Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800579-30.2024.8.15.0211.
AUTOR: ANTONIO FERREIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GIOVANA NISHINO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 21 de outubro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0800579-30.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
AUTOR: ANTONIO FERREIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0800579-30.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GIOVANA NISHINO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 21 de outubro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIO FERREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 109912214). Posteriormente, foi juntada aos autos certidão de óbito da parte autora, tendo os herdeiros se habilitado nos autos e requerido a realização da perícia de forma indireta (id. 11470772). Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Considerando o falecimento do autor, devidamente comprovado (id. 114472407), DEFIRO o pedido de habilitação do Espólio, autorizando a inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA A perícia grafotécnica é procedimento técnico-científico destinado a analisar a autenticidade de assinaturas e documentos, mediante o exame das características gráficas e comportamentais do signatário. No presente caso, o método usual consiste na comparação entre a assinatura aposta no contrato e as assinaturas colhidas em cartório desta unidade judiciária. Entretanto, diante do falecimento da parte autora, a realização da perícia direta restou prejudicada, em razão do caráter personalíssimo da assinatura, que impossibilita a obtenção de novas amostras para confronto. Contudo, a jurisprudência e a doutrina admitem a realização de perícia indireta, baseada na comparação da assinatura objeto da controvérsia com aquelas apostas em documentos pessoais previamente assinados pelo interessado, consoante dispõe o art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a legitimidade da realização da perícia grafotécnica indireta, diante da impossibilidade de coleta direta de material gráfico do autor falecido, conforme se verifica no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora da ação e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: 2.1. Se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação dos réus acerca da forma indireta da perícia grafotécnica. 2.2. No mérito, discute-se: (i) a responsabilidade civil do Tabelião; (ii) a possibilidade de extensão da sentença ao terceiro adquirente; e (iii) a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhida. Embora não tenha havido intimação formal acerca da forma indireta da perícia grafotécnica, restou comprovado que os réus participaram da fase instrutória, apresentaram quesitos e tinham ciência da produção da prova, não se verificando prejuízo processual em razão da ausência de intimação. 4. A realização de perícia grafotécnica com base em documentos já constantes nos autos, diante da impossibilidade de coleta direta de material gráfico, é válida e encontra amparo no art. 464, §2º, do CPC. 5. No mérito, não há elementos que demonstrem conduta culposa ou dolosa do Tabelião na lavratura da procuração, afastando-se a possibilidade de responsabilização subjetiva nos termos do art. 22 da Lei 8.935/94. 6. Igualmente, não há prova de má-fé ou negligência por parte do adquirente posterior do imóvel. A presunção de boa-fé e a proteção conferida pelo princípio d a segurança registral impedem a extensão automática da sentença. 7. Se valor arbitrado a título de danos morais não se mostra proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofridos, cabível a sua majoração. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar rejeitada. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.316994-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) Assim, autorizo a realização da perícia grafotécnica indireta, para que o perito utilize as assinaturas constantes de documentos pessoais do autor disponíveis nos autos para a comparação, desde que haja viabilidade técnica para a sua análise. Passo a adotar as seguintes providências: i) Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, intime-se a parte ré desta decisão para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias; ii) Após estabilizada a decisão, intime-se o perito para que informe sobre a viabilidade de realização da perícia nesta modalidade, bem como se a documentação já juntada aos autos é suficiente. Caso haja necessidade de complementação de documentos, intime-se, independentemente de conclusão, a parte autora para que proceda com a juntada dos documentos necessários no prazo de 10 (dez) dias. Mantenho as demais determinações constantes na decisão de id. 109912214. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX