Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Conclusos para decisão27/01/2026, 10:13
Transitado em Julgado em 19/11/202527/01/2026, 10:13
Juntada de Petição de petição05/01/2026, 16:58
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 10:28
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:46
Decorrido prazo de SAMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:46
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: SAMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. contra Sâmia Yara Claudino Vidal Paulino, objetivando o recebimento da quantia de R$ 25.462,91, referente à inadimplência de mensalidades do curso de Medicina, relativas ao segundo semestre letivo de 2021. A autora alega esgotamento das tentativas extrajudiciais e embasa sua pretensão em contrato de prestação de serviços educacionais. A ré pleiteia justiça gratuita, afirma ter quitado os débitos e apresenta comprovantes de pagamento. A autora requer o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide, sustentando que os documentos da ré não infirmam os fatos narrados. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para aplicação dos efeitos da revelia diante da ausência de contestação; (ii) apurar se a ré comprovou o pagamento das mensalidades cobradas na presente demanda. RAZÕES DE DECIDIR A citação da ré foi regularmente realizada em 04/11/2024, sem que houvesse apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias previsto no art. 335 do CPC, sendo aplicável a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Os comprovantes de pagamento apresentados pela ré se referem a mensalidades vencidas entre julho e dezembro de 2021, não abrangendo os boletos com vencimento de agosto a dezembro de 2022, que são objeto da presente cobrança. A documentação apresentada não configura prova robusta de quitação, tampouco foi acompanhada de defesa técnica apta a elidir os efeitos da revelia ou a infirmar o inadimplemento alegado. A ausência de impugnação específica e a insuficiência probatória da parte ré consolidam a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, configurando inadimplemento contratual. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de contestação no prazo legal enseja a decretação da revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo prova em contrário. Comprovantes de pagamento não contemporâneos ao período cobrado não afastam a presunção de veracidade quando não há impugnação específica ou defesa técnica eficaz. É devida a cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual quando demonstrado o vínculo jurídico e não comprovado o pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 335, 344, 355, II, e 487, I; CC, arts. 389 e 397.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824254-84.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA contra SÂMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO, com o objetivo de receber valores decorrentes da inadimplência de mensalidades escolares, referentes ao segundo semestre do ano letivo de 2021, totalizando o montante de R$ 25.462,91. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 89137700) A parte autora, Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, mantida pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda, relata que a ré integrou o corpo discente do curso de Medicina, tendo se tornado inadimplente a partir de agosto de 2022, relativamente às mensalidades do segundo semestre de 2021. Alega que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de cobrança, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda. A autora fundamenta seu direito no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, sustentando que a inadimplência da ré configura descumprimento contratual, sujeitando-a aos encargos legais previstos nos artigos 389 e 397 do Código Civil. O valor cobrado é de R$ 25.462,91, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o montante inadimplido. Pedidos formulados: Citação da ré (preferencialmente por meio eletrônico ou, na ausência, pelos Correios – art. 246 do CPC); Condenação ao pagamento da quantia de R$ 25.462,91, com encargos legais; Condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios; Intimações na pessoa das procuradoras constituídas; Atribuição de valor à causa no mesmo montante cobrado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – SÂMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO (ID 104721132) A parte ré, em sua manifestação, apresenta pedido de justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, comprovada por declaração e extratos bancários. No mérito, aduz que efetuou o pagamento integral das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2021, afirmando que os boletos foram emitidos pela própria autora, pagos sem atrasos e antes dos vencimentos. Alega ainda que realizou a transferência para outra instituição de ensino sem pendência financeira, encerrando assim o vínculo com a autora, invocando o princípio do ato jurídico perfeito e a Teoria do Fato Consumado. Requereu que a manifestação fosse considerada como especificação de provas, conforme despacho judicial de ID 89180441, com a juntada dos comprovantes de pagamento como prova documental de quitação do débito. Pedidos formulados: Concessão da justiça gratuita; Reconhecimento da quitação do débito; Consideração da manifestação como especificação de provas; Intimações em nome da advogada constituída, Layla Raissa Paulino, sob pena de nulidade. PETIÇÃO DA PARTE AUTORA (ID 108828147) A parte autora sustenta que a ré foi validamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, requerendo a decretação da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme artigo 344 do CPC. Impugna os documentos apresentados pela ré, afirmando que estes não atendem aos requisitos do art. 435 do CPC, pois não dizem respeito a fatos novos ou relevantes para o deslinde da controvérsia, requerendo o desentranhamento dos mesmos. Pede, por fim, o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, II, do CPC, em razão da revelia. Há certidão nos autos (ID 103092439), confirmando que a ré foi pessoalmente citada em 04/11/2024, tendo recebido cópia da petição inicial e assinado o ciente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes decorre da prestação de serviços educacionais, com contraprestação pecuniária, sendo a obrigação da ré de natureza líquida e exigível. A citação da ré deu-se em 04/11/2024 (ID 103092439), sendo certo que não apresentou contestação no prazo legal de 15 dias previsto no art. 335 do CPC. Assim, impõe-se a aplicação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, por não haver nos autos prova em contrário. A documentação acostada posteriormente pela ré, sob o pretexto de especificação de provas, não se presta a infirmar o débito alegado, na medida em que se limita a exibir comprovantes de pagamento relativos ao próprio semestre letivo de 2021, com vencimentos referentes a julho de 2021 até dezembro de 2021, diferente do período cobrado nesta ação que são os boletos com vencimento de agosto até dezembro de 2022. A ré não comprova o pagamento das parcelas com vencimento de agosto a dezembro de 2022, tampouco apresenta defesa técnica apta a elidir a pretensão da parte autora. Assim, mantida a presunção de veracidade dos fatos narrados, restando incontroverso o inadimplemento. Portanto, é procedente o pedido de cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar SÂMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO ao pagamento da quantia de R$ 25.462,91 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento; e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela; Indefiro o pedido de gratuidade requerida pela promovida.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042006415739500000083779626 Procuração - Ad Judicia - FCM-PB Procuração 24042006415826600000083779627 Atos Constitutivos - FCM-PB Documento de Comprovação 24042006415886400000083779628 CONTRATO Documento de Comprovação 24042006415969400000083779629 HISTÓRICO Documento de Comprovação 24042006420039200000083779630 EXTRATO Documento de Comprovação 24042006420106500000083779631 Decisão Decisão 24042223171285800000083819502 Expediente Expediente 24042223171481200000083876575 Intimação Intimação 24060614304679700000086137908 Intimação Intimação 24060614304679700000086137908 Custas Iniciais Petição 24062512175680500000086993067 Guia Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062512175975700000086993069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082310021202400000093152435 Intimação Intimação 24082310024450600000093152437 Intimação Intimação 24082310024450600000093152437 Petição Petição 24101015414783500000095708529 Guia cit. OJ - SAMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101015414844500000095708532 Mandado Mandado 24102310025889600000096350230 Diligência Diligência 24110408282368600000096896786 SÂMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO Documento Comprovação Intimação 24110408282403300000096896787 Especificação de provas Petição 24120223011936500000098408831 PROCURACAO_assinado Procuração 24120223012014100000098408833 DOC. 1 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFCIÊNCIA Documento de Comprovação 24120223012081600000098408834 DOC. 2 - extrato bancario de samia ago set out Documento de Comprovação 24120223012133700000098408835 DOC. 3 - boleto e comp da matricula 2 periodo 2021 Documento de Comprovação 24120223012207700000098408836 DOC. 4 - boleto e comp agosto2021 Documento de Comprovação 24120223012264800000098408837 DOC. 5 - boleto e comp setembro21 Documento de Comprovação 24120223012320600000098408838 DOC. 6 - boleto e comprovante outubro2021 Documento de Comprovação 24120223012375900000098408840 DOC. 7 - boleto e comprovante nov21 Documento de Comprovação 24120223012573400000098408842 DOC. 8 - boleo e comprovant dezeembro2021 Documento de Comprovação 24120223012642800000098408843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020618511408900000100818125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020618511408900000100818125 REVELIA Petição 25030709422146900000102196176 Informação Informação 25040411224776800000103739461 Decisão Decisão 25072810490502700000109778916 Decisão Decisão 25072810490502700000109778916 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24042006415739500000083779626, Procuração: 24042006415826600000083779627, Documento de Comprovação: 24042006415969400000083779629, Documento de Comprovação: 24042006415886400000083779628, Documento de Comprovação: 24042006420039200000083779630, Documento de Comprovação: 24042006420106500000083779631, Decisão: 24042223171285800000083819502, Expediente: 24042223171481200000083876575, Intimação: 24060614304679700000086137908, Intimação: 24060614304679700000086137908]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: SAMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. contra Sâmia Yara Claudino Vidal Paulino, objetivando o recebimento da quantia de R$ 25.462,91, referente à inadimplência de mensalidades do curso de Medicina, relativas ao segundo semestre letivo de 2021. A autora alega esgotamento das tentativas extrajudiciais e embasa sua pretensão em contrato de prestação de serviços educacionais. A ré pleiteia justiça gratuita, afirma ter quitado os débitos e apresenta comprovantes de pagamento. A autora requer o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide, sustentando que os documentos da ré não infirmam os fatos narrados. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para aplicação dos efeitos da revelia diante da ausência de contestação; (ii) apurar se a ré comprovou o pagamento das mensalidades cobradas na presente demanda. RAZÕES DE DECIDIR A citação da ré foi regularmente realizada em 04/11/2024, sem que houvesse apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias previsto no art. 335 do CPC, sendo aplicável a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Os comprovantes de pagamento apresentados pela ré se referem a mensalidades vencidas entre julho e dezembro de 2021, não abrangendo os boletos com vencimento de agosto a dezembro de 2022, que são objeto da presente cobrança. A documentação apresentada não configura prova robusta de quitação, tampouco foi acompanhada de defesa técnica apta a elidir os efeitos da revelia ou a infirmar o inadimplemento alegado. A ausência de impugnação específica e a insuficiência probatória da parte ré consolidam a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, configurando inadimplemento contratual. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de contestação no prazo legal enseja a decretação da revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo prova em contrário. Comprovantes de pagamento não contemporâneos ao período cobrado não afastam a presunção de veracidade quando não há impugnação específica ou defesa técnica eficaz. É devida a cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual quando demonstrado o vínculo jurídico e não comprovado o pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 335, 344, 355, II, e 487, I; CC, arts. 389 e 397.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824254-84.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA contra SÂMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO, com o objetivo de receber valores decorrentes da inadimplência de mensalidades escolares, referentes ao segundo semestre do ano letivo de 2021, totalizando o montante de R$ 25.462,91. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 89137700) A parte autora, Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, mantida pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda, relata que a ré integrou o corpo discente do curso de Medicina, tendo se tornado inadimplente a partir de agosto de 2022, relativamente às mensalidades do segundo semestre de 2021. Alega que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de cobrança, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda. A autora fundamenta seu direito no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, sustentando que a inadimplência da ré configura descumprimento contratual, sujeitando-a aos encargos legais previstos nos artigos 389 e 397 do Código Civil. O valor cobrado é de R$ 25.462,91, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o montante inadimplido. Pedidos formulados: Citação da ré (preferencialmente por meio eletrônico ou, na ausência, pelos Correios – art. 246 do CPC); Condenação ao pagamento da quantia de R$ 25.462,91, com encargos legais; Condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios; Intimações na pessoa das procuradoras constituídas; Atribuição de valor à causa no mesmo montante cobrado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – SÂMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO (ID 104721132) A parte ré, em sua manifestação, apresenta pedido de justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, comprovada por declaração e extratos bancários. No mérito, aduz que efetuou o pagamento integral das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2021, afirmando que os boletos foram emitidos pela própria autora, pagos sem atrasos e antes dos vencimentos. Alega ainda que realizou a transferência para outra instituição de ensino sem pendência financeira, encerrando assim o vínculo com a autora, invocando o princípio do ato jurídico perfeito e a Teoria do Fato Consumado. Requereu que a manifestação fosse considerada como especificação de provas, conforme despacho judicial de ID 89180441, com a juntada dos comprovantes de pagamento como prova documental de quitação do débito. Pedidos formulados: Concessão da justiça gratuita; Reconhecimento da quitação do débito; Consideração da manifestação como especificação de provas; Intimações em nome da advogada constituída, Layla Raissa Paulino, sob pena de nulidade. PETIÇÃO DA PARTE AUTORA (ID 108828147) A parte autora sustenta que a ré foi validamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, requerendo a decretação da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme artigo 344 do CPC. Impugna os documentos apresentados pela ré, afirmando que estes não atendem aos requisitos do art. 435 do CPC, pois não dizem respeito a fatos novos ou relevantes para o deslinde da controvérsia, requerendo o desentranhamento dos mesmos. Pede, por fim, o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, II, do CPC, em razão da revelia. Há certidão nos autos (ID 103092439), confirmando que a ré foi pessoalmente citada em 04/11/2024, tendo recebido cópia da petição inicial e assinado o ciente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes decorre da prestação de serviços educacionais, com contraprestação pecuniária, sendo a obrigação da ré de natureza líquida e exigível. A citação da ré deu-se em 04/11/2024 (ID 103092439), sendo certo que não apresentou contestação no prazo legal de 15 dias previsto no art. 335 do CPC. Assim, impõe-se a aplicação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, por não haver nos autos prova em contrário. A documentação acostada posteriormente pela ré, sob o pretexto de especificação de provas, não se presta a infirmar o débito alegado, na medida em que se limita a exibir comprovantes de pagamento relativos ao próprio semestre letivo de 2021, com vencimentos referentes a julho de 2021 até dezembro de 2021, diferente do período cobrado nesta ação que são os boletos com vencimento de agosto até dezembro de 2022. A ré não comprova o pagamento das parcelas com vencimento de agosto a dezembro de 2022, tampouco apresenta defesa técnica apta a elidir a pretensão da parte autora. Assim, mantida a presunção de veracidade dos fatos narrados, restando incontroverso o inadimplemento. Portanto, é procedente o pedido de cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar SÂMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO ao pagamento da quantia de R$ 25.462,91 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento; e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela; Indefiro o pedido de gratuidade requerida pela promovida.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042006415739500000083779626 Procuração - Ad Judicia - FCM-PB Procuração 24042006415826600000083779627 Atos Constitutivos - FCM-PB Documento de Comprovação 24042006415886400000083779628 CONTRATO Documento de Comprovação 24042006415969400000083779629 HISTÓRICO Documento de Comprovação 24042006420039200000083779630 EXTRATO Documento de Comprovação 24042006420106500000083779631 Decisão Decisão 24042223171285800000083819502 Expediente Expediente 24042223171481200000083876575 Intimação Intimação 24060614304679700000086137908 Intimação Intimação 24060614304679700000086137908 Custas Iniciais Petição 24062512175680500000086993067 Guia Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062512175975700000086993069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082310021202400000093152435 Intimação Intimação 24082310024450600000093152437 Intimação Intimação 24082310024450600000093152437 Petição Petição 24101015414783500000095708529 Guia cit. OJ - SAMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101015414844500000095708532 Mandado Mandado 24102310025889600000096350230 Diligência Diligência 24110408282368600000096896786 SÂMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO Documento Comprovação Intimação 24110408282403300000096896787 Especificação de provas Petição 24120223011936500000098408831 PROCURACAO_assinado Procuração 24120223012014100000098408833 DOC. 1 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFCIÊNCIA Documento de Comprovação 24120223012081600000098408834 DOC. 2 - extrato bancario de samia ago set out Documento de Comprovação 24120223012133700000098408835 DOC. 3 - boleto e comp da matricula 2 periodo 2021 Documento de Comprovação 24120223012207700000098408836 DOC. 4 - boleto e comp agosto2021 Documento de Comprovação 24120223012264800000098408837 DOC. 5 - boleto e comp setembro21 Documento de Comprovação 24120223012320600000098408838 DOC. 6 - boleto e comprovante outubro2021 Documento de Comprovação 24120223012375900000098408840 DOC. 7 - boleto e comprovante nov21 Documento de Comprovação 24120223012573400000098408842 DOC. 8 - boleo e comprovant dezeembro2021 Documento de Comprovação 24120223012642800000098408843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020618511408900000100818125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020618511408900000100818125 REVELIA Petição 25030709422146900000102196176 Informação Informação 25040411224776800000103739461 Decisão Decisão 25072810490502700000109778916 Decisão Decisão 25072810490502700000109778916 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24042006415739500000083779626, Procuração: 24042006415826600000083779627, Documento de Comprovação: 24042006415969400000083779629, Documento de Comprovação: 24042006415886400000083779628, Documento de Comprovação: 24042006420039200000083779630, Documento de Comprovação: 24042006420106500000083779631, Decisão: 24042223171285800000083819502, Expediente: 24042223171481200000083876575, Intimação: 24060614304679700000086137908, Intimação: 24060614304679700000086137908]
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/10/2025, 11:18
Julgado procedente o pedido22/10/2025, 20:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.31/07/2025, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: SAMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24042006415739500000083779626, Procuração: 24042006415826600000083779627, Documento de Comprovação: 24042006415969400000083779629, Documento de Comprovação: 24042006415886400000083779628, Documento de Comprovação: 24042006420039200000083779630, Documento de Comprovação: 24042006420106500000083779631, Decisão: 24042223171285800000083819502, Expediente: 24042223171481200000083876575, Intimação: 24060614304679700000086137908, Intimação: 24060614304679700000086137908] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042006415739500000083779626 Procuração - Ad Judicia - FCM-PB Procuração 24042006415826600000083779627 Atos Constitutivos - FCM-PB Documento de Comprovação 24042006415886400000083779628 CONTRATO Documento de Comprovação 24042006415969400000083779629 HISTÓRICO Documento de Comprovação 24042006420039200000083779630 EXTRATO Documento de Comprovação 24042006420106500000083779631 Decisão Decisão 24042223171285800000083819502 Expediente Expediente 24042223171481200000083876575 Intimação Intimação 24060614304679700000086137908 Intimação Intimação 24060614304679700000086137908 Custas Iniciais Petição 24062512175680500000086993067 Guia Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062512175975700000086993069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082310021202400000093152435 Intimação Intimação 24082310024450600000093152437 Intimação Intimação 24082310024450600000093152437 Petição Petição 24101015414783500000095708529 Guia cit. OJ - SAMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101015414844500000095708532 Mandado Mandado 24102310025889600000096350230 Diligência Diligência 24110408282368600000096896786 SÂMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO Documento Comprovação Intimação 24110408282403300000096896787 Especificação de provas Petição 24120223011936500000098408831 PROCURACAO_assinado Procuração 24120223012014100000098408833 DOC. 1 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFCIÊNCIA Documento de Comprovação 24120223012081600000098408834 DOC. 2 - extrato bancario de samia ago set out Documento de Comprovação 24120223012133700000098408835 DOC. 3 - boleto e comp da matricula 2 periodo 2021 Documento de Comprovação 24120223012207700000098408836 DOC. 4 - boleto e comp agosto2021 Documento de Comprovação 24120223012264800000098408837 DOC. 5 - boleto e comp setembro21 Documento de Comprovação 24120223012320600000098408838 DOC. 6 - boleto e comprovante outubro2021 Documento de Comprovação 24120223012375900000098408840 DOC. 7 - boleto e comprovante nov21 Documento de Comprovação 24120223012573400000098408842 DOC. 8 - boleo e comprovant dezeembro2021 Documento de Comprovação 24120223012642800000098408843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020618511408900000100818125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020618511408900000100818125 REVELIA Petição 25030709422146900000102196176 Informação Informação 25040411224776800000103739461
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824254-84.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: SAMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24042006415739500000083779626, Procuração: 24042006415826600000083779627, Documento de Comprovação: 24042006415969400000083779629, Documento de Comprovação: 24042006415886400000083779628, Documento de Comprovação: 24042006420039200000083779630, Documento de Comprovação: 24042006420106500000083779631, Decisão: 24042223171285800000083819502, Expediente: 24042223171481200000083876575, Intimação: 24060614304679700000086137908, Intimação: 24060614304679700000086137908] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042006415739500000083779626 Procuração - Ad Judicia - FCM-PB Procuração 24042006415826600000083779627 Atos Constitutivos - FCM-PB Documento de Comprovação 24042006415886400000083779628 CONTRATO Documento de Comprovação 24042006415969400000083779629 HISTÓRICO Documento de Comprovação 24042006420039200000083779630 EXTRATO Documento de Comprovação 24042006420106500000083779631 Decisão Decisão 24042223171285800000083819502 Expediente Expediente 24042223171481200000083876575 Intimação Intimação 24060614304679700000086137908 Intimação Intimação 24060614304679700000086137908 Custas Iniciais Petição 24062512175680500000086993067 Guia Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062512175975700000086993069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082310021202400000093152435 Intimação Intimação 24082310024450600000093152437 Intimação Intimação 24082310024450600000093152437 Petição Petição 24101015414783500000095708529 Guia cit. OJ - SAMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101015414844500000095708532 Mandado Mandado 24102310025889600000096350230 Diligência Diligência 24110408282368600000096896786 SÂMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO Documento Comprovação Intimação 24110408282403300000096896787 Especificação de provas Petição 24120223011936500000098408831 PROCURACAO_assinado Procuração 24120223012014100000098408833 DOC. 1 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFCIÊNCIA Documento de Comprovação 24120223012081600000098408834 DOC. 2 - extrato bancario de samia ago set out Documento de Comprovação 24120223012133700000098408835 DOC. 3 - boleto e comp da matricula 2 periodo 2021 Documento de Comprovação 24120223012207700000098408836 DOC. 4 - boleto e comp agosto2021 Documento de Comprovação 24120223012264800000098408837 DOC. 5 - boleto e comp setembro21 Documento de Comprovação 24120223012320600000098408838 DOC. 6 - boleto e comprovante outubro2021 Documento de Comprovação 24120223012375900000098408840 DOC. 7 - boleto e comprovante nov21 Documento de Comprovação 24120223012573400000098408842 DOC. 8 - boleo e comprovant dezeembro2021 Documento de Comprovação 24120223012642800000098408843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020618511408900000100818125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020618511408900000100818125 REVELIA Petição 25030709422146900000102196176 Informação Informação 25040411224776800000103739461
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824254-84.2024.8.15.2001
Conclusos para julgamento28/07/2025, 13:48
Determinada diligência28/07/2025, 10:49
Conclusos para despacho04/04/2025, 11:23
Juntada de informação04/04/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 09:42
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.12/02/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824254-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos apresentados pela promovida nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/02/2025, 18:51
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 23:01
Decorrido prazo de SAMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2024, 08:28
Juntada de Petição de diligência04/11/2024, 08:28
Expedição de Mandado.23/10/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 15:41
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.27/08/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824254-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da citação determinada no despacho/decisão retro. João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/08/2024, 10:02
Ato ordinatório praticado23/08/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 12:18
Publicado Intimação em 10/06/2024.10/06/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: SAMIA YARA CLAUDINO VIDAL PAULINO DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 22 de abril de 2024. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824254-84.2024.8.15.200107/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/06/2024, 14:30
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:45
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 23:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.428.487/0001-80).22/04/2024, 23:17
Determinada diligência22/04/2024, 23:17
Determinada a emenda à inicial22/04/2024, 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/04/2024, 06:42
Distribuído por sorteio20/04/2024, 06:42