Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIRLENE DE SOUZA ALMEIDA
REU: WLADEMIR JOSE VIANA DE MEDEIROS, THALYA ALMEIDA DE MEDEIROS, EDUARDA ALMEIDA DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0804997-85.2024.8.15.0251 [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião especial ajuizada por JAIRLENE DE SOUZA ALMEIDA, visando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado no Sítio Alto Vermelho, zona rural de Cacimba de Areia/PB, objeto da presente demanda. No polo passivo figura o espólio de WLADEMIR JOSÉ VIANA DE MEDEIROS, representado por seus herdeiros, bem como demais confinantes e interessados. Os herdeiros habilitados apresentaram contestação, na qual sustentaram que a autora não exerceu posse com animus domini, mas mera permissão e tolerância familiar, sem exclusividade, afirmando ainda que os documentos da autora são recentes e incapazes de comprovar os 15 anos de posse ininterrupta alegados. Alegaram, ainda, que o imóvel sempre foi objeto de uso comum da família, com atos de administração exercidos pelos herdeiros. Foram realizadas audiência de instrução e julgamento em 14/07/2025, com a oitiva da parte autora e de três testemunhas por ela arroladas. Os promovidos residentes em Portugal não compareceram ao ato presencial. Apresentadas alegações finais, retornaram os autos conclusos para julgamento. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Fundamentação Preliminarmente Inicialmente, registro que afasto a preliminar de nulidade arguida pelos promovidos no tocante à alegação de ausência de intimação para audiência. Ainda que os promovidos Denniz e Solange estivessem no exterior, foi certificado o envio de mandados e comunicações, bem como apresentado pedido de redesignação intempestivo. Ademais, a ausência das partes não impediu a regular instrução do feito, que contou com a produção da prova pretendida pela autora, não havendo prejuízo. No mérito, contudo, a pretensão autoral não merece acolhida. Do Mérito O reconhecimento da usucapião ordinária exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: posse mansa, pacífica e ininterrupta por 10 anos, com justo título e boa-fé, conforme inteligência art. 1.242 do Código Civil. No caso concreto, a meu ver, não restaram demonstrados todos os requisitos exigidos por lei. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos nos casos de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. No presente caso, embora a autora alegue posse sobre os imóveis e tenha produzido prova testemunhal, não logrou êxito em comprovar de forma robusta e inequívoca os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Durante a instrução, a parte autora declarou que passou a frequentar e utilizar o imóvel rural quando conviveu com Domingos, já falecido. Contudo, em seu próprio depoimento, reconheceu que o imóvel jamais esteve registrado em nome de Domingos, mas sim em nome de Wlademir José Viana de Medeiros, primo de Domingos. O que se percebe dos autos é que a autora ingressou em nome próprio para fins de obter o reconhecimento da usucapião, quando não dispõe de tempo de posse exclusiva. A posse do imóvel pertencia a Domingos, companheiro da autora, de modo que para a autora adquirir a propriedade do bem por usucapião, necessitaria demonstrar que detém posse exclusiva do imóvel pelo tempo de 15 anos, o que não restou demonstrado nos autos. Registro que, em relação a demandada Solange, não possui qualquer relação com o imóvel, é fato que não reside em Patos, é pessoa desconhecida dos vizinhos, não teve qualquer ato de posse sobre o bem e não mantinha relação conjugal com o falecido Domingos há décadas. Nesse contexto, verifico ausentes os pressupostos legais autorizadores do reconhecimento da usucapião, sendo a improcedência da pretensão deduzida, medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito