Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 123441773. Considerando a informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID 123441778, que atesta o saldo de R$ 35.777,32 em conta judicial, e em face das reiteradas dificuldades para a efetivação do levantamento dos valores por meio eletrônico, bem como a natureza do depósito anterior às novas determinações do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a expedição de Alvará Judicial em formato tradicional, apto ao saque presencial junto à Caixa Econômica Federal, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para a conta indicada ao ID. 97329191. Sobre o pedido de novas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a pretensão do exequente não merece acolhimento neste momento processual. A presente demanda executiva, que tramita desde o ano de 2016, tem se prolongado consideravelmente, sem que, até a presente data, o Banco exequente tenha logrado êxito em indicar, de forma concreta e específica, ao menos um bem passível de penhora que pudesse impulsionar a execução de maneira mais efetiva. É imperioso ressaltar que o dever de diligência na busca por bens dos devedores recai primariamente sobre o exequente. A sistemática processual civil, embora preveja mecanismos de auxílio judicial na localização de patrimônio, não exime a parte credora de sua incumbência de promover as pesquisas necessárias à satisfação de seu débito. A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, deve ser subsidiária e complementar, e não substitutiva da iniciativa da parte. A utilização indiscriminada e reiterada dos sistemas eletrônicos de busca de bens, sem qualquer indício ou direcionamento mínimo por parte do exequente, desvirtua a finalidade desses instrumentos e sobrecarrega indevidamente a máquina judiciária, transformando-a em mero investigador de bens. A inércia na indicação de bens ou na apresentação de elementos que justifiquem a intervenção judicial para a pesquisa patrimonial, ao longo de um período tão extenso de tramitação processual, denota a ausência de um esforço mínimo por parte do exequente para impulsionar a execução. O Judiciário não pode assumir o ônus de uma investigação patrimonial exaustiva sem que a parte interessada demonstre ter esgotado as vias ordinárias ou apresente fundamentos concretos para a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito com base no art. 921, III do CPC, sem prejuízo de retorno do andamento processual quando o exequente indicar bens passíveis de penhora. Ao cartório para que encaminhe os autos para a pasta de “Processos Suspensos”. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 123441773. Considerando a informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID 123441778, que atesta o saldo de R$ 35.777,32 em conta judicial, e em face das reiteradas dificuldades para a efetivação do levantamento dos valores por meio eletrônico, bem como a natureza do depósito anterior às novas determinações do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a expedição de Alvará Judicial em formato tradicional, apto ao saque presencial junto à Caixa Econômica Federal, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para a conta indicada ao ID. 97329191. Sobre o pedido de novas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a pretensão do exequente não merece acolhimento neste momento processual. A presente demanda executiva, que tramita desde o ano de 2016, tem se prolongado consideravelmente, sem que, até a presente data, o Banco exequente tenha logrado êxito em indicar, de forma concreta e específica, ao menos um bem passível de penhora que pudesse impulsionar a execução de maneira mais efetiva. É imperioso ressaltar que o dever de diligência na busca por bens dos devedores recai primariamente sobre o exequente. A sistemática processual civil, embora preveja mecanismos de auxílio judicial na localização de patrimônio, não exime a parte credora de sua incumbência de promover as pesquisas necessárias à satisfação de seu débito. A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, deve ser subsidiária e complementar, e não substitutiva da iniciativa da parte. A utilização indiscriminada e reiterada dos sistemas eletrônicos de busca de bens, sem qualquer indício ou direcionamento mínimo por parte do exequente, desvirtua a finalidade desses instrumentos e sobrecarrega indevidamente a máquina judiciária, transformando-a em mero investigador de bens. A inércia na indicação de bens ou na apresentação de elementos que justifiquem a intervenção judicial para a pesquisa patrimonial, ao longo de um período tão extenso de tramitação processual, denota a ausência de um esforço mínimo por parte do exequente para impulsionar a execução. O Judiciário não pode assumir o ônus de uma investigação patrimonial exaustiva sem que a parte interessada demonstre ter esgotado as vias ordinárias ou apresente fundamentos concretos para a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito com base no art. 921, III do CPC, sem prejuízo de retorno do andamento processual quando o exequente indicar bens passíveis de penhora. Ao cartório para que encaminhe os autos para a pasta de “Processos Suspensos”. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 123441773. Considerando a informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID 123441778, que atesta o saldo de R$ 35.777,32 em conta judicial, e em face das reiteradas dificuldades para a efetivação do levantamento dos valores por meio eletrônico, bem como a natureza do depósito anterior às novas determinações do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a expedição de Alvará Judicial em formato tradicional, apto ao saque presencial junto à Caixa Econômica Federal, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para a conta indicada ao ID. 97329191. Sobre o pedido de novas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a pretensão do exequente não merece acolhimento neste momento processual. A presente demanda executiva, que tramita desde o ano de 2016, tem se prolongado consideravelmente, sem que, até a presente data, o Banco exequente tenha logrado êxito em indicar, de forma concreta e específica, ao menos um bem passível de penhora que pudesse impulsionar a execução de maneira mais efetiva. É imperioso ressaltar que o dever de diligência na busca por bens dos devedores recai primariamente sobre o exequente. A sistemática processual civil, embora preveja mecanismos de auxílio judicial na localização de patrimônio, não exime a parte credora de sua incumbência de promover as pesquisas necessárias à satisfação de seu débito. A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, deve ser subsidiária e complementar, e não substitutiva da iniciativa da parte. A utilização indiscriminada e reiterada dos sistemas eletrônicos de busca de bens, sem qualquer indício ou direcionamento mínimo por parte do exequente, desvirtua a finalidade desses instrumentos e sobrecarrega indevidamente a máquina judiciária, transformando-a em mero investigador de bens. A inércia na indicação de bens ou na apresentação de elementos que justifiquem a intervenção judicial para a pesquisa patrimonial, ao longo de um período tão extenso de tramitação processual, denota a ausência de um esforço mínimo por parte do exequente para impulsionar a execução. O Judiciário não pode assumir o ônus de uma investigação patrimonial exaustiva sem que a parte interessada demonstre ter esgotado as vias ordinárias ou apresente fundamentos concretos para a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito com base no art. 921, III do CPC, sem prejuízo de retorno do andamento processual quando o exequente indicar bens passíveis de penhora. Ao cartório para que encaminhe os autos para a pasta de “Processos Suspensos”. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 123441773. Considerando a informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID 123441778, que atesta o saldo de R$ 35.777,32 em conta judicial, e em face das reiteradas dificuldades para a efetivação do levantamento dos valores por meio eletrônico, bem como a natureza do depósito anterior às novas determinações do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a expedição de Alvará Judicial em formato tradicional, apto ao saque presencial junto à Caixa Econômica Federal, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para a conta indicada ao ID. 97329191. Sobre o pedido de novas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a pretensão do exequente não merece acolhimento neste momento processual. A presente demanda executiva, que tramita desde o ano de 2016, tem se prolongado consideravelmente, sem que, até a presente data, o Banco exequente tenha logrado êxito em indicar, de forma concreta e específica, ao menos um bem passível de penhora que pudesse impulsionar a execução de maneira mais efetiva. É imperioso ressaltar que o dever de diligência na busca por bens dos devedores recai primariamente sobre o exequente. A sistemática processual civil, embora preveja mecanismos de auxílio judicial na localização de patrimônio, não exime a parte credora de sua incumbência de promover as pesquisas necessárias à satisfação de seu débito. A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, deve ser subsidiária e complementar, e não substitutiva da iniciativa da parte. A utilização indiscriminada e reiterada dos sistemas eletrônicos de busca de bens, sem qualquer indício ou direcionamento mínimo por parte do exequente, desvirtua a finalidade desses instrumentos e sobrecarrega indevidamente a máquina judiciária, transformando-a em mero investigador de bens. A inércia na indicação de bens ou na apresentação de elementos que justifiquem a intervenção judicial para a pesquisa patrimonial, ao longo de um período tão extenso de tramitação processual, denota a ausência de um esforço mínimo por parte do exequente para impulsionar a execução. O Judiciário não pode assumir o ônus de uma investigação patrimonial exaustiva sem que a parte interessada demonstre ter esgotado as vias ordinárias ou apresente fundamentos concretos para a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito com base no art. 921, III do CPC, sem prejuízo de retorno do andamento processual quando o exequente indicar bens passíveis de penhora. Ao cartório para que encaminhe os autos para a pasta de “Processos Suspensos”. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 123441773. Considerando a informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID 123441778, que atesta o saldo de R$ 35.777,32 em conta judicial, e em face das reiteradas dificuldades para a efetivação do levantamento dos valores por meio eletrônico, bem como a natureza do depósito anterior às novas determinações do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a expedição de Alvará Judicial em formato tradicional, apto ao saque presencial junto à Caixa Econômica Federal, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para a conta indicada ao ID. 97329191. Sobre o pedido de novas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a pretensão do exequente não merece acolhimento neste momento processual. A presente demanda executiva, que tramita desde o ano de 2016, tem se prolongado consideravelmente, sem que, até a presente data, o Banco exequente tenha logrado êxito em indicar, de forma concreta e específica, ao menos um bem passível de penhora que pudesse impulsionar a execução de maneira mais efetiva. É imperioso ressaltar que o dever de diligência na busca por bens dos devedores recai primariamente sobre o exequente. A sistemática processual civil, embora preveja mecanismos de auxílio judicial na localização de patrimônio, não exime a parte credora de sua incumbência de promover as pesquisas necessárias à satisfação de seu débito. A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, deve ser subsidiária e complementar, e não substitutiva da iniciativa da parte. A utilização indiscriminada e reiterada dos sistemas eletrônicos de busca de bens, sem qualquer indício ou direcionamento mínimo por parte do exequente, desvirtua a finalidade desses instrumentos e sobrecarrega indevidamente a máquina judiciária, transformando-a em mero investigador de bens. A inércia na indicação de bens ou na apresentação de elementos que justifiquem a intervenção judicial para a pesquisa patrimonial, ao longo de um período tão extenso de tramitação processual, denota a ausência de um esforço mínimo por parte do exequente para impulsionar a execução. O Judiciário não pode assumir o ônus de uma investigação patrimonial exaustiva sem que a parte interessada demonstre ter esgotado as vias ordinárias ou apresente fundamentos concretos para a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito com base no art. 921, III do CPC, sem prejuízo de retorno do andamento processual quando o exequente indicar bens passíveis de penhora. Ao cartório para que encaminhe os autos para a pasta de “Processos Suspensos”. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 123441773. Considerando a informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID 123441778, que atesta o saldo de R$ 35.777,32 em conta judicial, e em face das reiteradas dificuldades para a efetivação do levantamento dos valores por meio eletrônico, bem como a natureza do depósito anterior às novas determinações do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a expedição de Alvará Judicial em formato tradicional, apto ao saque presencial junto à Caixa Econômica Federal, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para a conta indicada ao ID. 97329191. Sobre o pedido de novas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a pretensão do exequente não merece acolhimento neste momento processual. A presente demanda executiva, que tramita desde o ano de 2016, tem se prolongado consideravelmente, sem que, até a presente data, o Banco exequente tenha logrado êxito em indicar, de forma concreta e específica, ao menos um bem passível de penhora que pudesse impulsionar a execução de maneira mais efetiva. É imperioso ressaltar que o dever de diligência na busca por bens dos devedores recai primariamente sobre o exequente. A sistemática processual civil, embora preveja mecanismos de auxílio judicial na localização de patrimônio, não exime a parte credora de sua incumbência de promover as pesquisas necessárias à satisfação de seu débito. A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, deve ser subsidiária e complementar, e não substitutiva da iniciativa da parte. A utilização indiscriminada e reiterada dos sistemas eletrônicos de busca de bens, sem qualquer indício ou direcionamento mínimo por parte do exequente, desvirtua a finalidade desses instrumentos e sobrecarrega indevidamente a máquina judiciária, transformando-a em mero investigador de bens. A inércia na indicação de bens ou na apresentação de elementos que justifiquem a intervenção judicial para a pesquisa patrimonial, ao longo de um período tão extenso de tramitação processual, denota a ausência de um esforço mínimo por parte do exequente para impulsionar a execução. O Judiciário não pode assumir o ônus de uma investigação patrimonial exaustiva sem que a parte interessada demonstre ter esgotado as vias ordinárias ou apresente fundamentos concretos para a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito com base no art. 921, III do CPC, sem prejuízo de retorno do andamento processual quando o exequente indicar bens passíveis de penhora. Ao cartório para que encaminhe os autos para a pasta de “Processos Suspensos”. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 123441773. Considerando a informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID 123441778, que atesta o saldo de R$ 35.777,32 em conta judicial, e em face das reiteradas dificuldades para a efetivação do levantamento dos valores por meio eletrônico, bem como a natureza do depósito anterior às novas determinações do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a expedição de Alvará Judicial em formato tradicional, apto ao saque presencial junto à Caixa Econômica Federal, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para a conta indicada ao ID. 97329191. Sobre o pedido de novas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a pretensão do exequente não merece acolhimento neste momento processual. A presente demanda executiva, que tramita desde o ano de 2016, tem se prolongado consideravelmente, sem que, até a presente data, o Banco exequente tenha logrado êxito em indicar, de forma concreta e específica, ao menos um bem passível de penhora que pudesse impulsionar a execução de maneira mais efetiva. É imperioso ressaltar que o dever de diligência na busca por bens dos devedores recai primariamente sobre o exequente. A sistemática processual civil, embora preveja mecanismos de auxílio judicial na localização de patrimônio, não exime a parte credora de sua incumbência de promover as pesquisas necessárias à satisfação de seu débito. A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, deve ser subsidiária e complementar, e não substitutiva da iniciativa da parte. A utilização indiscriminada e reiterada dos sistemas eletrônicos de busca de bens, sem qualquer indício ou direcionamento mínimo por parte do exequente, desvirtua a finalidade desses instrumentos e sobrecarrega indevidamente a máquina judiciária, transformando-a em mero investigador de bens. A inércia na indicação de bens ou na apresentação de elementos que justifiquem a intervenção judicial para a pesquisa patrimonial, ao longo de um período tão extenso de tramitação processual, denota a ausência de um esforço mínimo por parte do exequente para impulsionar a execução. O Judiciário não pode assumir o ônus de uma investigação patrimonial exaustiva sem que a parte interessada demonstre ter esgotado as vias ordinárias ou apresente fundamentos concretos para a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito com base no art. 921, III do CPC, sem prejuízo de retorno do andamento processual quando o exequente indicar bens passíveis de penhora. Ao cartório para que encaminhe os autos para a pasta de “Processos Suspensos”. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 123441773. Considerando a informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID 123441778, que atesta o saldo de R$ 35.777,32 em conta judicial, e em face das reiteradas dificuldades para a efetivação do levantamento dos valores por meio eletrônico, bem como a natureza do depósito anterior às novas determinações do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a expedição de Alvará Judicial em formato tradicional, apto ao saque presencial junto à Caixa Econômica Federal, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para a conta indicada ao ID. 97329191. Sobre o pedido de novas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a pretensão do exequente não merece acolhimento neste momento processual. A presente demanda executiva, que tramita desde o ano de 2016, tem se prolongado consideravelmente, sem que, até a presente data, o Banco exequente tenha logrado êxito em indicar, de forma concreta e específica, ao menos um bem passível de penhora que pudesse impulsionar a execução de maneira mais efetiva. É imperioso ressaltar que o dever de diligência na busca por bens dos devedores recai primariamente sobre o exequente. A sistemática processual civil, embora preveja mecanismos de auxílio judicial na localização de patrimônio, não exime a parte credora de sua incumbência de promover as pesquisas necessárias à satisfação de seu débito. A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, deve ser subsidiária e complementar, e não substitutiva da iniciativa da parte. A utilização indiscriminada e reiterada dos sistemas eletrônicos de busca de bens, sem qualquer indício ou direcionamento mínimo por parte do exequente, desvirtua a finalidade desses instrumentos e sobrecarrega indevidamente a máquina judiciária, transformando-a em mero investigador de bens. A inércia na indicação de bens ou na apresentação de elementos que justifiquem a intervenção judicial para a pesquisa patrimonial, ao longo de um período tão extenso de tramitação processual, denota a ausência de um esforço mínimo por parte do exequente para impulsionar a execução. O Judiciário não pode assumir o ônus de uma investigação patrimonial exaustiva sem que a parte interessada demonstre ter esgotado as vias ordinárias ou apresente fundamentos concretos para a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito com base no art. 921, III do CPC, sem prejuízo de retorno do andamento processual quando o exequente indicar bens passíveis de penhora. Ao cartório para que encaminhe os autos para a pasta de “Processos Suspensos”. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2025, 10:34
Juntada de Alvará14/11/2025, 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada13/11/2025, 12:34
Determinada a expedição do alvará de levantamento13/11/2025, 12:34
Conclusos para despacho10/10/2025, 09:33
Juntada de informação10/10/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 08:00
Publicado Decisão em 18/08/2025.18/08/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, requereu, por seu advogado constituído, que seja fornecido comprovante de resgate dos valores depositados judicialmente para instituição financeira (id. 114862335). Contudo, o pedido formulado pelo requerente não merece acolhimento. A documentação dos autos revela que o cartório certificou, ao id. 110732728, que o alvará foi devidamente expedido, cumprindo-se, assim, a determinação judicial para liberação dos valores depositados. O comprovante de resgate dos valores objeto do alvará constitui documento de natureza bancária, cuja obtenção compete à própria parte interessada mediante solicitação direta junto à instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal), através dos canais e procedimentos administrativos próprios. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à parte na realização de diligências de caráter meramente administrativo, sob pena de quebra da imparcialidade e do equilíbrio da relação processual. O princípio da inércia jurisdicional impede que o magistrado atue como agente interessado na produção de provas ou documentos em favor de qualquer das partes. A intervenção judicial apenas se justificaria em caso de comprovada negativa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil. Faculto à parte a renovação do pedido caso comprove, documentalmente, a negativa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados. Intime-se a parte desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2025, 12:58
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)15/07/2025, 20:17
Conclusos para decisão10/07/2025, 16:06
Processo Desarquivado10/07/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 12:32
Ato ordinatório praticado09/04/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 07:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0824523-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário01/04/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente31/03/2025, 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/03/2025, 12:23
Ato ordinatório praticado31/03/2025, 12:22
Ato ordinatório praticado31/03/2025, 12:21
Juntada de Alvará28/03/2025, 22:37
Expedido alvará de levantamento11/02/2025, 08:37
Determinado o arquivamento11/02/2025, 08:37
Conclusos para decisão10/02/2025, 17:46
Ato ordinatório praticado18/12/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 08:57
Publicado Intimação em 04/12/2024.04/12/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824523-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário. João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2024, 10:48
Ato ordinatório praticado02/12/2024, 10:47
Ato ordinatório praticado02/12/2024, 10:46
Juntada de Alvará29/11/2024, 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/11/2024, 15:55
Deferido o pedido de04/11/2024, 15:55
Determinada Requisição de Informações04/11/2024, 15:55
Conclusos para decisão04/11/2024, 11:33
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:28
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:28
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.19/09/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 00:55
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824523-07.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se os executados para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 97329191. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito18/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824523-07.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se os executados para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 97329191. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito18/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824523-07.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se os executados para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 97329191. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito18/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824523-07.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se os executados para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 97329191. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2024, 18:37
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 16:20
Conclusos para despacho02/08/2024, 12:51
Juntada de informação02/08/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 18:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.25/07/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824523-07.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Consultando a caixa de e-mail do gabinete da 4ª Vara Cível de João Pessoa, verifico que a Caixa Econômica Federal respondeu, em 11 de março de 2024, o ofício enviado n. 259/2023, assim, é desnecessária intimação da gerente da agência. Assim, na data de hoje, faço a juntada da resposta prestada pela CAIXA, bem como os anexos. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Di24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/07/2024, 08:04
Determinada diligência23/07/2024, 07:34
Outras Decisões23/07/2024, 07:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/07/2024, 23:59
Conclusos para decisão12/07/2024, 09:30
Juntada de informação12/07/2024, 09:29
Ato ordinatório praticado12/07/2024, 09:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar11/07/2024, 15:42
Determinada diligência11/07/2024, 15:42
Conclusos para decisão10/07/2024, 06:31
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 10:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.10/06/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. No momento, defiro em parte o pedido do BNB contido no id.87927801. Expeça-se mandado de intimação pessoal ao gerente da Caixa Econômica Federal para os fins do item 2 da aludida petição. Antes, deverá o banco informar o nome completo do aludido gerente para o envio pessoal da ordem. Ressalto que o crime de desobediência poderá ser apurado na esfera federal, conforme precedentes do STJ (STJ - CC: 178668 SP 2021/0103293-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 03/08/2021). JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito07/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. No momento, defiro em parte o pedido do BNB contido no id.87927801. Expeça-se mandado de intimação pessoal ao gerente da Caixa Econômica Federal para os fins do item 2 da aludida petição. Antes, deverá o banco informar o nome completo do aludido gerente para o envio pessoal da ordem. Ressalto que o crime de desobediência poderá ser apurado na esfera federal, conforme precedentes do STJ (STJ - CC: 178668 SP 2021/0103293-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 03/08/2021). JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito07/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. No momento, defiro em parte o pedido do BNB contido no id.87927801. Expeça-se mandado de intimação pessoal ao gerente da Caixa Econômica Federal para os fins do item 2 da aludida petição. Antes, deverá o banco informar o nome completo do aludido gerente para o envio pessoal da ordem. Ressalto que o crime de desobediência poderá ser apurado na esfera federal, conforme precedentes do STJ (STJ - CC: 178668 SP 2021/0103293-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 03/08/2021). JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito07/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. No momento, defiro em parte o pedido do BNB contido no id.87927801. Expeça-se mandado de intimação pessoal ao gerente da Caixa Econômica Federal para os fins do item 2 da aludida petição. Antes, deverá o banco informar o nome completo do aludido gerente para o envio pessoal da ordem. Ressalto que o crime de desobediência poderá ser apurado na esfera federal, conforme precedentes do STJ (STJ - CC: 178668 SP 2021/0103293-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 03/08/2021). JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito07/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros]
Vistos, etc. No momento, defiro em parte o pedido do BNB contido no id.87927801. Expeça-se mandado de intimação pessoal ao gerente da Caixa Econômica Federal para os fins do item 2 da aludida petição. Antes, deverá o banco informar o nome completo do aludido gerente para o envio pessoal da ordem. Ressalto que o crime de desobediência poderá ser apurado na esfera federal, conforme precedentes do STJ (STJ - CC: 178668 SP 2021/0103293-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 03/08/2021). JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito07/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/06/2024, 11:47
Deferido o pedido de04/06/2024, 09:07
Conclusos para decisão08/05/2024, 22:55
Juntada de Petição de petição28/03/2024, 12:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/03/2024, 18:09
Juntada de Petição de diligência05/03/2024, 18:09
Expedição de Mandado.23/02/2024, 11:37
Outras Decisões18/09/2023, 10:09
Conclusos para decisão15/09/2023, 11:17
Juntada de Informações14/06/2023, 12:10
Juntada de Petição de comunicações14/06/2023, 12:04
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 14:59
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 08:16
Determinada diligência07/06/2023, 08:16
Conclusos para decisão06/06/2023, 21:09
Proferido despacho de mero expediente27/02/2023, 10:02
Conclusos para despacho15/02/2023, 15:01
Juntada de informação15/02/2023, 15:01
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 13:32
Proferido despacho de mero expediente06/09/2022, 22:33
Conclusos para julgamento09/08/2022, 19:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 01:36
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2022 23:59:59.30/04/2022, 06:08
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 22:06
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 22:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 22:00
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 18:01
Conclusos para despacho14/03/2022, 12:42
Juntada de informação14/03/2022, 12:17
Juntada de Informações07/03/2022, 10:35
Juntada de Ofício04/03/2022, 16:00
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 27/10/2021 23:59:59.28/10/2021, 02:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 27/10/2021 23:59:59.28/10/2021, 02:53
Expedição de Outros documentos.22/09/2021, 18:21
Expedição de Outros documentos.22/09/2021, 18:19
Outras Decisões14/09/2021, 10:34
Conclusos para despacho20/08/2021, 11:35
Juntada de Informações20/08/2021, 11:33
Juntada de Petição de petição13/08/2021, 12:22
Juntada de Ofício02/08/2021, 19:12
Expedição de Outros documentos.30/07/2021, 10:00
Outras Decisões29/07/2021, 17:58
Conclusos para despacho24/05/2021, 13:06
Juntada de Certidão24/05/2021, 13:06
Juntada de Petição de petição21/05/2021, 11:15
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 18:38
Ato ordinatório praticado19/05/2021, 18:36
Juntada de Certidão19/05/2021, 18:30
Proferido despacho de mero expediente17/03/2021, 11:51
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para julgamento11/06/2020, 15:30
Juntada de Certidão11/06/2020, 15:28
Proferido despacho de mero expediente11/06/2020, 13:04
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho26/09/2019, 17:36
Juntada de certidão26/09/2019, 17:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento26/09/2019, 17:25
Juntada de Petição de petição03/12/2018, 09:43
Conclusos para julgamento31/08/2018, 14:29
Proferido despacho de mero expediente30/08/2018, 12:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos04/09/2017, 10:43
Conclusos para despacho14/07/2017, 15:22
Juntada de certidão14/07/2017, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2017, 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2017, 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2017, 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2017, 19:41
Proferido despacho de mero expediente29/11/2016, 14:05
Juntada de Petição de petição25/05/2016, 14:09
Conclusos para despacho23/05/2016, 19:01
Distribuído por sorteio20/05/2016, 12:41