Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800949-71.2024.8.15.0191.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por OZENILDA MACHADO DOS SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, também qualificada(s). Aduz o(a) promovente, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cesta Benefic1”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. O(a) réu(ré) apresentou contestação (ID 91263324), na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Apresentou contrato de adesão assinado eletronicamente (ID 92773955). O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 92835356) Réplica à contestação (ID 94069291). As partes se manifestaram sobre a produção de provas. Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte ré requereu a produção de provas documentais, periciais e a designação de audiência de instrução. Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais, mormente quando a demanda possa ser solvida sem a necessidade de dilação probatória, como na hipótese em exame. Vale mencionar que nas ações dessa natureza, as partes devem trazer toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos. Desse modo, compete à parte ré o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) (art. 373, II), na contestação, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo, a critério do juízo, situação não levantada na hipótese. Além disso, verifica-se que especificamente sobre a relação jurídica ora guerreada já foi apresentado documento, não tendo o réu comprovado a existência de documento diverso. Ressalta-se que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de novas provas formulado pelo demandante e procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção. PRELIMINAR(ES) JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, à luz da Constituição Federal, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial. Além disso, na contestação, o réu impugnou o mérito da demanda caracterizando a pretensão resistida. PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[1], qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. DECADÊNCIA Os descontos alusivos ao contrato guerreado continuam ativos, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito vindicado. Assim, rejeita-se as prejudiciais de mérito suscitadas. MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Cesta Benefic1”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária nº 185-6, agência 3449 (ID 88549586), administrada pelo réu, onde percebe seu benefício previdenciário. Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, I e II prevê a possibilidade de acesso à serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (…) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Como se sabe, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o usuário somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, o que não reflete o caso dos autos. Na hipótese em apreço, conquanto o(a) promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que houve utilização para outros fins, como também, a contratação dos serviços por esta (ID 91263327 e ID 91263331). O contrato de adesão ao(à) pacote(s)/ cesta(s) de serviço foi apresentado pelo réu, qual foi assinado eletronicamente em 26/01/2024 e menciona expressamente o serviço ora discutido. Com efeito, vê-se que a contratação foi realizada digitalmente, de modo que a assinatura não se deu por documento físico, mas sim, por meio eletrônico, que substitui a necessidade de assinatura em papel, de próprio punho. No caso, é possível identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os do(a) contratante. Destaque-se que a contratação com autenticação eletrônica possui validade jurídica, dispensando-se a existência de contrato impresso com assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos. É que a comprovação do vínculo obrigacional pode ser avaliada por outros meios de prova admitidos no processo civil. Aliás, as Cortes de Justiça já sinalizaram nesse sentido, senão veja-se precedente do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em ‘numerus clausus’, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018) (destaques acrescidos). Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s). Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) demandante e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s). Calha destacar que a parte autora não combateu a documentação apresentada, resumindo-se em alegar a existência de fraude nas contratações, sem, todavia, fornecer subsídios verossímeis para acolhimento de sua tese. Não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço. Ademais, as informações quanto à pactuação estão suficientemente claras ao consumidor. Portanto, não pode o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Destarte, haja vista que o(a) correntista se beneficia/beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas. Nesta linha de entendimento, inúmeros são os precedentes do e. TJPB, em conformidade com os demais Tribunais do país, consoante ementas a seguir: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento”. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A utilização de serviços inerentes a conta corrente, a exemplo da contratação de empréstimos, excede a gratuidade dos serviços bancários essenciais e autoriza a cobrança de tarifas por cesta de funcionalidades, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à matéria”. (TJ-PB - AC: 08054717720218150181, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). 2023. Portanto, diante das provas de que o(a) correntista contratou e usufrui dos serviços cuja tarifação é admitida, a exigência da cobrança “Cesta Benefic1” se mostra regular, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência de débito/relação jurídica, cessação das cobranças e repetição de indébito. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado. Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida por decisão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO [1] “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”