Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICAENIO CHARLES DA COSTA BRAZ
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834123-71.2024.8.15.2001 [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo autor para correção de erro material na decisão proferida no id. º 91454148, aos argumentos de que o Sr. MICAENIO CHARLES DA COSTA BRAZ, nesta ação está representando seu filho MURILO CHARLES BRAZ DA COSTA, devendo ser retificada a decisão para que o MURILO CHARLES BRAZ DA COSTA possa realizar o exame supletivo a ser realizado no dia 09.06.2024. É o relatório. Decido. A presente demanda é de fácil deslinde, haja vista que não se trata de erro material do juízo ao conceder a liminar, mas sim de erro do autor ao elaborar a petição inicial e proceder com a distribuição e cadastramento no sistema. O fato e que ao analisar os autos detidamente verifico tratar-se de caso típico de extinção do feito sem apreciação do mérito em face de falta de condição da ação (parte ilegítima), uma vez que o aqui representado MURILO CHARLES BRAZ DA COSTA é emancipado, não necessitado mais ser representado judicialmente por seu genitor, senão por procuração especifica com poderes específicos, o que não é o caso. Ademais, o autor MICAENIO CHARLES DA COSTA BRAZ foi quem conferiu os poderes ao advogado que o assiste (id. 91357490), todavia, não seria ele o beneficiado com o deferimento da liminar, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, eis que como já dito, não possui poderes para demandar como representante do seu filho, ou seja, inexiste poderes de representação. Pois bem. O julgamento do mérito da causa fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. A legitimidade da causa vem disciplinada, em princípio, no art. 6º do CPC, que afirma que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. A priori, somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material discutido em juízo. Analisando-se a peça inicial, verifica-se que o autor da ação MICAENIO CHARLES DA COSTA BRAZ não é o titular do direito material discutido em juízo, mas sim MURILO CHARLES BRAZ DA COSTA, nos termos dos documentos acostados nos ids. 91357492, 91357493 e 91357494. O legitimado para propor ação seria MURILO CHARLES BRAZ DA COSTA. Estamos, na verdade, diante do fenômeno processual chamado de carência de ação por ilegitimidade da parte autora, que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme estabelece o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil, o preenchimento das condições da ação pode ser averiguado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de alegação pela parte interessada. Deste modo, e sem maiores delongas pode se ver ausente a legitimidade ad causam e, por conseguinte, presente a carência do direito de ação. ISTO POSTO e diante da ilegitimidade ativa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela carência do direito de ação, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e por via de consequência torno sem efeito a tutela concedida no id. 91454148. Condeno a parte autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em R$ 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P. R. I. JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito