Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOBIO RODRIGUES BARRETO.
REU: ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULO DO ICMS SOBRE TUST E TUSD. LEGALIDADE. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUE REGE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DA INICIAL QUE CONTRARIA TESE DO STJ FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800925-18.2019.8.15.0611 []. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. De logo, verifica-se que é o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC. A discussão nos autos deste processo cinge-se em se deliberar acerca da validade ou não da inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD). A questão controvertida foi afetada ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, REsp 1.734.902-SP, REsp 1.734.946-SP (TEMA 986), o qual fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, fixado o entendimento as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO – TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD) integram a base de cálculo incidente sobre o ICMS da energia elétrica, a improcedência liminar da demanda é medida que se impõe. Dito de outro modo, evidenciado que a pretensão deduzida na exordial contraria expressamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado, digo mais uma vez, em repercussão geral, impõe-se a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil. Ex positis, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARNOBIO RODRIGUES BARRETO, em face de Estado da Paraiba. Sem custas e em honorários, porque incabíveis à espécie. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, CITE-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO