Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT
REU: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837205-18.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta pelo CONDOMÍNIO IMPERIAL FLAT contra DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES – ME e NORD ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E FLATS LTDA com o objetivo de ressarcir prejuízos alegadamente sofridos pelo condomínio decorrentes de falhas administrativas e financeiras praticadas pela administração exercida pela empresa ré e seu representante, o síndico profissional Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes. A parte promovida, requereu exibição de documentos, notadamente movimentação contábil e financeira dos meses de 2016 aos meses de 2020 do Condomínio Imperial Flat, o que inclui: notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, extratos bancários, copias de cheque, contratos de prestação de serviço, comprovantes de pagamentos (água, luz, telefone, internet, tributos, etc), comprovantes de pagamentos de contas do condomínio pagas pelo pool hoteleiro, atas de assembleia do condômino e os relatórios de inadimplência.
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar cópia da documentação requerida pelo promovido, nos termos do artigo 421 do CPC. Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega do laudo, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24110110495270100000096832615, Decisão: 24060522262637700000086060198, Informação: 24030609354548200000081505848, Petição de habilitação nos autos: 23111309271364200000077208158, Informação: 23102016382282000000076207554, Petição de habilitação nos autos: 23050810243573800000068728876, Petição: 23042517172371000000068190310, Contestação: 23021723303607400000065437290, Informação: 22060619000347200000056204029, Petição: 22021116571394800000051466177]