer aqui executada, não havendo risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, §3º do CPC, que justifiquem o apensamento ou a suspensão deste feito. Ademais, há expressa vedação legal (artigo 55, §1º do diploma processualista cível) para reunião da ação em comento, dado que, já foi sentenciado. Por tais razões, o pedido de suspensão desta execução formulado pelos devedores deve ser prontamente indeferido, uma vez que não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para tal medida, tampouco a plausibilidade das teses arguidas na exceção de pré-executividade, as quais, repita-se, mostram-se totalmente desconexas com o objeto do presente cumprimento de sentença. Eventual afetação do patrimônio do executado pela Fazenda Pública Municipal deverá observar os ditames legais de preferência, competindo ao juízo a análise do contexto fático integral e dos limites de eventual constrição patrimonial. Destarte, a marcha processual deve prosseguir com celeridade, considerando o tempo em que o exequente aguarda a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. IV) Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora sobre a totalidade do imóvel matriculado sob o nº 24.422 no 2º Ofício de Registro de Imóveis (Cartório Eunápio Torres), em substituição à penhora anterior que recaía sobre unidade inexistente registralmente; b) No mérito, REJEITO DE PLANO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 125260445, por ser manifestamente descabida e dissociada da matéria tratada nestes autos; c) EXPEÇA-SE novo termo de penhora, contendo o imóvel descrito no ID 113883055; d) Ato contínuo, OFICIE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da constrição na margem da matrícula nº 24.422, devendo constar a gratuidade da justiça deferida à parte exequente para fins de isenção de emolumentos; e) Tudo cumprido, renove a intimação do exequente, para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. f) INTIME o executado para que esclareça, em 15 (quinze) dias, se pretende ser assistido pela Defensoria Pública (o que implicaria na revogação tácita do mandato do advogado anterior) ou se mantém o advogado particular. No mesmo inteirinho, deve apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência econômica e especificada no item ‘IV’. g) A fim de evitar cerceamento de defesa, cadastre imediatamente a Defensoria Pública da Paraíba no patrocínio do executado, intimando-a desta decisão - ATENÇÃO. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON BARROS DE OLIVEIRA, MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0035053-55.2006.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Espécies de Contratos]
Trata-se de cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer consistente na regularização e outorga de escritura definitiva de imóvel objeto de permuta entre as partes. Transcorrido o prazo de intimação para realização da ação descrita no julgado, os executados quedaram inertes, motivo pelo qual o credor requereu a aplicação da multa, cuja última atualização denota o valor de R$ 428.900,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos reais). Indicou à penhora o bem de propriedade do executado, cujo auto de penhora consta no ID 16689127 - Pág. 75, e laudo de avaliação no ID 108282037. Oficiada, a serventia notarial indicou a impossibilidade de registro da penhora sobre a unidade específica (apartamento 201), por ausência de desmembramento do bem principal na matrícula imobiliária. A parte exequente aduz que a ausência de registro trata-se justamente de desdobramento da obrigação fixada na sentença e não cumprida, motivo pelo qual requereu a desconsideração da penhora efetivada apenas sobre a unidade e pugnou pela constrição da integralidade do imóvel localizado na Rua Aragão e Melo, 802, Torre, nessa cidade, de matrícula 24.422 - ID 111344511. Os devedores, através da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentaram exceção de pré-executividade (ID 125260445), defendendo a “nulidade das CDAs” e a extinção da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da análise atenta do caderno processual, vislumbro verdadeiro tumulto processual na execução do julgado, que perdura há quase 16 (dezesseis) anos, demandando o saneamento do feito para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. I) Do Desmembramento e da Responsabilidade do Executado A certidão cartorária que informa a impossibilidade de registro da penhora sobre a unidade autônoma ("apartamento 201") por inexistência de desmembramento do imóvel matriz apenas corrobora o inadimplemento dos executados. A regularização registral do imóvel, com o devido desmembramento e individualização das unidades, consiste em consectário lógico e jurídico da obrigação de fazer fixada na sentença exequenda. Ao permutar e entregar a posse de uma unidade habitacional, é dever do construtor/proprietário providenciar a regularização do empreendimento. A omissão dos executados em proceder à averbação da construção e ao desmembramento viola diretamente o disposto na legislação pátria. Nesse sentido, dispõe o artigo 18 da Lei nº 6.766/1979: "Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação." Igualmente, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seu artigo 167, II, "4", estabelece a necessidade de averbação para tais modificações no imóvel: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;" Portanto, a ausência de individualização da matrícula é falha atribuível exclusivamente aos réus, não podendo tal fato servir de escudo para impedir a satisfação do crédito ou a efetivação da penhora. II) Da Penhora da Totalidade do Imóvel Diante da inexistência jurídica da unidade autônoma "apartamento 201" perante o Registro de Imóveis, e considerando que o imóvel matriculado sob o nº 24.422 (ID 113883055) engloba a totalidade do terreno e das construções nele erigidas — ainda não regularizadas —, acolho o pedido do exequente para que a constrição recaia sobre a integralidade do imóvel base. Não sendo possível penhorar a fração ideal ou a unidade específica por falta de matrícula própria (culpa dos executados), a penhora deve incidir sobre o imóvel registrado em nome dos devedores, qual seja, a Casa sob nº 812, situada na Rua Aragão e Melo, Torre, objeto da Matrícula nº 24.422 do Cartório Eunápio Torres (2º Ofício de Registro de Imóveis). Ressalta-se que, em caso de eventual alienação judicial, deverá ser resguardada a quota-parte ou os direitos de terceiros de boa-fé que porventura ocupem outras unidades, focando-se a expropriação no patrimônio disponível dos executados suficiente para a satisfação da dívida e da obrigação principal. III) Da Exceção de Pré-Executividade Por fim, analiso a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos devedores através da Defensoria Pública (ID 125260445). Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na peça incidental, observo que não foram coligidos aos autos documentos comprobatórios idôneos da atual situação financeira do executado que justifiquem a concessão do benefício. É cediço que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não induz presunção absoluta de hipossuficiência econômica da parte, permanecendo incólume o dever de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o executado encontrava-se anteriormente representado por advogado constituído nos autos (ID 16689116), o que torna ainda mais premente o esclarecimento acerca do patrocínio e da efetiva necessidade da benesse estatal. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado comprove a sua alegada hipossuficiência através da apresentação dos seguintes documentos: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.; c) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; d) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; No mesmo prazo acima assinalado (quinze dias), deve ainda ser esclarecido se a Defensoria Pública assume o patrocínio integral em substituição ao causídico outrora habilitado. No mérito da referida exceção, as alegações de I) "nulidade das CDAs" II) necessidade suspensão e III) e a tese de prescrição baseada no Código Tributário Nacional mostram-se dissociadas da realidade destes autos. Pois bem. A presente demanda trata de cumprimento de sentença de natureza eminentemente cível, oriunda de um contrato de permuta de imóveis entre particulares, não possuindo qualquer correlação com dívidas de natureza tributária ou execução fiscal municipal apontadas nos autos de nº 0823831-61.2023.8.15.2001. A peça apresentada pela Defensoria Pública (ID 125260445) é manifestamente genérica e parece ter sido extraída de contexto estranho à lide, invocando nulidades de títulos que sequer existem neste processo. De igual modo, não há que se falar em conexão ou reunião do feito em análise com a Execução Fiscal nº 0823831-61.2023.8.15.2001, dada a manifesta ausência dos requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A referida lide fiscal possui partes (município de João Pessoa), causa de pedir (execução de IPTU) e pedidos totalmente diversos da obrigação de fazer aqui executada, não havendo risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, §3º do CPC, que justifiquem o apensamento ou a suspensão deste feito. Ademais, há expressa vedação legal (artigo 55, §1º do diploma processualista cível) para reunião da ação em comento, dado que, já foi sentenciado. Por tais razões, o pedido de suspensão desta execução formulado pelos devedores deve ser prontamente indeferido, uma vez que não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para tal medida, tampouco a plausibilidade das teses arguidas na exceção de pré-executividade, as quais, repita-se, mostram-se totalmente desconexas com o objeto do presente cumprimento de sentença. Eventual afetação do patrimônio do executado pela Fazenda Pública Municipal deverá observar os ditames legais de preferência, competindo ao juízo a análise do contexto fático integral e dos limites de eventual constrição patrimonial. Destarte, a marcha processual deve prosseguir com celeridade, considerando o tempo em que o exequente aguarda a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. IV) Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora sobre a totalidade do imóvel matriculado sob o nº 24.422 no 2º Ofício de Registro de Imóveis (Cartório Eunápio Torres), em substituição à penhora anterior que recaía sobre unidade inexistente registralmente; b) No mérito, REJEITO DE PLANO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 125260445, por ser manifestamente descabida e dissociada da matéria tratada nestes autos; c) EXPEÇA-SE novo termo de penhora, contendo o imóvel descrito no ID 113883055; d) Ato contínuo, OFICIE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da constrição na margem da matrícula nº 24.422, devendo constar a gratuidade da justiça deferida à parte exequente para fins de isenção de emolumentos; e) Tudo cumprido, renove a intimação do exequente, para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. f) INTIME o executado para que esclareça, em 15 (quinze) dias, se pretende ser assistido pela Defensoria Pública (o que implicaria na revogação tácita do mandato do advogado anterior) ou se mantém o advogado particular. No mesmo inteirinho, deve apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência econômica e especificada no item ‘IV’. g) A fim de evitar cerceamento de defesa, cadastre imediatamente a Defensoria Pública da Paraíba no patrocínio do executado, intimando-a desta decisão - ATENÇÃO. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON BARROS DE OLIVEIRA, MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0035053-55.2006.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Espécies de Contratos]
Trata-se de cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer consistente na regularização e outorga de escritura definitiva de imóvel objeto de permuta entre as partes. Transcorrido o prazo de intimação para realização da ação descrita no julgado, os executados quedaram inertes, motivo pelo qual o credor requereu a aplicação da multa, cuja última atualização denota o valor de R$ 428.900,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos reais). Indicou à penhora o bem de propriedade do executado, cujo auto de penhora consta no ID 16689127 - Pág. 75, e laudo de avaliação no ID 108282037. Oficiada, a serventia notarial indicou a impossibilidade de registro da penhora sobre a unidade específica (apartamento 201), por ausência de desmembramento do bem principal na matrícula imobiliária. A parte exequente aduz que a ausência de registro trata-se justamente de desdobramento da obrigação fixada na sentença e não cumprida, motivo pelo qual requereu a desconsideração da penhora efetivada apenas sobre a unidade e pugnou pela constrição da integralidade do imóvel localizado na Rua Aragão e Melo, 802, Torre, nessa cidade, de matrícula 24.422 - ID 111344511. Os devedores, através da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentaram exceção de pré-executividade (ID 125260445), defendendo a “nulidade das CDAs” e a extinção da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da análise atenta do caderno processual, vislumbro verdadeiro tumulto processual na execução do julgado, que perdura há quase 16 (dezesseis) anos, demandando o saneamento do feito para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. I) Do Desmembramento e da Responsabilidade do Executado A certidão cartorária que informa a impossibilidade de registro da penhora sobre a unidade autônoma ("apartamento 201") por inexistência de desmembramento do imóvel matriz apenas corrobora o inadimplemento dos executados. A regularização registral do imóvel, com o devido desmembramento e individualização das unidades, consiste em consectário lógico e jurídico da obrigação de fazer fixada na sentença exequenda. Ao permutar e entregar a posse de uma unidade habitacional, é dever do construtor/proprietário providenciar a regularização do empreendimento. A omissão dos executados em proceder à averbação da construção e ao desmembramento viola diretamente o disposto na legislação pátria. Nesse sentido, dispõe o artigo 18 da Lei nº 6.766/1979: "Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação." Igualmente, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seu artigo 167, II, "4", estabelece a necessidade de averbação para tais modificações no imóvel: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;" Portanto, a ausência de individualização da matrícula é falha atribuível exclusivamente aos réus, não podendo tal fato servir de escudo para impedir a satisfação do crédito ou a efetivação da penhora. II) Da Penhora da Totalidade do Imóvel Diante da inexistência jurídica da unidade autônoma "apartamento 201" perante o Registro de Imóveis, e considerando que o imóvel matriculado sob o nº 24.422 (ID 113883055) engloba a totalidade do terreno e das construções nele erigidas — ainda não regularizadas —, acolho o pedido do exequente para que a constrição recaia sobre a integralidade do imóvel base. Não sendo possível penhorar a fração ideal ou a unidade específica por falta de matrícula própria (culpa dos executados), a penhora deve incidir sobre o imóvel registrado em nome dos devedores, qual seja, a Casa sob nº 812, situada na Rua Aragão e Melo, Torre, objeto da Matrícula nº 24.422 do Cartório Eunápio Torres (2º Ofício de Registro de Imóveis). Ressalta-se que, em caso de eventual alienação judicial, deverá ser resguardada a quota-parte ou os direitos de terceiros de boa-fé que porventura ocupem outras unidades, focando-se a expropriação no patrimônio disponível dos executados suficiente para a satisfação da dívida e da obrigação principal. III) Da Exceção de Pré-Executividade Por fim, analiso a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos devedores através da Defensoria Pública (ID 125260445). Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na peça incidental, observo que não foram coligidos aos autos documentos comprobatórios idôneos da atual situação financeira do executado que justifiquem a concessão do benefício. É cediço que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não induz presunção absoluta de hipossuficiência econômica da parte, permanecendo incólume o dever de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o executado encontrava-se anteriormente representado por advogado constituído nos autos (ID 16689116), o que torna ainda mais premente o esclarecimento acerca do patrocínio e da efetiva necessidade da benesse estatal. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado comprove a sua alegada hipossuficiência através da apresentação dos seguintes documentos: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.; c) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; d) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; No mesmo prazo acima assinalado (quinze dias), deve ainda ser esclarecido se a Defensoria Pública assume o patrocínio integral em substituição ao causídico outrora habilitado. No mérito da referida exceção, as alegações de I) "nulidade das CDAs" II) necessidade suspensão e III) e a tese de prescrição baseada no Código Tributário Nacional mostram-se dissociadas da realidade destes autos. Pois bem. A presente demanda trata de cumprimento de sentença de natureza eminentemente cível, oriunda de um contrato de permuta de imóveis entre particulares, não possuindo qualquer correlação com dívidas de natureza tributária ou execução fiscal municipal apontadas nos autos de nº 0823831-61.2023.8.15.2001. A peça apresentada pela Defensoria Pública (ID 125260445) é manifestamente genérica e parece ter sido extraída de contexto estranho à lide, invocando nulidades de títulos que sequer existem neste processo. De igual modo, não há que se falar em conexão ou reunião do feito em análise com a Execução Fiscal nº 0823831-61.2023.8.15.2001, dada a manifesta ausência dos requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A referida lide fiscal possui partes (município de João Pessoa), causa de pedir (execução de IPTU) e pedidos totalmente diversos da obrigação de fazer aqui executada, não havendo risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, §3º do CPC, que justifiquem o apensamento ou a suspensão deste feito. Ademais, há expressa vedação legal (artigo 55, §1º do diploma processualista cível) para reunião da ação em comento, dado que, já foi sentenciado. Por tais razões, o pedido de suspensão desta execução formulado pelos devedores deve ser prontamente indeferido, uma vez que não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para tal medida, tampouco a plausibilidade das teses arguidas na exceção de pré-executividade, as quais, repita-se, mostram-se totalmente desconexas com o objeto do presente cumprimento de sentença. Eventual afetação do patrimônio do executado pela Fazenda Pública Municipal deverá observar os ditames legais de preferência, competindo ao juízo a análise do contexto fático integral e dos limites de eventual constrição patrimonial. Destarte, a marcha processual deve prosseguir com celeridade, considerando o tempo em que o exequente aguarda a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. IV) Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora sobre a totalidade do imóvel matriculado sob o nº 24.422 no 2º Ofício de Registro de Imóveis (Cartório Eunápio Torres), em substituição à penhora anterior que recaía sobre unidade inexistente registralmente; b) No mérito, REJEITO DE PLANO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 125260445, por ser manifestamente descabida e dissociada da matéria tratada nestes autos; c) EXPEÇA-SE novo termo de penhora, contendo o imóvel descrito no ID 113883055; d) Ato contínuo, OFICIE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da constrição na margem da matrícula nº 24.422, devendo constar a gratuidade da justiça deferida à parte exequente para fins de isenção de emolumentos; e) Tudo cumprido, renove a intimação do exequente, para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. f) INTIME o executado para que esclareça, em 15 (quinze) dias, se pretende ser assistido pela Defensoria Pública (o que implicaria na revogação tácita do mandato do advogado anterior) ou se mantém o advogado particular. No mesmo inteirinho, deve apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência econômica e especificada no item ‘IV’. g) A fim de evitar cerceamento de defesa, cadastre imediatamente a Defensoria Pública da Paraíba no patrocínio do executado, intimando-a desta decisão - ATENÇÃO. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON BARROS DE OLIVEIRA, MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0035053-55.2006.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Espécies de Contratos]
Trata-se de cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer consistente na regularização e outorga de escritura definitiva de imóvel objeto de permuta entre as partes. Transcorrido o prazo de intimação para realização da ação descrita no julgado, os executados quedaram inertes, motivo pelo qual o credor requereu a aplicação da multa, cuja última atualização denota o valor de R$ 428.900,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos reais). Indicou à penhora o bem de propriedade do executado, cujo auto de penhora consta no ID 16689127 - Pág. 75, e laudo de avaliação no ID 108282037. Oficiada, a serventia notarial indicou a impossibilidade de registro da penhora sobre a unidade específica (apartamento 201), por ausência de desmembramento do bem principal na matrícula imobiliária. A parte exequente aduz que a ausência de registro trata-se justamente de desdobramento da obrigação fixada na sentença e não cumprida, motivo pelo qual requereu a desconsideração da penhora efetivada apenas sobre a unidade e pugnou pela constrição da integralidade do imóvel localizado na Rua Aragão e Melo, 802, Torre, nessa cidade, de matrícula 24.422 - ID 111344511. Os devedores, através da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentaram exceção de pré-executividade (ID 125260445), defendendo a “nulidade das CDAs” e a extinção da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da análise atenta do caderno processual, vislumbro verdadeiro tumulto processual na execução do julgado, que perdura há quase 16 (dezesseis) anos, demandando o saneamento do feito para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. I) Do Desmembramento e da Responsabilidade do Executado A certidão cartorária que informa a impossibilidade de registro da penhora sobre a unidade autônoma ("apartamento 201") por inexistência de desmembramento do imóvel matriz apenas corrobora o inadimplemento dos executados. A regularização registral do imóvel, com o devido desmembramento e individualização das unidades, consiste em consectário lógico e jurídico da obrigação de fazer fixada na sentença exequenda. Ao permutar e entregar a posse de uma unidade habitacional, é dever do construtor/proprietário providenciar a regularização do empreendimento. A omissão dos executados em proceder à averbação da construção e ao desmembramento viola diretamente o disposto na legislação pátria. Nesse sentido, dispõe o artigo 18 da Lei nº 6.766/1979: "Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação." Igualmente, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seu artigo 167, II, "4", estabelece a necessidade de averbação para tais modificações no imóvel: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;" Portanto, a ausência de individualização da matrícula é falha atribuível exclusivamente aos réus, não podendo tal fato servir de escudo para impedir a satisfação do crédito ou a efetivação da penhora. II) Da Penhora da Totalidade do Imóvel Diante da inexistência jurídica da unidade autônoma "apartamento 201" perante o Registro de Imóveis, e considerando que o imóvel matriculado sob o nº 24.422 (ID 113883055) engloba a totalidade do terreno e das construções nele erigidas — ainda não regularizadas —, acolho o pedido do exequente para que a constrição recaia sobre a integralidade do imóvel base. Não sendo possível penhorar a fração ideal ou a unidade específica por falta de matrícula própria (culpa dos executados), a penhora deve incidir sobre o imóvel registrado em nome dos devedores, qual seja, a Casa sob nº 812, situada na Rua Aragão e Melo, Torre, objeto da Matrícula nº 24.422 do Cartório Eunápio Torres (2º Ofício de Registro de Imóveis). Ressalta-se que, em caso de eventual alienação judicial, deverá ser resguardada a quota-parte ou os direitos de terceiros de boa-fé que porventura ocupem outras unidades, focando-se a expropriação no patrimônio disponível dos executados suficiente para a satisfação da dívida e da obrigação principal. III) Da Exceção de Pré-Executividade Por fim, analiso a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos devedores através da Defensoria Pública (ID 125260445). Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na peça incidental, observo que não foram coligidos aos autos documentos comprobatórios idôneos da atual situação financeira do executado que justifiquem a concessão do benefício. É cediço que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não induz presunção absoluta de hipossuficiência econômica da parte, permanecendo incólume o dever de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o executado encontrava-se anteriormente representado por advogado constituído nos autos (ID 16689116), o que torna ainda mais premente o esclarecimento acerca do patrocínio e da efetiva necessidade da benesse estatal. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado comprove a sua alegada hipossuficiência através da apresentação dos seguintes documentos: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.; c) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; d) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; No mesmo prazo acima assinalado (quinze dias), deve ainda ser esclarecido se a Defensoria Pública assume o patrocínio integral em substituição ao causídico outrora habilitado. No mérito da referida exceção, as alegações de I) "nulidade das CDAs" II) necessidade suspensão e III) e a tese de prescrição baseada no Código Tributário Nacional mostram-se dissociadas da realidade destes autos. Pois bem. A presente demanda trata de cumprimento de sentença de natureza eminentemente cível, oriunda de um contrato de permuta de imóveis entre particulares, não possuindo qualquer correlação com dívidas de natureza tributária ou execução fiscal municipal apontadas nos autos de nº 0823831-61.2023.8.15.2001. A peça apresentada pela Defensoria Pública (ID 125260445) é manifestamente genérica e parece ter sido extraída de contexto estranho à lide, invocando nulidades de títulos que sequer existem neste processo. De igual modo, não há que se falar em conexão ou reunião do feito em análise com a Execução Fiscal nº 0823831-61.2023.8.15.2001, dada a manifesta ausência dos requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A referida lide fiscal possui partes (município de João Pessoa), causa de pedir (execução de IPTU) e pedidos totalmente diversos da obrigação de fazer aqui executada, não havendo risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, §3º do CPC, que justifiquem o apensamento ou a suspensão deste feito. Ademais, há expressa vedação legal (artigo 55, §1º do diploma processualista cível) para reunião da ação em comento, dado que, já foi sentenciado. Por tais razões, o pedido de suspensão desta execução formulado pelos devedores deve ser prontamente indeferido, uma vez que não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para tal medida, tampouco a plausibilidade das teses arguidas na exceção de pré-executividade, as quais, repita-se, mostram-se totalmente desconexas com o objeto do presente cumprimento de sentença. Eventual afetação do patrimônio do executado pela Fazenda Pública Municipal deverá observar os ditames legais de preferência, competindo ao juízo a análise do contexto fático integral e dos limites de eventual constrição patrimonial. Destarte, a marcha processual deve prosseguir com celeridade, considerando o tempo em que o exequente aguarda a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. IV) Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora sobre a totalidade do imóvel matriculado sob o nº 24.422 no 2º Ofício de Registro de Imóveis (Cartório Eunápio Torres), em substituição à penhora anterior que recaía sobre unidade inexistente registralmente; b) No mérito, REJEITO DE PLANO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 125260445, por ser manifestamente descabida e dissociada da matéria tratada nestes autos; c) EXPEÇA-SE novo termo de penhora, contendo o imóvel descrito no ID 113883055; d) Ato contínuo, OFICIE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da constrição na margem da matrícula nº 24.422, devendo constar a gratuidade da justiça deferida à parte exequente para fins de isenção de emolumentos; e) Tudo cumprido, renove a intimação do exequente, para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. f) INTIME o executado para que esclareça, em 15 (quinze) dias, se pretende ser assistido pela Defensoria Pública (o que implicaria na revogação tácita do mandato do advogado anterior) ou se mantém o advogado particular. No mesmo inteirinho, deve apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência econômica e especificada no item ‘IV’. g) A fim de evitar cerceamento de defesa, cadastre imediatamente a Defensoria Pública da Paraíba no patrocínio do executado, intimando-a desta decisão - ATENÇÃO. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 10:36
Outras Decisões09/01/2026, 10:36
Decorrido prazo de ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:12
Conclusos para despacho15/10/2025, 18:38
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 11:56
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:51
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 14:40
Publicado Despacho em 24/09/2025.24/09/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035053-55.2006.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os exequentes para manifestarem-se acerca da certidão e documentos nos IDs 113883050; 113883054 e 113883055, no prazo de quinze dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito24/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 09:47
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035053-55.2006.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os exequentes para manifestarem-se acerca da certidão e documentos nos IDs 113883050; 113883054 e 113883055, no prazo de quinze dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035053-55.2006.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os exequentes para manifestarem-se acerca da certidão e documentos nos IDs 113883050; 113883054 e 113883055, no prazo de quinze dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito23/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/09/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 16:13
Juntada de Ofício03/06/2025, 15:57
Conclusos para despacho28/04/2025, 19:18
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 17:15
Decorrido prazo de EDSON BARROS DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:25
Decorrido prazo de MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.26/03/2025, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202526/03/2025, 17:38
Decorrido prazo de NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035053-55.2006.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDSON BARROS DE OLIVEIRA; HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR(917.378.934-87); ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA(206.881.564-87); MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA(008.586.634-22); NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA(046.194.634-34); MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA; Americo Gomes de Almeida(110.435.634-15);
Vistos. 1. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de averbação da penhora do imóvel, conforme requerido no ID 108961457. 2. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade, cabendo à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. 3. Intime-se a parte exequente a fim de pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, devendo em igual prazo, discriminar as demais unidades do imóvel que requer penhora e avaliação, demonstrando, inclusive que são da titularidade do executado. 4. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035053-55.2006.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDSON BARROS DE OLIVEIRA; HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR(917.378.934-87); ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA(206.881.564-87); MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA(008.586.634-22); NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA(046.194.634-34); MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA; Americo Gomes de Almeida(110.435.634-15);
Vistos. 1. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de averbação da penhora do imóvel, conforme requerido no ID 108961457. 2. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade, cabendo à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. 3. Intime-se a parte exequente a fim de pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, devendo em igual prazo, discriminar as demais unidades do imóvel que requer penhora e avaliação, demonstrando, inclusive que são da titularidade do executado. 4. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/03/2025, 11:41
Juntada de Informações20/03/2025, 11:39
Juntada de Ofício19/03/2025, 16:12
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 11:33
Conclusos para despacho17/03/2025, 19:18
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/02/2025, 01:05
Juntada de Petição de diligência24/02/2025, 01:05
Expedição de Mandado.14/01/2025, 09:13
Ato ordinatório praticado14/01/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 10:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.02/10/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202402/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035053-55.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035053-55.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/09/2024, 11:42
Ato ordinatório praticado30/09/2024, 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/09/2024, 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado24/09/2024, 12:06
Decorrido prazo de MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Decorrido prazo de EDSON BARROS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Decorrido prazo de NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.15/08/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035053-55.2006.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judicial, defiro o pedido formulado no ID 91933446, conforme requerido. Assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Após realizada a avaliação, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de proceder a averbação da penhora na matrícula do imóvel, abstendo-se de cobrar qualquer emolumento, face a gratuidade processual deferida aos requerentes. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035053-55.2006.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judicial, defiro o pedido formulado no ID 91933446, conforme requerido. Assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Após realizada a avaliação, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de proceder a averbação da penhora na matrícula do imóvel, abstendo-se de cobrar qualquer emolumento, face a gratuidade processual deferida aos requerentes. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035053-55.2006.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judicial, defiro o pedido formulado no ID 91933446, conforme requerido. Assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Após realizada a avaliação, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de proceder a averbação da penhora na matrícula do imóvel, abstendo-se de cobrar qualquer emolumento, face a gratuidade processual deferida aos requerentes. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035053-55.2006.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judicial, defiro o pedido formulado no ID 91933446, conforme requerido. Assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Após realizada a avaliação, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de proceder a averbação da penhora na matrícula do imóvel, abstendo-se de cobrar qualquer emolumento, face a gratuidade processual deferida aos requerentes. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição14/08/2024, 00:00
Expedição de Mandado.13/08/2024, 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2024, 12:55
Deferido o pedido de09/08/2024, 09:42
Determinada diligência09/08/2024, 09:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:09
Conclusos para despacho11/06/2024, 19:22
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 14:36
Publicado Decisão em 07/06/2024.07/06/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035053-55.2006.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDSON BARROS DE OLIVEIRA; HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR(917.378.934-87); ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA(206.881.564-87); MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA(008.586.634-22); NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA(046.194.634-34); MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA; Americo Gomes de Almeida(110.435.634-15);
Vistos. Não obstante o auto de penhora de imóvel ID 16689127 - Pág. 75, verifica-se que o mesmo se encontra pendente de avaliação, conforme print a seguir: Destarte, defiro em parte o pedido ID 70153122, a fim de determinar a escrivania que providencie a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. No mais, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação do bem no mercado trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Ainda, considerando que a penhora de valores tem preferência sobre demais bens, defiro o bloqueio on line, conforme extrato SISBAJUD de ordem de bloqueio, que segue em anexo. Aguarde-se por três dias em cartório. Após venham-me os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035053-55.2006.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDSON BARROS DE OLIVEIRA; HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR(917.378.934-87); ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA(206.881.564-87); MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA(008.586.634-22); NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA(046.194.634-34); MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA; Americo Gomes de Almeida(110.435.634-15);
Vistos. Não obstante o auto de penhora de imóvel ID 16689127 - Pág. 75, verifica-se que o mesmo se encontra pendente de avaliação, conforme print a seguir: Destarte, defiro em parte o pedido ID 70153122, a fim de determinar a escrivania que providencie a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. No mais, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação do bem no mercado trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Ainda, considerando que a penhora de valores tem preferência sobre demais bens, defiro o bloqueio on line, conforme extrato SISBAJUD de ordem de bloqueio, que segue em anexo. Aguarde-se por três dias em cartório. Após venham-me os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035053-55.2006.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDSON BARROS DE OLIVEIRA; HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR(917.378.934-87); ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA(206.881.564-87); MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA(008.586.634-22); NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA(046.194.634-34); MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA; Americo Gomes de Almeida(110.435.634-15);
Vistos. Não obstante o auto de penhora de imóvel ID 16689127 - Pág. 75, verifica-se que o mesmo se encontra pendente de avaliação, conforme print a seguir: Destarte, defiro em parte o pedido ID 70153122, a fim de determinar a escrivania que providencie a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. No mais, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação do bem no mercado trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Ainda, considerando que a penhora de valores tem preferência sobre demais bens, defiro o bloqueio on line, conforme extrato SISBAJUD de ordem de bloqueio, que segue em anexo. Aguarde-se por três dias em cartório. Após venham-me os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035053-55.2006.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDSON BARROS DE OLIVEIRA; HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR(917.378.934-87); ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA(206.881.564-87); MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA(008.586.634-22); NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA(046.194.634-34); MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA; Americo Gomes de Almeida(110.435.634-15);
Vistos. Não obstante o auto de penhora de imóvel ID 16689127 - Pág. 75, verifica-se que o mesmo se encontra pendente de avaliação, conforme print a seguir: Destarte, defiro em parte o pedido ID 70153122, a fim de determinar a escrivania que providencie a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. No mais, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação do bem no mercado trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Ainda, considerando que a penhora de valores tem preferência sobre demais bens, defiro o bloqueio on line, conforme extrato SISBAJUD de ordem de bloqueio, que segue em anexo. Aguarde-se por três dias em cartório. Após venham-me os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição06/06/2024, 00:00
Juntada de Informações05/06/2024, 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line30/05/2024, 10:18
Deferido em parte o pedido de EDSON BARROS DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)30/05/2024, 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/07/2023, 11:46
Conclusos para despacho14/03/2023, 16:29
Juntada de Petição de petição10/03/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 16:00
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 15:59
Determinada diligência09/03/2023, 09:36
Conclusos para despacho23/11/2022, 20:52
Decorrido prazo de ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 08:22
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 08:22
Decorrido prazo de HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.03/08/2022, 01:51
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 16:22
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 14:13
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 14:13
Outras Decisões03/06/2022, 13:01
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho23/09/2019, 15:22
Juntada de certidão23/09/2019, 15:22
Decorrido prazo de EDSON BARROS DE OLIVEIRA em 26/07/2019 23:59:59.27/07/2019, 04:21
Decorrido prazo de MARIA CAMERINA FERRAZ MAROJA BARROS DE OLIVEIRA em 26/07/2019 23:59:59.27/07/2019, 04:01
Juntada de Petição de petição22/07/2019, 11:22
Juntada de Petição de petição19/07/2019, 14:21
Expedição de Outros documentos.18/07/2019, 15:09
Juntada de ato ordinatório18/07/2019, 15:09
Ato ordinatório praticado18/07/2019, 15:09
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe19/09/2018, 14:58
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 12:03 TJEJP5111/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/1811/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE11/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/201810/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/201711/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 IMPUGNAçãO A EXCEçãO11/10/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 10/201711/10/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/10/2017 012238PB10/10/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2017 NF10/10/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 10/201710/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2017 NF 80/1706/10/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/201719/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 19: 09/2017 P054456172001 12:40:09 N19/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 06: 09/2017 P054456172001 08:32:006/09/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 08/2017 D039870172001 14:48:23 01723/08/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 08/2017 D039869172001 14:48:22 01823/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2017 MARIA DA PENHA VIDERES DE OLIVEIRA14/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2017 NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA14/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/201719/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/201723/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/201708/03/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2017 NF21/02/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 02/201721/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2017 NF 13/1717/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/201716/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 P091061162001 15:30:01 EDSON B01/12/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/201628/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/201605/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/201620/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/201603/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 06/2016 DECURSO DE PRAZO03/06/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2016 AUTOS VISTA AS PARTES01/02/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 01/201601/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2016 NF 03/1627/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015 P058643152001 11:46:10 EDSON B27/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 10/2015 D029359142001 11:46:10 01627/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 10/2015 D029358142001 11:46:10 01427/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 10/2015 D007116142001 11:46:10 01527/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2015 P058643152001 15:11:00 EDSON B04/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/201509/06/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/201501/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 05/201529/05/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/201513/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 10/201408/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 10/2014 DESENTRANHAMENTO EFETUADO08/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2013 DESENTRANHAMENTO ORDENADO21/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/201308/10/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/201308/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 06/201313/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2013 PENHORA DEFERIDA15/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/201301/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/201301/03/2013, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1709201211/09/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1109201211/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07092012 NF 56: 1207/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2708201227/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2708201227/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2408201224/08/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2408201224/08/2012, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 2005201215/05/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1505201215/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052012 NF 27: 1211/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2304201223/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2304201223/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1203201212/03/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2801201223/01/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2001201223/01/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18012012 NF 2: 1218/01/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2811201129/11/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29112011 21811201129/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2811201129/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0911201109/11/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2110201121/10/2011, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 2906201117/06/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1706201117/06/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15062011 NF 89: 1115/06/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1705201117/05/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1705201117/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1705201117/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0402201104/02/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0402201104/02/2011, 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 2711201023/11/2010, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 2211201023/11/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1310201013/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1310201013/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2309201023/09/2010, 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 2309201023/09/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3006201001/07/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28062010 NF 47: 1028/06/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0505201006/05/2010, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 0505201006/05/2010, 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 0505201006/05/2010, 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 0505201006/05/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0505201006/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1203201012/03/2010, 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 2302201024/02/2010, 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 1801201018/01/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1801201018/01/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0801201008/01/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0801201008/01/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1410200914/10/2009, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 0709200902/09/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0209200902/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082009 NF 103: 931/08/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2907200929/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2907200929/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2906200929/06/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0806200929/06/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0406200905/05/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0505200905/05/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052009 NF 67: 902/05/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2904200929/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2904200929/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1704200917/04/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1803200919/03/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1601200909/01/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0901200909/01/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07012009 NF 4: 907/01/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1812200818/12/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1812200818/12/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2711200827/11/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2711200827/11/2008, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 0509200829/08/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2908200829/08/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082008 NF 118: 827/08/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0808200808/08/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0808200808/08/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3007200830/07/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2507200830/07/2008, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1607200803/07/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0307200803/07/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01072008 NF 91: 801/07/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2506200826/06/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2506200826/06/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1704200817/04/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1604200817/04/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1903200819/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1803200819/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1311200714/11/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1311200714/11/2007, 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 0711200726/10/2007, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 2310200726/10/2007, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 2310200716/10/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1610200716/10/2007, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 2310200703/10/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0210200703/10/2007, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2110200721/09/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210920078EDSON BARROS21/09/2007, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1309200713/09/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1309200713/09/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11092007 NF 99: 711/09/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0409200704/09/2007, 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 23102007 143004/09/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3008200704/09/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0108200701/08/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3107200701/08/2007, 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 0706200701/08/2007, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 0706200728/03/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2803200728/03/2007, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 0706200713/03/2007, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 1303200713/03/2007, 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 07062007 140013/03/2007, 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 1303200713/03/2007, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 1303200729/11/2006, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2911200629/11/2006, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 1303200714/11/2006, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 1411200614/11/2006, 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 13032007 140014/11/2006, 00:00
Mov. [609] - SANEADOR PROFERIDO 1411200614/11/2006, 00:00
Mov. [578] - PROVAS DEFERIDAS 1411200614/11/2006, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 1411200614/11/2006, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 1411200601/11/2006, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3110200601/11/2006, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0311200606/10/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 031020064EDSON BARROS03/10/2006, 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 03102006N:3EDSON BARRO03/10/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 031020063EDSON BARROS03/10/2006, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1909200619/09/2006, 00:00
Distribuído por sorteio21/07/2006, 00:00