Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR TEOFILO AGUSTINHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800046-43.2019.8.15.0471 [Alíquota Zero]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por VALDIR TEÓFILO AGUSTINHO em face de ESTADO DA PARAIBA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual questiona a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 19922707) Impugnação à contestação no ID 20361672. Determinada a suspensão do processo, em face da afetação da matéria pela Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais n. 1.692.023, n. 1.699.851 e n. 1.163.020, Tema n. 986. (ID 23793889) Certificado o julgamento do Recurso Especial no. 1692023, com publicação do Acórdão em 29.05.2024, sob análise pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, bem como a fixação da tese quanto ao Tema 986. (ID 91481868) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em julgamento datado de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos [1] (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo. Min. Relator HERMAN BENJAMIN. Foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Tratando da improcedência liminar do pedido, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (destaquei) Como se observa, para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, dentre outras hipóteses, a violação expressa a entendimentos repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores. É a conjuntura do presente caso. A propósito: “(…). O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC). A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa. Preliminar rejeitada. (…)” (TJDFT – AC 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020). Isto posto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face a gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Recurso Especial no. 1692023 -MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data de Julgamento em 13.03.2024 e Data de Publicação do Acórdão em 29.05.2024.