Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a):
EXECUTADO: JHULIEN KARLA NASCIMENTO FREIRE DOS SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823908-75.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Assembléia, Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Multa] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento n°. 402 - 3º Andar do Bloco B do Prédio Residencial Parque Jardim Bougainville, localizado na Rua Adalgisa Carneiro Cavalcante, n.º 777, no bairro Cuiá, nesta capital, - ocorrida em leilão realizado no dia 23/09/2025, pelo Sr. JUCIANO KARLO DE SA VIEIRA, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), realizado de forma parcelada, com entrada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme delineado no Auto de Arrematação de Id 123988786, valor este já depositado judicialmente conforme id 123988788, com o restante dividido em 6 parcelas iguais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Devidamente paga a comissão do leiloeiro, id. 123988789. Deferido o parcelamento, devendo o arrematante preceder a juntada aos autos do DJO comprobatório do pagamento das parcelas mês a mês, para oportuna expedição do alvará correspondente em favor do Condomínio Exequente, limitado ao montante de R$ 36.270,05 (trinta e seis mil, duzentos e setenta reais e cinco centavos), mais as parcelas condominiais que se vencerem até a imissão na posse pelo arrematante, o que será autorizado tão logo comprovado nos autos o recolhimento de eventuais impostos incidentes sobre o imóvel e comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, ficando o saldo remanescente a ser liberado através de alvará para o Credor Fiduciário, Banco do Brasil S/A. Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC. A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC. Assim, certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC. Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse e alvará em favor do condomínio exequente, para liberação dos valores depositados, limitado ao montante de R$ 36.270,05 (trinta e seis mil, duzentos e setenta reais e cinco centavos), mais as parcelas condominiais que se vencerem até a imissão na posse pelo arrematante. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do arrematante, em 10 (dez) dias. Habilite-se nos autos o(a) arrematante. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito