Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TALITA ALESSANDRA FERREIRA
REU: RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845306-73.2023.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TALITA ALESSANDRA FERREIRA em face de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA., partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, ser técnica de enfermagem e ter recebido diversas ligações da empresa promovida, ofertando cursos profissionalizantes, sob o argumento de que seriam realizados pelo Ministério da Saúde e, portanto, gratuitos, contudo, meses após, recebeu em sua residência um envelope da instituição promovida, contendo carnês no valor total de R$ 3.168,00 (três mil cento e sessenta e oito reais), parcelado em quinze parcelas de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), referentes a dois cursos: PEC-ENFERMAGEM e PÓS GRADUAÇÃO DE GESTÃO APLICADA AO MEIO AMBIENTE. Assevera que, em nenhum momento, anuiu com os termos da referida contratação, nem foi comunicada sobre eventuais valores a serem pagos. Desse modo, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do negócio jurídico e a inexistência do débito no valor de R$ 3.168,00, bem como a condenação da promovida a uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 78382783) e determinada a remessa ao CEJUSC para tentativa conciliatória. A ré, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, apresentou contestação (ID 86046257), com preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, sustentando, no mérito, a validade da contratação, ao afirmar que a autora adquiriu o produto digital em 08/02/2022 com plena ciência dos valores e características do serviço, que incluía acesso a uma plataforma de conhecimento com diversos cursos e materiais, sendo a pós-graduação um "extra". Rechaçou o pedido de danos morais e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Não houve consenso entre as partes em audiência de conciliação, ID 86062297. Foi designada nova audiência, ID 86138804, igualmente sem sucesso. Réplica, ID 100638041. Foi proferida decisão saneadora (ID 111656619), rejeitando a preliminar de contestação e extinguindo a demanda em relação à GRB Services do Brasil LTDA, empresa inicialmente incluída no polo passivo. Intimadas as partes para se manifestar sobre as provas que ainda pretendiam produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, ID 113668640 e ID 113929685. Certidão de ID 116524554, confirmando a exclusão da GRB Services do Brasil LTDA do polo passivo. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central reside em analisar a existência e validade do negócio jurídico de prestação de serviços educacionais e a alegada cobrança indevida, como causa ensejadora de danos morais indenizáveis. Tem-se, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º. Já o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Contudo, a inversão do ônus da prova não implica a desoneração total do consumidor de produzir um mínimo de lastro probatório para suas alegações, nem impede que o fornecedor, ao qual foi transferido o ônus, se desincumba de seu encargo. A inversão tem por objetivo equilibrar a relação processual, facilitando a defesa do consumidor, mas não dispensa a análise das provas produzidas por ambas as partes. Dito isso, a autora sustenta que foi ludibriada, acreditando que os cursos eram gratuitos e vinculados ao Ministério da Saúde, e que nunca anuiu com a contratação onerosa. A ré, por sua vez, apresentou, em sua contestação, um link para uma gravação de áudio, em que comprova a aquisição do produto digital pela autora em 08/02/2022, no valor de R$ 3.168,00, parcelado em 16 vezes de R$ 198,00, e que a autora teve plena ciência de todas as características e valores do produto. A gravação de áudio, não impugnada especificamente, visto que não foi requerida perícia, constitui meio de prova lícito e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade e a ciência das partes em contratos verbais, especialmente em relações de consumo realizadas à distância. Com efeito, a gravação é clara e detalha a anuência da autora quanto à aquisição do produto, o valor a pagar, a forma parcelada, o prazo para quitação, a estipulação data de vencimento das parcelas, chegando a autora a ser indagada se tinha alguma dúvida a respeito da contratação, com resposta negativa. Desse modo, considerando que ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir e que a ré apresentou elemento probatório específico (a gravação de áudio) que desconstitui a alegação central da autora de que o curso seria gratuito e não contratado, caberia à autora, em sua réplica ou em momento oportuno, impugnar especificamente a autenticidade ou o conteúdo dessa gravação, ou requerer sua perícia. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da gravação, que a ré alega demonstrar a ciência da autora sobre a onerosidade e os termos da contratação, enfraquece a tese autoral de vício de consentimento e violação do direito à informação. Se a gravação, de fato, contém as informações alegadas pela ré, a manifestação de vontade da autora em contratar o serviço oneroso estaria comprovada, afastando a nulidade do negócio jurídico. O silêncio da autora quanto a essa prova, aliada à sua declaração de não ter mais provas a produzir, leva à presunção de que o conteúdo da gravação é verídico e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. O negócio jurídico, para ser válido, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Além disso, o consentimento deve ser livre e consciente. No contexto consumerista, o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços é um direito básico (art. 6º, III, CDC). Contudo, se a ré, por meio da aludida prova, demonstrou ter fornecido tais informações e obtido o consentimento da autora, a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informar resta descaracterizada. A promovida também argumentou que a autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo legal. Com efeito, o art. 49 do CDC confere ao consumidor o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Não há nenhum elemento de prova nos autos a indicar que a autora se valeu desse mecanismo, a exemplo de protocolo de atendimento ou qualquer outro registro de solicitação de cancelamento dentro do período de reflexão, situação que corrobora a tese de que o negócio jurídico se consolidou. Uma vez reconhecida a validade da contratação e a ciência da autora sobre a onerosidade do serviço, bem como a ausência de exercício do direito de arrependimento, o débito cobrado pela torna-se legítimo e as cobranças configuram exercício regular de direito do credor. Por fim, o pleito indenizatório igualmente não merece guarida, tendo em vista que não restou provada a ocorrência de um ato ilícito, um dano efetivo nem um nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A improcedência da demanda é medida que se impõe, pois não restou provada a nulidade do negócio jurídico, aspecto que afasta a caracterização de danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito