Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO
RÉU: DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803063-74.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que se trata de ação de rescisão de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que tem por objeto imóvel localizado no bairro BRISAMAR, nesta capital. O art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, determina que: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: […] II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; De acordo com a resolução nº 55/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,, o bairro Brisamar, onde fica localizado o imóvel objeto desta ação, não se encontra nos limites territoriais da jurisdição do Foro Regional de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo". A competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Logo, esta ação deveria ter sido ajuizada junto a uma das Varas Cíveis do Fórum Cível desta Capital, conforme entende a doutrina processualista e a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DISTRITAL. CRITÉRIO FUNCIONAL E CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA. O critério funcional determina a competência ao Foro Distrital de Salto de Pirapora para conhecer de execução fiscal ajuizada contra empresa sediada naquele município. A competência funcional expressa caráter absoluto. Súmula nº 33 do STJ afastada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 3073351720118260000 SP 0307335-17.2011.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 08/08/2012, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2012). Conflito de Competência - Ação de cobrança ajuizada perante o Foro Distrital de Rio das Pedras, por suposto domicílio da empresa ré - Alteração de endereço para sede da Comarca anterior ao ajuizamento da ação - Divergência de competência entre as Varas da sede da Comarca e seu Foro Distrital - Critério funcional, portanto, de natureza absoluta, que pode ser declarada de ofício – Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante. (TJ-SP – CC: 3425066920108260000 SP 0342506-69.2010.8.26.0000, Relator: Vice Presidente, Data de Julgamento: 31/01/2011, Câmara Especial, Data de Publicação: 02/03/2011).
Ante o exposto, por se tratar de critério funcional e, portanto, de incompetência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o presente feito e, em consequência, determino a remessa desses autos ao setor de distribuição do Fórum Cível da Capital, a fim de que seja redistribuído a uma de suas Varas Cíveis. Publicação e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito