Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803783-53.2022.8.15.0211.
AUTOR: NILTON GOMES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez proposta por NILTON GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega que é segurada especial, pois é trabalhadora rural; que é portadora da(s) enfermidade(s) “Artrose pós-traumática de outras articulações” (CID – M 19.1), e “Artrose pós-traumática de outras articulações” (CID M 19.2); que está incapacitada para o trabalho. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a pagar o auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 68229691). Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria, pois a parte autora foi periciada administrativamente pelo INSS e se concluiu que ela não estava incapacitada (id. 69769779). Junta documentos. Impugnação à contestação. Perícia judicial (id. 81235023). Intimada da perícia, a parte promovente apresentou impugnação no id. 81568657. As partes não pediram a produção de provas em audiência (id. 70595006). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020). Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral. Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016). No caso dos autos, a parte autora alega trabalhar na agricultura e estar incapacitada para exercer suas funções habituais por acometimento de "Artrose pós-traumática de outras articulações" (CID-M 19.1 e CID-M 19.2), que o ocasiona dores e limitações dos movimentos, afetando sua capacidade física. Afirma, ainda, que postulou pela concessão do benefício (Auxílio-doença) junto ao INSS, e que este o foi negado pela não constatação da incapacidade laboral. A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo a análise dos requisitos neste caso concreto. Em relação à incapacidade permanente, o laudo pericial judicial de id. 81235023 aponta que a parte autora não apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capazes de comprometer ou dificultar o desempenho de suas funções, estando capacitada para exercer as suas atividades laborais. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial, entendo que não é devido o benefício de auxílio por incapacidade, ainda que temporário. Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Sobre o tema cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I- O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora embora seja portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e dor generalizada, não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (19932 SP 2010.03.99.019932-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/06/2011, DÉCIMA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença de 24-02-12 a 14-06-12, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora em tal período (...). (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 250497920144049999 SC 0025049-79.2014.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 12/08/2015). Portanto, oportunizado o contraditório, contestado o mérito e o laudo pericial, bem como ausente a incapacidade exigida para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias e, após, subam-se os autos ao TRF-5 com as nossas homenagens de estilo, independente de nova conclusão; b) Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, § 3, I, do CPC). Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5020764-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)