Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTER RODRIGUES DA COSTA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800712-70.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados. Proferida sentença de extinção do cumprimento, foram expedidos os respectivos alvarás no modelo tradicional em nome do autor e de seu causídico. Comunicação nos autos acerca de falecimento do autor em 21/07/2020, mediante a juntada de certidão de óbito e escritura pública de partilha e inventário. Petição requerendo a habilitação do espólio nos autos, bem como revogação do alvará emitido anteriormente para fins de nova expedição de alvará e recebimento do valor pelos herdeiros. Decisão revogando o alvará expedido, bem como deferindo a habilitação do espólio em nome da inventariante e determinando a indicação das contas bancárias para fins de expedição dos alvarás. Petição do patrono constituído pelo de cujus informando equívoco quanto à inclusão de Cleide Vasconcelos Gomes da Costa para recebimento de valores. Petição da advogada que atua em nome dos herdeiros reiterando a inclusão de Cleide Vasconcelos Gomes da Costa, argumentando que foi casada com o autor durante o período de aquisição do P.A.S.E.P. É o relatório. Decido. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no R.E.s.p. 1.024.169/RS, o crédito decorrente de reparação civil movida pelo ex-cônjuge em face de terceiro, não integra o patrimônio comum do casal.
Trata-se de direito próprio do titular da ação, cuja titularidade não se comunica ao ex-cônjuge, especialmente após a dissolução da sociedade conjugal. Nesse sentido, eis o julgado paradigma: Direito civil. Família. Recurso especial. Divórcio direto. Embargos de declaração. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do C.P.C, afastada. Partilha de bens. Crédito resultante de execução. Ausência de interesse recursal. Eventuais créditos decorrentes de indenização por danos materiais e morais proposta por um dos cônjuges em face de terceiro. Incomunicabilidade. Créditos trabalhistas. Comunicabilidade. Fixação dos alimentos. Razoabilidade na fixação. Comprovação da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os presta. […] - No que concerne aos créditos decorrentes de ação de reparação civil movida pelo ex-cônjuge em face de terceiro, considerando que não há, no acórdão impugnado, qualquer elucidação a respeito do que teria gerado a pretensão reparatória fazendo apenas alusão a "eventuais valores provenientes de ações de dano moral e patrimonial" (fl.. 389), deve ser mantida a incomunicabilidade de possíveis valores advindos do julgamento da referida ação, porque, conforme declarado no acórdão recorrido, os prováveis danos sofridos unicamente pelo ex-cônjuge revestem-se de caráter "personalíssimo". - Segue mantido, portanto, o acórdão impugnado, quanto à incomunicabilidade de créditos oriundos de ação de reparação civil ajuizada pelo recorrido, porque expressamente declarado pelo TJ/RS que se cuida de dano de "cunho personalíssimo" (fl.. 389). [...] Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.024.169/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2010, D.J.e de 28/4/2010.) No caso concreto, a indenização objeto da presente demanda decorre do ajuizamento da presente ação indenizatória após a separação judicial das partes ocorrida em 24/11/2000, circunstância que afasta qualquer alegação de comunicabilidade patrimonial. Posto isso, chamo o feito à ordem e INDEFIRO o pedido de Cleide Vasconcelos Gomes da Costa para recebimento de quantias provenientes da condenação, por ausência de legitimidade para percepção da indenização pleiteada nos autos. Considerando que os quinhões foram previamente estabelecidos na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID: 107450811), os alvarás deverão ser expedidos em favor de RENATA VASCONCELOS GOMES DA COSTA, ALEXANDRE VASCONCELOS GOMES DA COSTA, RICARDO VASCONCELOS GOMES DA COSTA e MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SANTOS, sendo 25% para cada da quantia indicada no ID: 107201569. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime o espólio para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar a conta bancária de MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SANTOS, bem como os respectivos valores devidos a cada herdeiro, considerando tão somente a quantia indicada no ID: 107201569 e respeitado o quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) para cada; 2 - Indicada a conta bancária, expeçam os respectivos alvarás para as contas indicadas no ID: 111361456 (filhos herdeiros) e para a conta a ser indicada de titularidade de MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SANTOS; 3 - Expedidos os alvarás, proceda com a emissão da guia de custas finais e intime o promovido para efetuar o pagamento no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquivem os autos, com baixa na distribuição. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito