Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO WANDICK COUTINHO GOMES
REU: MARIA DA PENHA DE ARAUJO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Francisco Wandick Coutinho Gomes em face de Maria da Penha Araujo Claudino, visando a transferência de propriedade de imóvel. O autor foi intimado para comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e para emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência e documentação financeira para análise do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora cumpriu as determinações judiciais para emendar a petição inicial e complementar a documentação necessária; (ii) determinar se a inércia do autor, em não atender as referidas determinações, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não atende aos requisitos legais exigidos, pois a parte autora não apresentou o comprovante de residência adequado nem a documentação que comprova sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. 4. A parte autora foi devidamente intimada para sanar os vícios identificados na petição inicial e complementar a documentação, mas manteve-se inerte, o que caracteriza desídia processual. 5. O artigo 485, I, do CPC, prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não emenda da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste caso, foi corretamente aplicada a norma, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em atender à intimação para emendar a petição inicial e complementar a documentação, conforme determinado, resulta no indeferimento da exordial e na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 09 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834526-40.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. FRANCISCO WANDICK COUTINHO GOMES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA” em face de MARIA DA PENHA ARAUJO CLAUDINO. Sob o Id.91609758, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”. Intimada, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial. Frise-se, por oportuno, que o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a sua intimação pessoal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito