Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA
REU: GILSON SILVA DE OLIVEIRA, TERCEIROS POSSUIDORES DO AUTOMÓVEL GM/CORSA HATCH MAXX, SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810231-36.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por ANA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em desfavor de GILSON SILVA DE OLIVEIRA e terceiros possuidores do automóvel GM/CORSA HATCH MAXX, ano de fabricação 2007, na cor cinza, de placa MOW9267, chassi 9BGXH68608C149078 e Renavam n° 00946659567. Alega a autora que era proprietária e possuidora de automóvel GM /CORSA HATCH MAXX, ano de fabricação: 2007, na cor cinza, de placa MOW9267, chassi 9BGXH68608C149078 e Renavam n° 00946659567. Ocorre que no ano de 2015 realizou a venda do veículo supracitado para terceiro. Contudo, o veículo já foi repassado para outros e atualmente se encontra na posse do promovido. Informa que somente tomou conhecimento que não havia ocorrido a devida transferência do bem em órgão competente quando começou a receber multas e demais débitos do imóvel, acumulando, atualmente, o total de R$ 2.985,95. Diante disso, requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do automóvel mencionado na exordial, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/PB e DENIT para bloqueio e circulação do bem. No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a tutela requerida, bem como condenar o possuidor ao pagamento das multas e débitos de licenciamentos atrasados. Requer ainda a transferência da titularidade do veículo para o nome do promovido. Subsidiariamente, requer a declaração de ausência de responsabilidade da autora, oficiando ao Detran-PB. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida em favor da autora (ID 86351191) Indeferida a tutela de urgência, diante da necessidade de oitiva da parte contrária (ID 86351191) O promovido foi citado ao ID 89961238, deixando o prazo para defesa decorrer sem qualquer manifestação (ID 91600913), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 91664607) Devidamente intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 91870282). É o suficiente relatório. Decido. Em síntese, alega a autora que efetuou a venda do veículo, no ano de 2015 e que o comprador não efetuou a transferência de titularidade do bem, o que ocasionou a acumulação de débito em seu nome, relativos ao veículo objeto da lide. Inicialmente, insta destacar que o réu fora revel, tendo em vista que devidamente citado, por meio eletrônico, não se manifestou nos autos. Contudo, insta destacar que a ausência de resposta da parte ré ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta. De acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo no caso a comprovação mínima do direito vindicado, não se pode acolher o pedido autoral, apesar da ausência de defesa do réu. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do CPC. No caso em análise, entendo que não houve tal comprovação mínima por parte da promovente. Explico. Nos termos do Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao vendedor encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, diante da omissão na providência acima mencionado, seria o caso, em princípio, de se reconhecer a responsabilidade solidária do vendedor e do comprador pelas consequências dessa omissão. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a interpretação do dispositivo normativo acima mencionado, tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito (AGINT NO ARESP N.519.612/RS, REL. MIN, GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. EM 21.9.2017). No caso dos autos, não há comprovação da data da transferência do imóvel, tendo em vista que a autora apenas apresentou o documento do veículo (ID 86338496), sem apresentar qualquer documento comprobatório da data da transferência do imóvel, momento no qual seria possível, a luz do entendimento do STJ, excluir os débitos posteriores. Ademais, a parte autora não informou o nome do primeiro adquirente do veículo, não comprovando os detalhes da transação, alegando apenas que o veículo atualmente se encontra na posse do promovido. Nesse sentido, diante da ausência de comprovação do momento da realização da venda, resta prejudicado o acolhimento do pedido autoral para exclusão de sua responsabilidade, tendo em vista que para isso é preciso que seja comprovado que a venda se deu em período anterior aos débitos inseridos junto ao ID 86338496. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO DESCONHECIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA DO VEÍCULO, IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE E DATA DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR A AUTORA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 134 DO CTB. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência do pedido de busca e apreensão cumulado com obrigação de fazer e danos morais. 2. No caso de transferência de veículo automotor, o novo proprietário deve requerer junto ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo. Por sua vez, o vendedor deve encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da efetiva comunicação, nos termos dos arts. 123, I e § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. In casu, a apelante afirma que o veículo foi vendido, contudo não apresentou cópia do comprovante de transferência e nem declinou o nome do adquirente e a data da tradição do bem, não sendo razoável entender que a recorrente não tenha meios de comprovar a existência do negócio jurídico alegado, através do recibo do pagamento, comprovante de transferência bancária ou qualquer documento que evidencie a compra e venda alegada. 4. Com efeito, a documentação acostada aos autos só corrobora com a conclusão de que o veículo permanece registrado em seu nome, e, embora a recorrente sustente que não está com a posse do bem, sua conduta omissiva implica na responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. 5. Não se olvida da possibilidade de se atribuir as multas por infrações cometidas pelo adquirente do veículo, ainda que o alienante não tenha realizado a comunicação da venda ao DETRAN, contudo, para que isso ocorra é necessário identificá-lo, o que não ocorreu no caso concreto. Destarte, eventual decisão determinando a desvinculação do veículo do nome da demandante sem indicar o novo proprietário é fatalmente inexequível. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00105267520198060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Bem móvel. Compra e venda de veículo usado. Comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito. Ausência. Conduta omissa do antigo proprietário e da adquirente. Multas e débitos em aberto relativos a impostos incidentes sobre o automóvel. Em princípio, a falta da adoção da providência determinada no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro gera a responsabilidade solidária entre o antigo proprietário e o adquirente do veículo pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência da propriedade. No entanto, a responsabilização solidária prevista no referido dispositivo legal deve ser mitigada, ainda que inexistente a comunicação da venda do veículo pelo alienante, quando comprovada a transferência da propriedade do veículo e as infrações cometidas e os débitos incidentes sobre o automóvel forem posteriores à alienação. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A omissão da adquirente em transferir para seu nome o bem, ensejando o encaminhamento ao antigo proprietário de cobranças de IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento e multas oriundas de infrações de trânsito cometidas após a tradição da coisa, findando por resultar na inclusão de seu nome no CADIN Estadual, gera responsabilidade indenizatória. Ação procedente. Apelo adesivo. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer justificativa ou alegação de insuficiência de recursos. Prazo para comprovação do recolhimento do preparo que transcorreu in albis. Inércia que importa no acolhimento do decreto da deserção. Recurso principal provido. Não conhecido o adesivo da ré, por deserção. (TJ-SP 10154678320168260602 SP 1015467-83.2016.8.26.0602, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 11/08/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB RELATIVIZADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigação do adquirente transferir o veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), nos termos do art. 123, § 1º, do CTB. 2. Ainda que não proceda à transferência do veículo, responde o novo proprietário por débitos posteriores à data da tradição comprovada nos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade solidária do antigo proprietário se ficar comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07045005720188070005 DF 0704500-57.2018.8.07.0005, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, entendo que a pretensão autora carece de prova mínima da constituição do seu direito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor, nos termos do Art. 98 §3º do CPC. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis. E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito