Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853
REU: VINICIUS SOUZA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA – ERRO SISTÊMICO NA FOLHA DE PAGAMENTO – APROPRIAÇÃO DE VALOR SABIDAMENTE INDEVIDO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REVELIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Apelante: Beatriz Barbosa Costa. Advogado: Christenson Diego Virgolino.
Apelado: Estado da Paraíba. Procurador:Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. BUSCA DA VERDADE REAL. PROCESSO COMO INSTRUMENTO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo promovente, razão pela qual a demanda só será julgada procedente se assim autorizarem as provas colhidas. Nesses termos, não logrando êxito a promovente em comprovar suas alegações, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833544-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Cardoso da Costa & Cia Ltda. em face de Vinícius Souza da Silva, na qual o autor pleiteia a instruções do réu ao pagamento de R$ 52.769,32, acrescidos de juros, correção monetária, custos e honorários. A autora relata que o réu era seu empregado, exercendo a função de operador de caixa, e que, por erro sistêmico na folha de pagamento de dezembro de 2021, foi creditado em sua conta o valor de R$ 144.480,00, quando o correto seria R$ 233,05, correspondente à segunda parcela do 13º salário. Identificada ou equívoca, a empresa contatou o réu, que recebeu a coleta e se comprometeu a devolver o valor. Contudo, restituíra apenas R$ 52.658,14, permanecendo o saldo de R$ 52.769,32 não devolvido. Segundo o autor, o réu utilizou indevidamente parte do valor para quitar dívidas e realizar transferências a terceiros, mesmo ciente do erro. Informa-se, ainda, a existência de procedimento criminal relacionado ao fato ( IPL nº 0823002-48.2021.8.15.2002 ), posteriormente reclassificado como apropriação de coisa hávida por erro (art. 169 do CP), no qual foi celebrada transação penal pelo réu. No presente feito, após o recolhimento regular das custas, o réu foi citado por meio de oficial de justiça via WhatsApp mas não apresentou contestação, razão pela qual a autora exigiu a decretação da revelação e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Da revelia A análise dos autos revela que o promovido, foi devidamente citado para apresentar sua defesa, conforme certidão de diligência (ID 113324443), que atesta a comunicação do ato processual por meio eletrônico (WhatsApp), em conformidade com as práticas processuais modernas e a legislação aplicável, que privilegia a efetividade da citação. Não obstante a regular citação, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestar a presente ação, conforme certificado nos autos e manifestação da parte autora (ID 123841779). Tal omissão processual configura a revelia, instituto jurídico previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Os efeitos da revelia, contudo, não são absolutos, mas relativos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e não implica, por si só, o acolhimento automático do pedido formulado pelo autor. O magistrado deve analisar o conjunto probatório e a coerência lógica e jurídica dos fatos narrados com o direito pleiteado. No caso em tela, os fatos articulados na exordial, corroborados pelos documentos que a instruem, são plenamente verossímeis e coadunam-se com a pretensão autoral. A ausência de contestação, neste contexto, reforça a narrativa da parte autora, tornando incontroversos os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, a revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Segue entendimento jurisprudencial desta Corte neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800092-93.2018.8.15.0171. Origem: 1ª Vara da Comarca de Esperança.. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0800092-93.2018.8.15.0171, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020). Em sentido igual, seguem os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO E USO DO CRÉDITO DEMONSTRADOS. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 344 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A ação de cobrança pode ser fundada em qualquer tipo de prova escrita que demonstre o direito do credor, de modo que havendo o autor instruído a demanda com documentos que demonstram a disponibilização e a utilização integral do crédito, bem como a evolução da dívida desde o início e, em contrapartida, a parte ré deixado de apresentar qualquer defesa, há de prevalecer a obrigação demonstrada pelo requerente. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0015950-66.2022.8.16.0031 Guarapuava, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023). A pretensão da parte autora fundamenta-se na responsabilidade civil do réu e na vedação ao enriquecimento sem causa, institutos basilares do direito civil brasileiro. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma legal preceitua que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em análise, a conduta do réu, ao se apropriar de valores que sabia não lhe pertencerem, configura um ato ilícito. A transferência bancária equivocada, embora originada por um erro da empresa autora, não confere ao réu o direito de reter o montante excedente. Pelo contrário, ao tomar ciência do equívoco e, ainda assim, dispor dos valores em seu próprio benefício, o réu agiu com dolo, violando o direito patrimonial da empresa autora. A situação descrita nos autos também se amolda perfeitamente ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." O réu recebeu uma quantia substancialmente superior àquela que lhe era devida, e, mesmo após a comunicação do erro e a restituição parcial, reteve e utilizou o saldo remanescente. Não há justa causa para que o réu mantenha em seu patrimônio o valor de R$ 52.769,32, que comprovadamente pertence à empresa autora. A manutenção de tal situação implicaria um desequilíbrio patrimonial injustificável, em detrimento da parte lesada. É importante ressaltar que a esfera cível e a criminal, embora autônomas, podem ter pontos de contato. No caso, a existência de um Inquérito Policial e a posterior homologação de uma Transação Penal (DOC09.1 - ID 91243367 e DOC09.2 - ID 91243368) não impedem a presente ação de reparação de danos. A Transação Penal, por sua natureza, não constitui condenação criminal definitiva e não vincula o juízo cível quanto à existência do fato ou à autoria, mas também não afasta a possibilidade de reparação do dano na esfera civil. A responsabilidade civil, neste contexto, decorre diretamente do ato ilícito de apropriação de valores alheios e do enriquecimento sem causa, independentemente da qualificação penal ou do desfecho do processo criminal. O dano material, no presente caso, é evidente e corresponde ao valor de R$ 52.769,32 (cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), que representa a diferença entre o valor erroneamente transferido e o montante parcialmente restituído pelo réu. Este valor constitui um dano emergente, ou seja, aquilo que a parte autora efetivamente perdeu em seu patrimônio em razão da conduta ilícita do réu. Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). No caso em tela, o pedido se restringe aos danos emergentes, que são incontroversos diante da documentação acostada e da revelia do réu. A atualização monetária e os juros de mora são consectários lógicos da condenação por danos materiais, visando a recompor integralmente o patrimônio da vítima. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data da apropriação indevida dos valores, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, devem ser aplicados a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A conduta do réu, ao se recusar a devolver o valor que sabia não lhe pertencer, e ao utilizá-lo para fins pessoais, demonstra má-fé e a intenção de se locupletar indevidamente às custas da empresa autora. A reparação integral do dano é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio patrimonial e coibir práticas que atentam contra a boa-fé e a lealdade nas relações jurídicas. Por fim, diante da ausência de pretensão resistida, não há que se falar em ônus da sucumbência. Isto posto, com fundamento nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, e nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para decretar a revelia do promovido e condenar a restituir à parte autora o valor de R$ 52.769,32 (cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 20/12/2021 (data do evento danoso e da apropriação indevida), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853
REU: VINICIUS SOUZA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA – ERRO SISTÊMICO NA FOLHA DE PAGAMENTO – APROPRIAÇÃO DE VALOR SABIDAMENTE INDEVIDO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REVELIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Apelante: Beatriz Barbosa Costa. Advogado: Christenson Diego Virgolino.
Apelado: Estado da Paraíba. Procurador:Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. BUSCA DA VERDADE REAL. PROCESSO COMO INSTRUMENTO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo promovente, razão pela qual a demanda só será julgada procedente se assim autorizarem as provas colhidas. Nesses termos, não logrando êxito a promovente em comprovar suas alegações, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833544-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Cardoso da Costa & Cia Ltda. em face de Vinícius Souza da Silva, na qual o autor pleiteia a instruções do réu ao pagamento de R$ 52.769,32, acrescidos de juros, correção monetária, custos e honorários. A autora relata que o réu era seu empregado, exercendo a função de operador de caixa, e que, por erro sistêmico na folha de pagamento de dezembro de 2021, foi creditado em sua conta o valor de R$ 144.480,00, quando o correto seria R$ 233,05, correspondente à segunda parcela do 13º salário. Identificada ou equívoca, a empresa contatou o réu, que recebeu a coleta e se comprometeu a devolver o valor. Contudo, restituíra apenas R$ 52.658,14, permanecendo o saldo de R$ 52.769,32 não devolvido. Segundo o autor, o réu utilizou indevidamente parte do valor para quitar dívidas e realizar transferências a terceiros, mesmo ciente do erro. Informa-se, ainda, a existência de procedimento criminal relacionado ao fato ( IPL nº 0823002-48.2021.8.15.2002 ), posteriormente reclassificado como apropriação de coisa hávida por erro (art. 169 do CP), no qual foi celebrada transação penal pelo réu. No presente feito, após o recolhimento regular das custas, o réu foi citado por meio de oficial de justiça via WhatsApp mas não apresentou contestação, razão pela qual a autora exigiu a decretação da revelação e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Da revelia A análise dos autos revela que o promovido, foi devidamente citado para apresentar sua defesa, conforme certidão de diligência (ID 113324443), que atesta a comunicação do ato processual por meio eletrônico (WhatsApp), em conformidade com as práticas processuais modernas e a legislação aplicável, que privilegia a efetividade da citação. Não obstante a regular citação, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestar a presente ação, conforme certificado nos autos e manifestação da parte autora (ID 123841779). Tal omissão processual configura a revelia, instituto jurídico previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Os efeitos da revelia, contudo, não são absolutos, mas relativos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e não implica, por si só, o acolhimento automático do pedido formulado pelo autor. O magistrado deve analisar o conjunto probatório e a coerência lógica e jurídica dos fatos narrados com o direito pleiteado. No caso em tela, os fatos articulados na exordial, corroborados pelos documentos que a instruem, são plenamente verossímeis e coadunam-se com a pretensão autoral. A ausência de contestação, neste contexto, reforça a narrativa da parte autora, tornando incontroversos os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, a revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Segue entendimento jurisprudencial desta Corte neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800092-93.2018.8.15.0171. Origem: 1ª Vara da Comarca de Esperança.. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0800092-93.2018.8.15.0171, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020). Em sentido igual, seguem os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO E USO DO CRÉDITO DEMONSTRADOS. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 344 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A ação de cobrança pode ser fundada em qualquer tipo de prova escrita que demonstre o direito do credor, de modo que havendo o autor instruído a demanda com documentos que demonstram a disponibilização e a utilização integral do crédito, bem como a evolução da dívida desde o início e, em contrapartida, a parte ré deixado de apresentar qualquer defesa, há de prevalecer a obrigação demonstrada pelo requerente. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0015950-66.2022.8.16.0031 Guarapuava, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023). A pretensão da parte autora fundamenta-se na responsabilidade civil do réu e na vedação ao enriquecimento sem causa, institutos basilares do direito civil brasileiro. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma legal preceitua que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em análise, a conduta do réu, ao se apropriar de valores que sabia não lhe pertencerem, configura um ato ilícito. A transferência bancária equivocada, embora originada por um erro da empresa autora, não confere ao réu o direito de reter o montante excedente. Pelo contrário, ao tomar ciência do equívoco e, ainda assim, dispor dos valores em seu próprio benefício, o réu agiu com dolo, violando o direito patrimonial da empresa autora. A situação descrita nos autos também se amolda perfeitamente ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." O réu recebeu uma quantia substancialmente superior àquela que lhe era devida, e, mesmo após a comunicação do erro e a restituição parcial, reteve e utilizou o saldo remanescente. Não há justa causa para que o réu mantenha em seu patrimônio o valor de R$ 52.769,32, que comprovadamente pertence à empresa autora. A manutenção de tal situação implicaria um desequilíbrio patrimonial injustificável, em detrimento da parte lesada. É importante ressaltar que a esfera cível e a criminal, embora autônomas, podem ter pontos de contato. No caso, a existência de um Inquérito Policial e a posterior homologação de uma Transação Penal (DOC09.1 - ID 91243367 e DOC09.2 - ID 91243368) não impedem a presente ação de reparação de danos. A Transação Penal, por sua natureza, não constitui condenação criminal definitiva e não vincula o juízo cível quanto à existência do fato ou à autoria, mas também não afasta a possibilidade de reparação do dano na esfera civil. A responsabilidade civil, neste contexto, decorre diretamente do ato ilícito de apropriação de valores alheios e do enriquecimento sem causa, independentemente da qualificação penal ou do desfecho do processo criminal. O dano material, no presente caso, é evidente e corresponde ao valor de R$ 52.769,32 (cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), que representa a diferença entre o valor erroneamente transferido e o montante parcialmente restituído pelo réu. Este valor constitui um dano emergente, ou seja, aquilo que a parte autora efetivamente perdeu em seu patrimônio em razão da conduta ilícita do réu. Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). No caso em tela, o pedido se restringe aos danos emergentes, que são incontroversos diante da documentação acostada e da revelia do réu. A atualização monetária e os juros de mora são consectários lógicos da condenação por danos materiais, visando a recompor integralmente o patrimônio da vítima. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data da apropriação indevida dos valores, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, devem ser aplicados a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A conduta do réu, ao se recusar a devolver o valor que sabia não lhe pertencer, e ao utilizá-lo para fins pessoais, demonstra má-fé e a intenção de se locupletar indevidamente às custas da empresa autora. A reparação integral do dano é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio patrimonial e coibir práticas que atentam contra a boa-fé e a lealdade nas relações jurídicas. Por fim, diante da ausência de pretensão resistida, não há que se falar em ônus da sucumbência. Isto posto, com fundamento nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, e nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para decretar a revelia do promovido e condenar a restituir à parte autora o valor de R$ 52.769,32 (cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 20/12/2021 (data do evento danoso e da apropriação indevida), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito